TJDFT - 0715532-83.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:19
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 02:36
Publicado Edital em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/01/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/09/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715532-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO RODRIGUES BELO REU: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 192574743 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Certifico que a parte é beneficiária de gratuidade de justiça, dessa forma, indicado o endereço, expeça-se mandado.
Planaltina-DF, 10 de julho de 2024 09:54:29.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
10/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715532-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO RODRIGUES BELO REU: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos o A.R. vinculado ao mandado de I.D. 184798058, encaminhado à parte ré (LEANDRO), o qual retornou SEM a finalidade atingida, com a observação "endereço insuficiente".
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o autor intimado a se manifestar, devendo promover a citação do Requerido/Executado, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:18:26.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
22/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715532-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO RODRIGUES BELO REU: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO Acolho a emenda.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:37
Outras decisões
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24/01/2024 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a IVALDO RODRIGUES BELO - CPF: *48.***.*52-49 (AUTOR).
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24/01/2024 18:37
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 11:39
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:39
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/11/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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