TJDFT - 0704746-74.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de SUELY DE REZENDE CALIL em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704746-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE REQUERIDO: SUELY DE REZENDE CALIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pela ré.
Da inépcia da inicial Descabida a alegação da ré de inépcia da peça inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
No mais, os argumentos apresentados pela requerida para sustentação da preliminar em comento se confundem com a argumentação de mérito contra o pedido autoral, razão pela qual serão apreciados quando da análise meritória.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da falta de interesse processual Melhor sorte não assiste a requerida quanto à preliminar de falta de interesse processual.
As condições da ação, entre elas o interesse processual, devem ser aferidas, em abstrato, com base na narrativa dos fatos contida na exordial, de acordo com a Teoria da Asserção.
Na espécie, o autor pretende a declaração da existência e validade de relação jurídica contratual entre os litigantes, principalmente no que diz respeito à cláusula que autoriza a cobrança de petições extras e à cláusula que estipulou o percentual de honorários de êxito, que constam nos contratos de honorários da ação civil e criminal em que foi patrono da requerida, bem assim a condenação da ré à obrigação de não fazer consistente em não prestar qualquer reclamação junto a OAB/DF relacionada a conduta do Requerente e a validade dos contratos, ou, alternativamente, em caso de já ter ocorrido a reclamação, a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, sob a alegação, em síntese, de que a ré questionou a validade desses contratos, alegando que os assinou sem ler, além de ter solicitado várias alterações nos instrumentos e exigido do autor a confecção e juntada de petições extras nos processo em que o requerente atuou.
Dessa feita, nítida se mostra o interesse processual do requerente, diante da apontada ameaça de lesão ao seu direito decorrente dos contratos de honorários advocatícios objetos da presente ação.
Ademais, o interesse de agir pode se limitar a simples declaração de existência e validade de um negócio jurídico, a teor do art.19, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; Noutra margem, mais uma vez a argumentação da ré, agora para a sustentação da preliminar de falta de interesse processual, confunde-se com os argumentos contra o mérito do pedido autoral, e, portanto, sua apreciação se dará quando da análise meritória.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pleiteia o autor, com visto, a declaração da existência e validade de relação jurídica contratual entre os litigantes, principalmente no que diz respeito à cláusula que autoriza a cobrança de petições extras e à cláusula que estipulou o percentual de honorários de êxito, que constam nos contratos de honorários da ação civil e criminal em que foi patrono da requerida, bem assim a condenação da ré à obrigação de não fazer consistente em não prestar qualquer reclamação junto a OAB/DF relacionada a conduta do Requerente e a validade dos contratos, ou, alternativamente, em caso de já ter ocorrido a reclamação, a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, sob a alegação, em síntese, de que a ré questionou a validade desses contratos, alegando que os assinou sem ler, além de ter solicitado várias alterações nos instrumentos e exigido do autor a confecção e juntada de petições extras nos processo em que o requerente atuou.
A ré, em contestação, sustenta que, em virtude de um impasse com os compradores do seu imóvel, e após ver um outdoor em frente a sua casa, contratou o requerente.
Aduz que foi firmado contrato de prestação de serviços jurídicos para ação de cobrança de multa por atraso de pagamento de uma parcela da compra do imóvel.
Ressalta que essa parcela foi paga com atraso de três dias em função dos efeitos da pandemia de COVID-19.
Sustenta que ação proposta pelo autor era temerária, e que, apesar de não discutir o contrato inteiro, o autor indicou com valor da causa a quantia de R$ 540.000,00, pondo a ré em risco de pagar honorários de sucumbência superiores ao proveito econômico pretendido, que era apenas o valor da multa contratual.
Assevera que, em razão desses fatos, a ré celebrou acordo com a parte com quem litigava, comprometendo-se a pagar a quantia de R$ 10.000,00.
Acrescenta que a situação acima, aliada ao fato de que o autor gravou a requerida na condição de sua cliente e expôs essas gravações em processo público, motiva a ré a reclamar pelos danos processuais causados pelo requerente.
Entende que os honorários fixados nos contratos não se limitam à remuneração da petição inicial nos processos em que o autor atuou como representante da ré, e, sim, abarcam o trâmite ordinário da primeira instância.
Salienta que quem propõe uma ação ordinária está naturalmente sujeito à reconvenção, aos despachos que requisitam esclarecimentos, à petição que paga o perito, e outros acontecimentos corriqueiros nessa fase do processo.
Afirma que as petições consideradas pelo autor como “extras” são todas ordinárias em primeira instância.
Destaca que não houve êxito da ré nas ações em que foi patrocinada pelo requerente.
Argumenta que é mero exercício regular do seu direito de petição a busca por de reparação pelos prejuízos causados pelo requerente, seja perante o Poder Judiciário, seja junto às instâncias disciplinares da OAB.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A existência da relação jurídica contratual entre os litigantes, derivada dos contratos de prestação de serviços e honorários advocatícios firmados pelas partes, IDs 155683142 a 155684247, é fato incontroverso nos autos, uma vez que a ré não a nega.
Do mesmo modo, não há na contestação da requerida nenhuma impugnação específica à validade do negócio jurídico instrumentalizado por aqueles contratos, residindo a controvérsia, no que tange aos contratos em si, à extensão e abrangência dos honorários advocatícios ali ajustados e à qualificação - como extras ou como ordinárias à primeira instância - das petições confeccionadas pelo autor nos processos em que atuou como patrono da ré.
Nesse cenário, imperioso o acolhimento do pleito autoral de declaração de existência e validade dos contratos de prestação de serviços e honorários advocatícios, objetos dos autos, ante a inexistência de controvérsia quanto a essas questões.
Ademais, quanto à validade, os negócios jurídicos consubstanciados nos contratos em debate apresentam os requisitos estipulados no art.104 do Código Civil, in verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Cabe destacar que a declaração de existência e validade dos negócios jurídicos objetos desta lide, ora realizada, não obsta eventual discussão, na seara processual competente, sobre a interpretação das cláusulas dos contratos que instrumentalizam aqueles negócios, relativa ao seu alcance e abrangência, bem assim sobre a adequação da atuação do contratado ao disposto naqueles contratos, situações essas que não estão em análise nesta ação, e, portanto, não serão objetos de apreciação e julgamento.
Por fim, não merece prosperar o pedido autoral de obrigação de não fazer, nos moldes como deduzido na exordial, por configurar verdadeira e ilegal limitação ao direito de petição da autora, garantido constitucionalmente.
Eventuais excessos no exercício desse direito devem ser apurados a posteriori, em ação própria.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para DECLARAR a EXISTÊNCIA e a VALIDADE dos negócios jurídicos formalizados pelos contratos de prestação de serviços e honorários advocatícios firmados pelas partes, IDs 155683142 a 155684247.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 16:39
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/07/2023 10:36
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE - CPF: *88.***.*80-30 (REQUERENTE) em 14/07/2023.
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14/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/07/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 00:26
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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05/05/2023 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 14:45
Expedição de Carta.
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17/04/2023 14:23
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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