TJDFT - 0701459-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 13:40
Juntada de comunicações
-
15/04/2024 13:36
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 01:02
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:59
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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25/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
REQUERIMENTO DE INDULTO NATALINO.
FEITO PARALISADO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O habeas corpus é um remédio constitucional (CRFB, art. 5º, LXVIII) que se presta à garantia da liberdade de locomoção, podendo ser utilizado em situações em que esse direito fundamental esteja ameaçado ou restringido, em decorrência de abuso de poder ou ilegalidade.
Ademais, exige-se a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, das alegações, tratando-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 2.
Constatada a coação ilegal decorrente da ausência de justa causa para a demora na tramitação do requerimento de indulto natalino, a concessão da ordem é medida que impõe. 3.
Habeas Corpus admitido.
Ordem concedida. -
21/03/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 08:14
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:52
Concedido o Habeas Corpus a EDERSON ALVES DE SOUSA - CPF: *20.***.*24-53 (PACIENTE)
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20/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:21
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EDERSON ALVES DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0701459-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDERSON ALVES DE SOUSA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 8ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 14/03/2024 a 21/03/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 11 de março de 2024 16:54:50.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
12/03/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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28/02/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:50
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0701459-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDERSON ALVES DE SOUSA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado particular em favor de EDERSON ALVES DE SOUSA, tendo em vista alegado constrangimento ilegal perpetrado pelo d.
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO DO DF, ao manter os autos conclusos por mais de quatro meses, inviabilizando a tramitação do requerimento de indulto natalino (ID 55005868).
Em suma, sustenta o impetrante que o paciente cumpre pena de 2 anos e 9 meses pela prática do crime do art. 155, §4º, do Código Penal, já tendo cumprido mais de 1/3 da pena, sem cometer faltas graves, de modo que, sendo reincidente, faria jus ao indulto natalino, conforme art. 2º do Decreto 11.846/2023.
Nesse cenário, o impetrante informa que, no dia 02 de janeiro de 2024, instaurou incidente no processo n.º 0405172-35.2023.8.07.0015, a fim de que o Ministério Público se manifestasse sobre a possibilidade de aplicação do indulto, para que, em seguida, fossem conclusos os autos, deferindo-se o pleito.
Aduz que, nada obstante, os autos estão conclusos – sem tramitação – desde o dia 30 de agosto de 2023, após o Ministério Público oficiar pela desconsideração de uma falta no cumprimento da prisão domiciliar.
Assevera que, ante o não encerramento da conclusão, peticionou reiterando a remessa dos autos ao Ministério Público, porém o servidor da VEPERA lavrou certidão informando a impossibilidade de movimentação dos autos por estarem conclusos.
Alega inexistir nenhuma justificativa plausível para a demora, que ultrapassa mais de 4 (quatro) meses sem novas movimentações.
Ressalta que o reeducando, atualmente em regime aberto, ainda sofre restrições em sua liberdade, como as fiscalizações noturnas efetuadas pelo DEPEN semanalmente, ou mesmo as apresentações bimestrais em Juízo, de sorte que a morosidade na tramitação do indulto natalino configura constrangimento ilegal, haja vista a possibilidade de o sentenciado ter a plena liberdade restabelecida, mediante a extinção da punibilidade.
Requer, em caráter liminar, seja determinado à autoridade impetrada que promova a tramitação do pleito de indulto natalino, remetendo os autos ao MPDFT.
No mérito, a concessão da ordem, a fim de que se reconheça a mora na conclusão dos autos (que perdura há mais de quatro meses), determinando-se ao Juízo a quo que promova a tramitação do pleito aludido, bem como que decida no tempo mais breve possível – fixando-se ou não prazo para que o faça.
Distribuídos e conclusos a esta Relatora, sobreveio, ato contínuo, petição do impetrante apontando possível erro de prevenção (ID 55009750).
Ao ID 55014565, proferi despacho determinando a remessa dos autos à COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ANÁLISE DE PROCESSOS DA 2ª INSTÂNCIA-CODIS para esclarecer de quem é a prevenção (1ª ou 2ª Turma Criminal) e se houve algum equívoco nas distribuições.
Petição do impetrante prestigiando o despacho desta Relatoria, mas promovendo interpretação diversa do art. 81 do RITJDFT e reiterando o entendimento de que a 2ª Turma Criminal estaria preventa (ID 55018735).
Certidão da CODIS prestando os esclarecimentos necessários (ID 55030500). É o relatório.
DECIDO.
Consoante certidão da CODIS confirma-se a prevenção da 1ª Turma Criminal e desta Relatora, sendo que o AgExPe 0705083-81.2023.8.07.0000, fora, de fato, distribuído por equívoco à 2ª Turma Criminal (Des.
Jair Soares).
Ora, a redação clara do art. 81 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, somado aos esclarecimentos constantes na referida certidão da CODIS, dispensam maiores considerações sobre a questão, máxime considerando a existência de pedido liminar a ser apreciado.
Alinhadas tais considerações, passa-se à apreciação do presente writ.
Sobre o cabimento do habeas corpus, dispõem os artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal: Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
Por sua vez, a concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em lei, impõe-se por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco da demora, respectivamente.
Numa análise perfunctória, vislumbra-se a presença de tais requisitos.
Compulsando os autos do processo de execução 0405172-35.2023.8.07.0015 no Sistema SEEU, observa-se que, em 30/08/2023, os autos foram conclusos para decisão, tendo em vista a manifestação do Ministério Público nos seguintes termos (mov.87.1): Processo nº 0405172-35.2023.8.07.0015 Sentenciado(a): Ederson Alves de Sousa MM.
Juiz(a), Quanto à verificação domiciliar de mov. 79.1, a Defesa comprova ao mov. 81.2, por meio de foto, que a fiscalização se deu em endereço diverso.
Portanto, o Ministério Público oficia pela desconsideração da falta.
Requer, ainda, seja informada a Gerência de Fiscalização. (grifo nosso) Todavia, constata-se que até a presente data a magistrada não decidiu sobre a desconsideração ou não da falta, nem informou a Gerência de Fiscalização.
Em 02/01/2024, a defesa peticionou iniciando requerimento de declaração de indulto sob o fundamento de que o reeducando se enquadra na hipótese do art. 2º, XIV, do Decreto 11.846/2023, requerendo, pois, a oitiva do Ministério Público para posterior decisão do juízo competente (mov. 93.1).
Igualmente, os autos permaneceram sem qualquer movimentação, o que ensejou a reiteração do pedido formulado pela defesa, nos seguintes termos (mov. 95.1): MM.
Juiz(íza), Considerando que a pena do interno poderá ser extinta, com urgência, solicita-se remessa dos autos ao MPDFT quanto ao mov. 93.1 Nestes termos, pede deferimento.
Taguatinga/DF, 18 de janeiro de 2024.
Leandro Barbosa da Cunha OAB/DF n.º 69.727 Contudo, sobreveio, ato contínuo, certidão da VEPERA informando ao causídico “que os presentes autos estão conclusos, o que impede a sua movimentação.” (mov. 96.1).
De fato, os autos estão conclusos desde 30/08/2023 aguardando decisão acerca da desconsideração da falta, sem qualquer justa causa para tal demora que, agora, inviabiliza a remessa dos autos ao Ministério Público para se decidir sobre questão ainda mais relevante: a declaração ou não de indulto natalino.
Com efeito, indubitável o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em face da injustificável paralisação do processo de execução, gerando-lhe evidente prejuízo quanto ao direito de ter apreciado o requerimento de indulto para, eventualmente, ter a plena liberdade restabelecida.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar vindicada, a fim de determinar ao d.
Juízo da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal que promova a tramitação do pleito de indulto natalino, remetendo os autos ao MPDFT.
Oficie-se ao Juízo de origem, a fim de que cumpra a presente decisão, bem como preste informações.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
22/01/2024 14:41
Juntada de comunicações
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22/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:07
Expedição de Ofício.
-
20/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/01/2024 15:05
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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19/01/2024 16:10
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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19/01/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:05
Desentranhado o documento
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19/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 21:46
Recebidos os autos
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18/01/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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18/01/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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