TJDFT - 0010721-17.2015.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LUCAS FLORES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BRASILIA CORPORATION CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010721-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA CORPORATION CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: PAULO ANDERSON LUCAS FLORES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por BRASILIA CORPORATION CONSULTORIA E ASSESSORIA LTD em desfavor de PAULO ANDERSON LUCAS FLORES, partes qualificadas nos autos.
A parte exequente foi intimada a indicar o endereço atualizado do executado, bem como a se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição, conforme ID 179219246, tendo cumprido apenas a primeira determinação. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Por meio da decisão de ID 6128265, a fase executiva foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, período em que foi suspensa, do mesmo modo, a prescrição da pretensão executiva.
Para fins de cômputo do prazo prescricional, e observado o disposto no art. 240, § 1°, do CPC, consigno que o prazo de suspensão da prescrição findou em 08/06/2018, ou seja, 1 (um) ano após a publicação da determinação de suspensão, conforme decisão de ID 6128265.
Deve ser aplicado o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, protraindo-se o prazo prescricional em 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
Por conseguinte, o prazo prescricional intercorrente, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (5 anos), findou em 26/10/2023, dada a redação do art. 921, § 4°, do CPC.
Assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por fim, determino à Secretaria que prossiga com a eliminação dos autos físicos, eis que tal providência estava pendente tão somente em razão da manifestação de interesse da exequente em desentranhar dos autos físicos o título de ID 61282257, todavia, considerando que ela deixou de fazê-lo nos prazos fornecidos, embora devidamente intimada para tanto, presume-se que ela não mais possui interessse na retirada das cártulas em questão, não existindo mais óbice à concretização da elimação do processo físico. (datado e assinado digitalmente) 14 -
24/02/2024 07:06
Recebidos os autos
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24/02/2024 07:06
Declarada decadência ou prescrição
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05/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BRASILIA CORPORATION CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010721-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA CORPORATION CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: PAULO ANDERSON LUCAS FLORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frente à petição de ID 180276332, esclareço à parte credora que deverá desentranhar o título de IDs 61282257 e 61282258 na sede deste juízo, presencialmente.
Concedo derradeiros 05 (cinco) dias para tal providência.
Após, desentranhado o título ou transcorrido in albis o prazo, retornem os autos conclusos para análise de eventual prescrição intercorrente, consoante decisão de ID 61282651.
Destaco que o pedido de realização de audiência de conciliação formulado pela credora em ID 177261021 somente será objeto de análise caso não se verifique a ocorrência da referida prescrição.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
23/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:53
Outras decisões
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21/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LUCAS FLORES em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 09:19
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:19
Deferido o pedido de BRASILIA CORPORATION CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:28
Processo Desarquivado
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28/09/2023 19:03
Arquivado Provisoramente
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28/09/2023 18:53
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/09/2023 17:43
Processo Desarquivado
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27/09/2023 15:05
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 17:06
Processo Desarquivado
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11/09/2020 19:11
Arquivado Provisoramente
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11/09/2020 19:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 04/09/2020.
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04/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 15:17
Juntada de Certidão
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15/04/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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