TJDFT - 0021557-11.1999.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 08:11
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MARLENE DE OLIVEIRA MOREIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA MACHADO em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MARIA HELENA PEREIRA MACHADO e MARLENE DE OLIVEIRA MOREIRA.
A presente execução encontra-se arquivada desde 10/11/2017 (ID Num. 58054474), em virtude da decisão de ID Num. 58054470, que, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis da parte executada, determinou o arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo do desarquivamento caso o exequente encontrasse bens passíveis de penhora.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID Num. 184099326.
A parte exequente alega no ID Num. 185492114, em síntese, a não configuração da prescrição intercorrente, visto que não permaneceu inerte nos presentes autos, eis que realizou diligências no sentido de buscar bens penhoráveis do executado.
Pois bem, como é cediço, cuidando se de execução baseada em cobrança de nota promissora (ID Num. 58034516 - Pág. 3), o prazo prescricional corresponde a 03 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil .
Portanto, é inelutável que a paralisação por mais de 03 anos, contado da data do arquivamento de ID Num. 58054474 (10/11/2017), durante os quais a parte interessada nada postulou que efetivamente tivesse real potencial para satisfazer a obrigação, implica o implemento da prescrição intercorrente, ocorrida, portanto, em 10/11/2020.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva (Acórdão 1691806, 00395159820138070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, II e 924, V do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de prescrição intercorrente.
Destaco que, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 921, §5º do CPC. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8.11.2022, DJe de 11.11.2022).
Assim, sem custas finais e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - 
                                            
01/03/2024 17:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2024 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
 - 
                                            
22/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA MACHADO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARLENE DE OLIVEIRA MOREIRA em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
 - 
                                            
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
 - 
                                            
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021557-11.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA HELENA PEREIRA MACHADO, MARLENE DE OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que a ação originária é execução de nota promissória, sendo certo que o feito encontra-se com seu primeiro arquivamento provisório efetuado em novembro de 2017 (IDs nº 58054470 e 58054474), sem localização de novos bens ou valores. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito - 
                                            
19/01/2024 18:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2024 18:00
Outras decisões
 - 
                                            
19/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
 - 
                                            
19/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/01/2024 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
19/01/2024 13:58
Processo Desarquivado
 - 
                                            
11/02/2021 14:11
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
11/02/2021 14:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/02/2021 19:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/02/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2021 19:07
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
09/02/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
 - 
                                            
08/02/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
 - 
                                            
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
 - 
                                            
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
 - 
                                            
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
 - 
                                            
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
 - 
                                            
14/01/2021 19:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/01/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2021 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
14/01/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
 - 
                                            
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
 - 
                                            
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
 - 
                                            
07/01/2021 18:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/01/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2021 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
17/12/2020 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
 - 
                                            
16/12/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2020 18:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/12/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2020 18:27
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
10/12/2020 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
 - 
                                            
08/12/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2020 18:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/12/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2020 18:07
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
27/11/2020 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
 - 
                                            
27/11/2020 10:19
Processo Desarquivado
 - 
                                            
27/11/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2020 13:03
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
07/03/2020 07:31
Processo Desarquivado
 - 
                                            
07/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/03/2020 16:19
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
05/03/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2020 16:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/03/2020 16:23
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
03/03/2020 16:20
Juntada de Petição de certidão
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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