TJDFT - 0734941-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:20
Outras decisões
-
30/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:04
Outras decisões
-
23/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 07:35
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:21
Outras decisões
-
02/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:44
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734941-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é caso de "revogação" liminar da penhora efetivada, pois não se amolda ao caso quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC.
Deveras, a indisponibilidade excessiva ocorre quando a ordem de bloqueio alcança valores em diversas contas e sua soma ultrapassa a quantia necessária à garantia integral da obrigação, o que não se confunde com o excesso de execução, presente quando a parte credora pleiteia além do que lhe é devido.
Ademais, não se vislumbra ofensa ao devido processo legal, pois a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não foi objeto de recurso provido de efeito suspensivo, sendo o caso de prosseguimento regular da demanda, não havendo penhora "ilegal" ou ceceamento de defesa na espécie, máxime porque o contraditório na fase satisfativa é diferido (art. 841, do CPC) e fora plenamente ofertado à devedora pela decisão de ID nº 187602075.
Em todo o caso, a execução encontra-se integralmente garantida pela penhora e os fundamentos apresentados pela devedora no sentido de que houve desobediência aos limites objetivos deste cumprimento de sentença são relevantes, inclusive já esclarecida a questão na decisão de ID nº 184411334, de modo que o prosseguimento da execução é medida manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação, sendo mister atribuir-se efeito suspensivo à sua impugnação, na forma do art. 525, §6º, do CPC, a fim de obstar a prática de quaisquer outros atos executivos até que sobrevenha decisão em sentido diverso.
Por ora, atento ao que prescrevem os artigos 9º e 10 do CPC, faculto manifestação do credor no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem os autos imediatamente conclusos para análise das questões pendentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:33
Outras decisões
-
06/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 20:25
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:51
Outras decisões
-
21/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734941-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de ID nº 184411334, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega omissão quanto à interpretação teleológica da Lei nº 14.010/2020 e entendimento do STJ.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque, da leitura atenta da decisão, infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Deveras, restou expressamente consignado que "ainda que se desconsiderasse a data da distribuição, a ré se esquece dos efeitos extraordinários determinados pela Lei nº 14.010/2020 (Pandemia de Covid-19), cujo período excepcional deve ser acrescido ao prazo prescricional em curso, de modo que o termo final para a ocorrência da extinção sequer ocorrera".
A Lei não faz qualquer distinção ou impõe exigência, sendo objetiva a determinação de suspensão da prescrição entre 12.6.2020 e 30.10.2020 (141 dias corridos), de modo que o termo para implemento da prescrição postergou-se para 11.1.2024, data posterior à emenda da inicial.
Quanto à suposta omissão no tocante ao entendimento do STJ no sentido de que "a interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo", igualmente não assiste razão ao embargante.
Consta expressamente da decisão recorrida: "Conforme literalidade do §1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, que na espécie fora o dia 21.8.2023".
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Traga o credor planilha atualizada do débito para adoção da diligência determinada no ID nº 175084116. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:05
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
05/02/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734941-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734941-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença proferida na ACP nº 2015.01.1.136763-2, proposta por MARCOS RODRIGUES SILVA em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, partes qualificadas nos autos, na qual se busca tão somente o cumprimento de sentença do capítulo líquido referente a indenização por danos morais.
Sustenta a ré, em sua impugnação de ID nº 179243394 que operou-se a prescrição quinquenal do direito da autora, cujo termo teria ocorrido em 23.8.2023.
No mérito, afasta a ocorrência de prejuízos ou danos materiais sofridos a título de desvalorização do imóvel pela autora.
Aponta que a autora indica apartamentos localizados em empreendimentos diversos para estimar o valor, o que seria inadequado ante a ausência de similitude fática com o objeto destes autos.
Aponta como valor devido o resultado de provas técnicas realizadas em outros autos em que ocorrera a liquidação da sentença coletiva da ACP nº 2015.01.1.136763-2.
Decido.
Sustenta a ré a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a emenda ao pedido inicial teria sido apresentada apenas em 19.9.2023, quando já fulminada a pretensão em 23.8.2023.
Não assiste razão à ré.
Conforme literalidade do §1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, que na espécie fora o dia 21.8.2023.
Ademais, ainda que se desconsiderasse a data da distribuição, a ré se esquece dos efeitos extraordinários determinados pela Lei nº 14.010/2020 (Pandemia de Covid-19), cujo período excepcional deve ser acrescido ao prazo prescricional em curso, de modo que o termo final para a ocorrência da extinção sequer ocorrera.
Logo, por ora, REJEITO a alegação de prescrição.
Não se encontra instaurada nestes autos a liquidação da parte ilíquida da sentença, de modo que deixo de analisar as demais objeções apresentadas pela executada.
Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Prossiga-se, conforme determinado na decisão de ID nº 175084116. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:37
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
22/01/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 20:04
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:02
Outras decisões
-
22/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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