TJDFT - 0749253-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:20
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA SARJES BARROSO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0749253-41.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA SARJES BARROSO, MARIA DE FATIMA CAIXETA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANA PAULA SARJES BARROSO e MARIA DE FÁTIMA CAIXETA contra ato acoimado coator perpetrado pela Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e pelo Diretor do Hospital Regional de Ceilândia.
Mediante decisão de ID 53561534, foi determinada a emenda da inicial para que as impetrantes trouxessem sua documentação pessoal, bem como do paciente, a fim de comprovar parentesco.
Não obstante, deixaram transcorrer in albis o prazo para atendimento ao comando judicial, consoante atestam as certidões de IDs 54509750 e 54510119.
Desse modo, o presente mandado de segurança não tem como prosseguir, eis que o pedido é de visita a paciente internado no Hospital Regional de Ceilândia com restrição da segurança e já atingido por disparo de arma de fogo.
Assim, em face da inércia das impetrantes em proceder à emenda da inicial, consoante determinado, é patente a impossibilidade de se conferir trânsito ao presente mandamus, sendo caso de indeferimento da peça inaugural, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Logo, a petição inicial padece de intransponível inviabilidade.
Por tais fundamentos, denego a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, c/c art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
19/12/2023 16:51
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:51
Indeferida a petição inicial
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15/12/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA SARJES BARROSO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAIXETA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 11:51
Recebidos os autos
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20/11/2023 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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17/11/2023 17:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/11/2023 16:56
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/11/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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