TJDFT - 0719951-38.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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30/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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09/02/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
09/02/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
09/02/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 22:04
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/12/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 20:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:34
Outras decisões
-
26/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
15/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 18:43
Processo Desarquivado
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13/09/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 07:36
Arquivado Provisoramente
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05/03/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719951-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 102 "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: HALLYNY GUEDES E LIMA REPRESENTANTE LEGAL: AILTON COELHO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora dos vencimentos recebidos pelo executado mensalmente, em importe a ser estipulado por este juízo. É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar.
O caso em análise não se enquadra nessas exceções.
Assim já decidiu o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA " 1.
O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 1.1.
Referida norma, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva. 2.
Assim, não estando o débito cobrado dentro das exceções taxativamente expostas pela legislação, a penhora de salário não pode ser deferida. 3.
A impenhorabilidade tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora, mesmo em suposto baixo percentual, do salário do devedor." Acórdão 1321728, 07449785420208070000, Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição retro.
Noutro giro, trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:58:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/02/2024 22:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719951-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 102 "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: HALLYNY GUEDES E LIMA REPRESENTANTE LEGAL: AILTON COELHO ALVES CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:08
Juntada de Ofício
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29/01/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 09:24
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:24
Deferido o pedido de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 102 "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 12.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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15/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de HALLYNY GUEDES E LIMA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de HALLYNY GUEDES E LIMA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 102 "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719951-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 102 "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: HALLYNY GUEDES E LIMA REPRESENTANTE LEGAL: AILTON COELHO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 249.098,39 (duzentos e quarenta e nove mil, noventa e oito reais e trinta e nove centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 13:46:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 18:21
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719951-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 102 "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: HALLYNY GUEDES E LIMA REPRESENTANTE LEGAL: AILTON COELHO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 12:28:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:11
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/09/2023 07:30
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de HALLYNY GUEDES E LIMA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:27
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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20/07/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:53
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719951-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 102, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: HALLYNY GUEDES E LIMA REPRESENTANTE LEGAL: AILTON COELHO ALVES DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Não há nos autos juntada dos documentos essenciais ao processo da presente ação, em especial a cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado.
Ao autor, para a juntada, em 15 dias.
I. *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
18/07/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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18/07/2023 10:57
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:57
em cooperação judiciária
-
18/07/2023 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719951-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 102, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: HALLYNY GUEDES E LIMA REPRESENTANTE LEGAL: AILTON COELHO ALVES DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 18:51:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/07/2023 09:09
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 02:35
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de HALLYNY GUEDES E LIMA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:22
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 22:13
Recebidos os autos
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02/02/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de HALLYNY GUEDES E LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2022 01:01
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 02:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 19:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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11/11/2022 17:04
Recebidos os autos
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11/11/2022 17:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/11/2022 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/11/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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