TJDFT - 0708033-37.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0708033-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON ALMEIDA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme certidão de Id. 201273359, não existem mais restrições sobre os referidos veículos, levadas a efeito por determinação deste juízo.
Caso ainda constem restrições junto à autoridade de trânsito, favor juntar aos autos o comprovante dos bloqueios para que possamos tomar as medidas cabíveis.
Retornem os autos ao arquivo.
Publique-se. Águas Claras-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024, às 12:06:42.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
08/05/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 07:39
Juntada de consulta renajud
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08/05/2024 04:22
Processo Desarquivado
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07/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:08
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 11:31
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2024 15:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/03/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708033-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JEFERSON ALMEIDA LIMA REU: LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos veículos localizados na pesquisa RENAJUD de Id. 182133509.
Nos termos do artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Nomeio o exequente como fiel depositário, nos termos do art. 840, inciso II, §1º, do CPC/2015.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção.
No caso da remoção dos bens, o exequente deve disponibilizar meios para a sua execução e local para a transferência.
O mandado deverá ser cumprido nos endereços indicados na petição retro.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 10:00:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 23:38
Recebidos os autos
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06/02/2024 23:38
Deferido o pedido de JEFERSON ALMEIDA LIMA - CPF: *63.***.*08-98 (AUTOR).
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02/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 09:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:36
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:03
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708033-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON ALMEIDA LIMA REU: LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI DESPACHO Correto o valor da causa.
No entanto, deve ser apresentado sob a forma de nova inicial.
Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para atendimento da medida.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2023 13:09:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2023 21:42
Recebidos os autos
-
01/10/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:46
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708033-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON ALMEIDA LIMA REU: LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI DESPACHO Esclarecidos pela parte requerente os valores a executar, entretanto a condenação em honorários sucumbenciais da parte ré foi de 75%.
Dessa forma, apresente-se, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, nova planilha atualizada do débito referentes aos honorários advocatícios, na devida proporção estabelecida na sentença exequenda.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 09:57:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/08/2023 09:13
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708033-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON ALMEIDA LIMA REU: LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As planilhas anexadas à inicial do pedido de cumprimento de sentença não condizem com o valor da causa, indicado na monta de R$ 31.216,35.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte junte aos autos planilhas atualizadas do débito que reflitam exatamente a condenação proferida na sentença exequenda.
Não cumprida a determinação acima, retornem-se os autos ao arquivo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 14:58:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 18:05
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 18:38
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/08/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/08/2023 19:46
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de JEFERSON ALMEIDA LIMA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708033-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON ALMEIDA LIMA REU: LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JEFERSON ALMEIDA LIMA em desfavor de LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI.
O Requerente afirma que, no dia 13 de julho de 2020, adquiriu o automóvel da marca GM/PRISMA MAXX, Placa: JGY7400 - DF, na empresa RLINE AUTOMOVEIS (LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI), pelo preço de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Além disso, promoveu vários reparos no veículo em sua mecânica com substituição de peças já desgastadas, bem como fez o seguro do veículo em 25 de julho de 2020.
Ademais, pagou para o despachante da empresa Requerida o valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).
Contudo, quatro meses depois, tomou ciência da existência da ação de cumprimento de sentença no processo nº 0700240-58.2019.8.07.0018 em tramite na 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF, no qual o antigo proprietário do veículo teve deferida a penhora do veículo.
Ao final, pede a rescisão do contrato de compra e venda do veículo automotor com o restabelecimento das partes ao estado anterior das coisas em aplicação conjunta o código consumerista e a evicção CC/2002, a restituição dos R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) referente ao valor pago pelo veículo, dos R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) pagos para ser realizada a transferência (despachante da empresa), bem como a responsabilização da R-LINE AUTOMOVEIS pelos danos materiais no valor de R$1.682,92 (um mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e dois reais) referente aos gastos com a mecânica do veículo troca de peças, R$2.080,00 (dois mil e oitenta reais) do seguro veicular e, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Junta aos autos contrato de compra e venda do veículo (ID 124248294), comprovantes de pagamentos (ID 124250645, 124250646 e 124250647) e decisão que determinou a penhora do veículo (ID 124250653).
Gratuidade deferida ao ID 125123762.
Contestação ao ID 142976716.
Afirma que o veículo GM/PRISMA MAXX, Placa: JGY7400 - DF, foi vendido, pelo Sr.
Antônio Matias de Carvalho (réu na ação de Cumprimento de sentença do processo n° 0700240-58.2019.8.07.0018) em 18/06/2020 para o Sr.
Leonardo Rocha de Souza (proprietário da empresa R-line automóveis).
Posteriormente, o revendeu para o autor (em 13/07/2020), que também munido de boas intenções, concretizou o negócio jurídico do bem em questão.
Poucos dias depois da venda, em 23/07/2020, foi lançada a restrição de transferencia sobre o bem, conforme decisão de n° 68365440.
Réplica ao ID 145070801.
Decisão de saneamento ao ID 156155860.
Após oportunização para manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele Diploma legal, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Da falha na prestação do serviço.
A controvérsia do caso vertente cinge-se a definir se o autor tem direito a resolução do contrato de compra e venda de veículo, que foi penhorado em decorrência de débito do antigo proprietário, com o qual o autor não teria relação.
No presente caso, deve-se perquirir a responsabilidade da requerida em face do consumidor.
Trata-se de responsabilização objetiva que só pode ser elidida pela ausência de defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC.
Os documentos dos autos indicam que foi celebrado contrato de compra e venda do veículo em 13.07. 2020 (ID 124248294).
Em que pese a restrição ter ocorrido somente alguns dias depois, o eventual desconhecimento pela fornecedora, no momento da venda, da existência de execução contra o antigo proprietário não se presta a afastar a garantia de uso e gozo da coisa que alienante deve ao evicto.
Isso porque, em geral, a causa preexistente do vício de direito (evicção) não é aparente no momento da contratação.
Aliás, se assim o fosse, o adquirente nada poderia reclamar.
O próprio artigo 457 do Código Civil assinala que "não pode o adquirente demandar pela evicção se já sabia que a coisa era alheia ou litigiosa".
Ou seja: a responsabilidade pela evicção ocorre quando a causa de constrição do bem é anterior à relação jurídica entabulada entre o alienante e o evicto.
Ou seja: “O que importa não é o momento da constrição, esta será, necessariamente, posterior à alienação, o que importa saber é o momento em que nasceu o direito (de terceiro) que deu origem à constrição.” (REsp 873.165/ES, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010).
No caso dos autos, o vício surgiu no momento o processo já se encontrava em fase executória, antes, portanto, do negócio jurídico ora sub judice.
Ademais, embora parte da doutrina, ao tratar da evicção, ainda aluda apenas à perda da coisa por força de sentença judicial, o STJ reconhece, mesmo antes do Código Civil de 2002, que "para exercício do direito que da evicção resulta ao adquirente, não é exigível prévia sentença judicial, bastando que fique ele privado do bem por ato de autoridade administrativa" (REsp 259.726/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 361).
Nesse passo, todo aquele que, em contrato oneroso, transfere alguma coisa está obrigado a garantir ao adquirente uso e gozo dessa coisa, resguardando o adquirente não apenas de defeitos ocultos (vícios redibitórios), mas também de pretensões reivindicatórias que possam vir a ser promovidas por terceiro.
Dito de outra forma: evicção (vício de direito) gera contra o alienante responsabilidade civil, que se funda no mesmo princípio de garantia que o vincula em face de vício redibitório (vício material da coisa).
Há, ainda, o risco da atividade.
Compra e venda de carros usados implica riscos maiores que alienações de automóveis novos.
Afinal, como o veículo é usado, o bem já foi de propriedade de outrem, elevando a possibilidade de ocorrência de vícios redibitórios e vícios jurídicos.
Cabia, pois, à ré entregar o produto, cujo gozo e uso fossem garantidos ao autor, o que não ocorreu.
Assim, além da rescisão do contrato de compra e venda do bem, com o retorno ao status quo ante, cabível a reparação ao autor pelos danos causados.
Os danos materiais compreendem os gastos com reparos no veículo nos valores de R$ 279,29, R$ 67,70, R$ 340,93 e R$ 485,38 (ID 124250747).
Os demais gastos alegados não foram comprovados documentalmente.
Quanto aos danos morais pleiteados, tenho que os fatos narrados ficaram circunscritos aos aborrecimentos ordinariamente observados na vida em sociedade.
Incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo firmado entre as partes, condenando a ré à devolução dos valores pagos pelo autor (R$ 18.000,00), tudo corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios desde a citação.
Ao autor, caberá devolver o veículo à ré.
CONDENO a ré, ainda, a pagar ao autor os valores de R$ 279,29, R$ 67,70, R$ 340,93 e R$ 485,38, tudo corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, na proporção de 25% a serem arcados pelo autor e 75% pela ré.
Fica suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade deferida nos autos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
18/07/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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18/07/2023 11:59
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708033-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON ALMEIDA LIMA REU: LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 18:59:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/07/2023 09:10
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 22:24
Recebidos os autos
-
20/04/2023 22:24
Outras decisões
-
13/04/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 21:05
Recebidos os autos
-
24/03/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:23
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 22:19
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:42
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 18:55
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 22:37
Recebidos os autos
-
17/10/2022 22:37
Outras decisões
-
06/10/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 19:22
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 19:29
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:29
Outras decisões
-
21/06/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2022 08:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JEFERSON ALMEIDA LIMA em 26/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 23:02
Recebidos os autos
-
18/05/2022 23:02
Deferido o pedido de
-
17/05/2022 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2022 11:06
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:06
Denegada a prevenção
-
11/05/2022 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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