TJDFT - 0700321-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/09/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 11:23
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
08/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700321-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAICON JONATAS SOARES MATOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Verifico que o executado/devedor depositou judicialmente os valores da condenação (id. 169593423), ou seja, satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de id. 170012907.
Assim, expeça-se respectivo alvará de levantamento em favor do credor e outro para a patrona do credor, conforme dados de petição de id. 170012907.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 18:18:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 21:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO das Varas Cíveis e de Família de Águas Claras/DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0700321-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a credora ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para conclusão. (documento datado e assinado eletronicamente) RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:59
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:03
Outras decisões
-
14/08/2023 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2023 22:43
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
14/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700321-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAICON JONATAS SOARES MATOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por MAICON JONATAS SOARES MATOS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Afirma que no final de novembro do ano de 2022 houve uma falha no aplicativo do Banco do Brasil, o que permitiu a invasão na conta do Autor, possibilitando transferências indevidas.
Os valores transferidos totalizam a monta de R$ 4.833,00.
Afirma que para autorizar o acesso à conta do Banco do Brasil a um aparelho móvel específico é necessária a presença física e pessoal do titular da conta no caixa rápido, o que não ocorreu.
Ao final, requer que a requerida seja condenada à reparação do dano material causado à parte Autora, no valor de R$ 4.833,00, além de juros do empréstimo, no valor de R$ 1.413,50, e de dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Contestação ao ID 148961754.
Impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Alega a ilegitimidade passiva.
Pede a denunciação da lide dos supostos estelionatários.
Diz que inicial é inepta, por ausência de documentos mínimos.
No mérito, afirma que o autor foi vítima do “golpe do whatsapp”, o que enseja o reconhecimento da culpa exclusiva do autor.
Réplica ao ID 151748460.
Decisão de saneamento ao ID 157557971.
Após oportunização de manifestação das partes quanto à dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
Decido.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, pois preclusa a oportunidade para a produção de outras provas.
Rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, posto que o valor da causa indicado respeita a soma dos valores pretendidos a título de danos materiais e morais, além de não ter sido refutada documentalmente a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Não há que se falar em inépcia da inicial, posto que a análise dos documentos que embasam a pretensão do autor é questão meritória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a pretensão é dirigida contra o banco, pela alegada falha na prestação do serviço.
Os argumentos da requerida resvalam no mérito da causa.
Por fim, rejeito a denunciação à lide dos supostos estelionatários, posto que desconhecidos.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput, e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes, em especial com a disciplina da responsabilidade do Código Civil vigente.
Nesse sentido, o art. 927 do CC dispõe: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que assiste razão parcial à parte autora.
Com efeito, é assente na jurisprudência deste eg.
TJDFT que a hipótese denominada “golpe do WhatsApp clonado”, em que o criminoso cria um perfil falso no aplicativo e inicia conversas com parentes e amigos se passando pelo usuário, sob a assertiva de que teria trocado de número, para ter acesso a seus dados, configura culpa exclusiva da vítima, elidindo a responsabilidade do banco.
Não obstante, no presente caso, não há provas de que se trata da referida situação.
Com efeito, o autor alega que “houve autorização de dispositivo à conta virtual – de números telefônicos desconhecidos ao Autor com DDD de outro Estado (RJ) – e que, de acordo com o gerente da agência do Banco em Valparaíso de Goiás, só é possível presencialmente no banco ou no caixa rápido” (ID 151748460).
Tal alegação não foi impugnada especificamente pelo banco requerido, que não explicou como houve autorização para inclusão de novos dispositivos, em especial diante do áudio juntado ao ID 146352707 - Pág. 5, que indica o cadastramento do número (021) 97818-7273.
Assim, mister reconhecer a inexistência jurídica das alegadas operações realizadas, eis que a parte requerente não teria manifestado sua vontade para a sua consecução.
Houve, portanto, defeito na prestação do serviço com responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a declaração de inexistência do débito.
Por consequência, mostra-se procedente o pedido de restituição da quantia de R$ 4.833,00 (ID 146352707 - Pág. 5).
Deixo de acolher o pedido quanto à restituição do valor pago a título de juros do empréstimo tomado pelo autor, posto que ausente comprovação mínima de que teria feito utilização do dinheiro para cobrir as despesas das transferências fraudulentas.
Ao revés, presume-se que o empréstimo foi feito por voluntariedade e no interesse do autor.
Passo à análise do dano moral.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros já fixou à exaustão que situação como esta, em que o cliente vê seu patrimônio sendo subtraído por falha de segurança do banco, mostra-se suficiente para a configuração dos danos morais.
No tocante ao valor e devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico do devedor, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 4.000,00.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar a ré a restituir o valor transferido fraudulentamente da conta do autor, no importe de R$ 4.833,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da cobrança e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e b) condenar a ré ao pagamento de danos morais à parte autora de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o REQUERIDO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
19/07/2023 04:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700321-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAICON JONATAS SOARES MATOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 19:00:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:10
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 20:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MAICON JONATAS SOARES MATOS em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 23:10
Recebidos os autos
-
09/03/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/03/2023 01:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 23:38
Recebidos os autos
-
16/01/2023 23:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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