TJDFT - 0752277-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:45
Arquivado Provisoramente
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de NATALIA NEVES CAVALCANTE em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
O título executivo é um contrato de prestação de serviços (Id 182565512), cujo prazo prescricional é de 5 anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (09.2030), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
27/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NATALIA NEVES CAVALCANTE em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:57
Outras decisões
-
22/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NATALIA NEVES CAVALCANTE em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 10:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:25
Deferido o pedido de NATALIA NEVES CAVALCANTE - CPF: *08.***.*31-75 (AUTOR).
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17/07/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de NATALIA NEVES CAVALCANTE em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:33
Outras decisões
-
18/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 21:22
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:48
Outras decisões
-
16/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de NATALIA NEVES CAVALCANTE em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Procedam-se os atos de constrição, observado o valor do débito perseguido nos autos no importe de R$ 6.321,38, conforme planilha de Id 191840611. À Secretaria do Juízo para providências. -
29/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:54
Outras decisões
-
29/04/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NATALIA NEVES CAVALCANTE em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752277-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NATALIA NEVES CAVALCANTE REU: ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a recolher as custas do Cumprimento de Sentença, prazo 15 dias..
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:57:26.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
03/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 13:31
Desentranhado o documento
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02/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTUDIOS MARIA - FILMES, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL LTDA em 18/03/2024 23:59.
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25/02/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro, Id 185583057, tendo em conta a existência de cláusula de eleição de foro no contrato de prestação de serviço.
Determino a exclusão do polo passivo do sócio CARLOS KLEBERLEIDE DE MORAIS CAMPOS, eis que não signatário do contrato entabulado, conforme documento de Id 182565512.
Altere-se.
Analisando os autos, observa-se que o pedido monitório se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, do CPC.
Consoante previsão legal do art. 701, § 2º, do CPC, caso não haja pagamento nem apresentação de embargos, o documento apresentado será constituído de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, seguindo-se os atos executivos independente de nova intimação.
Assim, cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Fica ressaltado que manifestações nos autos deverá(ão) ser apresentada(s) por patrono regularmente constituído.
Caso haja necessidade de citação por carta precatória ou por edital, ficam desde já deferidas.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar a devida publicação e a remessa dos autos à Curadoria Especial, na hipótese de revelia.
Atente-se que, em caso de revelia, além da conversão automática do procedimento em executivo, será acrescido o valor de 10% de honorários advocatícios sobre o montante devido.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
No mesmo prazo, o(s) réu(s) poderá(ão) propor o parcelamento na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do CPC.
Apresentados embargos, segue-se pelo rito comum.
Cumprida a obrigação, dê-se vista ao autor para manifestação.
Em caso de inércia, certifique-se e altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, ao credor para que junte aos autos planilha atualizada do débito.
Esclareço que os encargos de inadimplemento são os estabelecidos no contrato e que incidirão juros de mora e correção monetária a contar do vencimento.
Assevero, ainda, que os honorários somente serão arbitrados pelo juízo, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em seguida, promova-se os atos de constrição.
I -
05/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:36
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Esclareça a parte autora a propositura da Ação Monitória neste Juízo, haja vista que a autora reside em São Paulo-SP e os réus são estabelecidos em Águas Claras-DF, que possui Circunscrição Judiciária própria, conforme informado pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT (Circunscrições e Regiões Administrativas — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br)).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vale ressaltar que a competência, embora territorial, rege-se por normas que facultam ao autor a possibilidade de propor ação entre os foros competentes; porém, não lhe atribui a escolha aleatória de foro diverso dos previstos legalmente, sob pena de afronta ao princípio do juízo natural.
I. -
16/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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