TJDFT - 0702693-63.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 16:36
Desentranhado o documento
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13/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/06/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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06/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702693-63.2018.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 189154298.
Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte requerida intimada a manifestar-se quanto a juntada de petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
08/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702693-63.2018.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: HL COZINHAS ARMARIOS E TREINAMENTOS LTDA - ME, LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR, LADIR JOSE POSSAMAI SALVADOR, LORENA OLIVEIRA SALVADOR TAKANO, GUILHERME RAFAEL SOARES TAKANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória em face de HL ARMARIOS E COZINHA LTDA – ME (primeiro requerido), LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR (segundo requerido), LADIR JOSE POSSAMAI SALVADOR (terceiro requerido), LORENA OLIVEIRA SALVADOR TAKANO (quarto requerido) e GUILHERME RAFAEL SOARES TAKANO (quinto requerido), partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que, em 23/10/2015, o autor e a ré HL ARMÁRIOS firmaram contrato de empréstimo instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 288.929,51, a ser quitado em 96 parcelas mensais.
Os demais requeridos figuraram na condição de avalistas Afirma que foram dados em garantia dois imóveis, sendo um o imóvel de matrícula nº 38.135 do CRI da Comarca de Brasília/DF e o outro o imóvel de matrícula nº 5.502 do CRI da Comarca de Brasília/DF.
Assevera que a primeira ré está inadimplente, o que implica o vencimento antecipado do contrato, cujo montante, por ocasião do ajuizamento da ação, era de R$ 467.154,09.
Relata não ter tido êxito no recebimento do crédito pela via extrajudicial.
Pugna pela expedição de mandado monitório, para pagamento da quantia descrita, acrescida de juros e correção monetária.
Junta os documentos de ID 20517307 a ID 20517325, fls. 71/77.
Decisão de emenda para que o autor esclareça se há litispendência em relação aos processos nela descritos (ID 20834183, fl. 80).
Na petição de ID 21166355, fl. 88, o autor esclarece que não há litispendência entre as ações.
A ré LAURA foi citada por A.R. na SHIGS 710, Casa 3, Bloco S, Asa Sul, Setor de Mansões Park Way, Brasília-DF, CEP 71735-512 (ID 23482118, fl. 124).
A requerida HL ARMARIOS foi citada por A.R. na CLSW 304, Bloco C, Loja 32, Sudoeste, Brasília-DF, CEP 70673-633 (ID 40715921, fl. 294).
A citação dos requeridos LORENA e GUILHERME ocorreu pela via editalícia (ID 55067665, fl. 376).
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial de LORENA e GUILHERME, ofereceu os Embargos à monitória apresentados de ID 68493176, fls. 383/386.
Em preliminar, suscita a nulidade da citação por edital.
Em relação à requerida LORENA, alega que ela possui advogado constituído nos autos nº 0027953-08.2016.8.07.0001, o qual possui poderes para receber citação (ID 68493189, fl. 359).
Assim, entende que não foram exauridos os meios necessários para sua citação por edital, o que tornaria a citação por edital eivada de nulidade.
No mérito, apresenta contestação por negativa geral.
Instado a se manifestar (ID 73251847, fl. 388), o Banco autor quedou-se inerte (ID 77408758, fl. 389).
Na Decisão de ID 81826845 - fls. 390/393, foi declarada a nulidade de citação da ré HL ARMARIOS e reputada válida a citação por edital de LORENA e GUILHERME.
O requerido LADIR foi citado pessoalmente em 5/10/2021 (ID 105617805, fl. 421) e apresentou embargos no ID 106583467, fls. 429/450.
Na Decisão de ID 116175885 - fl. 454, foi deferida a citação por edital de HL COZINHAS.
Citada no ID 117428935 - fl. 464, a primeira ré deixou transcorrer in albis o prazo do edital.
Embargos à monitória pela Curadoria Especial no ID 131709219, fl. 469/472, no qual alega nulidade da citação de HL COZINHAS e prejudicial de prescrição.
No ID 138712270 - fl. 507, foi determinada a tentativa de citação da ré HL COZINHAS na CLSW 304 BLOCO C LOJA 34, SUDOESTE, BRASÍLIA/DF, CEP 70673-633, a qual restou infrutífera (ID 153973848, fl. 564).
Decisão de ID 157516465, fls. 580/582, na qual foi rejeitada a preliminar de nulidade de citação por edital de HL COZINHAS.
O autor se manifestou sobre os embargos monitórios de LORENA e GUILHERME (ID 68493176, fls. 383/386), LADIR (ID 106583467, fls. 429/450) e HL COZINHAS (ID 131709219, fls. 469/472) no ID 160860638, fls. 584/592.
Em especificação de provas, a Curadoria Especial (ID 158716204, fl. 597) e o autor (ID 163495860, fl. 597) requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Decreto a revelia da ré LAURA, uma vez que foi citada pessoalmente ID 23482118, fl. 124), não tendo oferecido embargos.
Anote-se.
A preliminar de nulidade de citação por edital suscitada por LORENA, GUILHERME e HL COZINHAS já foi dirimida nas decisões de ID 81826845 - fls. 390/393 e ID ID 157516465, fls. 580/582, tendo este juízo reputado válidas as citações.
Passo à análise em conjunto dos tópicos intitulados “Ausência de Originais da Cédula Bancária”, “Ausência das Condições da Ação” e “Princípio da Cartularidade” dos embargos de LADIR, uma vez que tratam do mesmo tema, qual seja, a ausência da apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário, apenas com enfoques diferentes.
Embora não tenha sido utilizada esta denominação, as razões apresentadas podem ser resumidas como preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa.
A ação monitória foi instruída com a cópia da Cédula de Crédito Bancário de nº 491.100.494 (ID 20517051), na qual consta a realização de uma operação de crédito no valor de R$ 288.929,51, a ser paga em 96 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 100,00 e as restantes no valor de R$ 3.755,49, vencendo a primeira em 15/1/2016 e a última em 15/12/2023, com taxas de juros de 1,2% ao mês e 15,38% ao ano.
Figuram como avalistas os requeridos LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR (segundo requerido), LADIR JOSE POSSAMAI SALVADOR (terceiro requerido), LORENA OLIVEIRA SALVADOR TAKANO (quarto requerido) e GUILHERME RAFAEL SOARES TAKANO.
O crédito foi destinado ao pagamento de dívidas já existentes com o requerido Linha de crédito Contrato Vlr Contrato Saldo Devedor BB GIRO EMPRESA 308507510 R$59.800,00 R$60.238,95 BB CREDITO EMPR 308507553 R$234.000,00 R$189.443,00 BB CREDITO EMPR 308507574 R$20.000,00 R$8.271,29 BB CREDITO EMPR 308508249 R$15.000,00 R$13.142,96 BB CREDITO EMPR 308508406 R$13.000,00 R$12.388,09 BB CREDITO EMPR 308508688 R$5.000,00 R$5.445,22 O documento contém a assinatura de todos os requeridos, com firma reconhecida.
No que concerne ao questionamento dos requeridos sobre a juntada de cópia do título executivo, entendo ser desnecessária a apresentação do original, pois a mera alegação de que o título possa ter circulado, desacompanhada de qualquer indício, não possui o condão de impossibilitar a tramitação da ação monitória.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EXTRATO DA DÍVIDA.
SUMULA 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE.
TÍTULO ORIGINAL.
PRESCINDIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO.
ENDOSSO EM PRETO.
NATUREZA NÃO CAMBIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia dos autos diz respeito à necessidade de apresentação do documento original da cédula de crédito como requisito indispensável ao acolhimento do pedido deduzido na ação monitória. 2.
A ação monitória está condicionada à existência de prova escrita representativa de crédito, sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, tornando-se a via adequada quando o autor tiver cumprido todos os requisitos exigidos na norma processual para o ajuizamento da mencionada ação. 3.
Dispõe a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 4.
Não constitui condição específica da ação monitória a instrução da petição inicial com o título original. 5.
Embora a cédula de crédito admita a possibilidade de circulação, com o endosso em preto do documento (art. 29, §1º, da Lei 10.931/04), certo é que a propositura da ação monitória é destinada ao credor detentor de prova escrita sem força executiva, na forma do art. 700, do CPC, situação que viabiliza a propositura da presente demanda. 6.
Justamente por depender de endosso em preto, ou seja, quando o endossante expressamente indica o nome do endossatário, e da apresentação do saldo devedor por meio de planilha de cálculo é que, a despeito de sua eficácia executiva, não se trata a cédula de crédito bancário efetivamente de um título cambial.
Daí exsurge, inclusive, o caráter excessivo da determinação contida na sentença exigindo a apresentação do original do título ou a comprovação de que não houve a sua circulação. 7.
A despeito da prudência consignada na sentença, não há, nos autos, indicativos seguros de que o título de crédito tenha efetivamente circulado, cabendo aos réus, acaso demandados em face da mesma dívida, valer-se dos instrumentos processuais adequados para afastar a cobrança indevida. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1297383, 07042266620188070014, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 13/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa toada, a cópia da cédula de crédito bancário carreada aos autos pelo autor é suficiente para embasar a ação monitória.
Rejeito, assim, as preliminares de suscitadas pelo requerido LADIR.
A Curadoria Especial, nos embargos à monitoria oferecidos pela ré HL COZINHAS, alega que houve a prescrição dos débitos cobrados, pois a citação ocorreu tardiamente por demora imputada ao autor, pois esta não adotou as diligências necessárias para viabilizá-la no prazo de 10 dias do § 2º do art. 240 do CPC.
A prescrição, afeta aos direitos subjetivos patrimoniais, visa encobrir a eficácia da pretensão de um direito subjetivo a uma prestação.
O ordenamento jurídico admite sua interrupção.
As obrigações cobradas do réu possuem vencimento em 15/01/2016 a 15/12/2023 (ID 20517307, fl. 71).
A petição inicial foi distribuída no dia 30/7/2018 e foi recebida no dia 13/9/2018 (ID 22432272, fl. 94).
As citações ocorreram em 24/9/2018 (ID 23482118, fl. 124), 16/7/2020 (ID 55067665, fl. 377), 5/10/2021 (ID 105617805, fl. 421) e 6/7/2022 (ID 117428935 - fl. 464).
Quanto ao prazo prescricional da ação monitória, por sua vez, é de cinco anos.
Conforme previsto no art. 202, inciso I, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorrerá por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Outrossim, os §§1º e 2º do art. 240 do CPC estabelecem que essa interrupção da prescrição será operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por Juízo incompetente, mas que poderá retroagir à data da propositura da demanda na hipótese de o autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Como se vê, esse § 2º afasta a possibilidade de o termo inicial da prescrição retroagir à data da propositura da demanda, se o autor não adotar, em até 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a integração da ré na relação processual.
Neste caso, o termo inicial seguirá a primeira parte do § 1º do art. 240 do CPC e inciso I do art. 202 do CC, isto é, será a data da decisão que recebeu a inicial.
Na hipótese dos autos observa-se que o requerente tomou todas as providências cabíveis para viabilizar a citação dos requeridos, de modo que não observo a ocorrência de atraso em promover a citação dos réus.
A citação só ocorreu nas datas acima informadas pela dificuldade na localização dos requeridos, tanto que vários foram citados por edital, situação que não pode pode penalizar a parte autora.
Não há que se falar em aplicação da penalidade processual do § 2º do art. 240 do CPC.
Operando-se a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da demanda (30/07/2018), verifica-se não ter havido prescrição.
Rejeito, pois, a alegação de prescrição.
O feito ainda não se encontra apto ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que há nos autos uma manifestação feita pelo advogado Gilson Carlos Elvira Lopes, OAB/DF 18853-A, que encaminhou à Secretaria do Juízo o e-mail de ID 138039379, fl. 473, acompanhado de cópia de decisões proferidas em processos em que os requeridos são réus (ID 138039382, fls. 475/506), contudo, sem informar a qual parte representa, tampouco carrear aos autos instrumento de mandato.
Assim, converto o julgamento em diligência.
Intime-se o advogado GILSON CARLOS ELVIRA LOPES, OAB/DF 18853-A para regularizar sua representação processual, sob pena de exclusão dos documentos juntados.
Intime-se o BANCO DO BRASIL, para que traga aos autos planilha atualizada do débito, com a descrição das parcelas eventualmente pagas, bem como a evolução do débito, nos termos do disposto no art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004.
Prazo comum de 15 dias.
Com a juntada da planilha pelo autor, dê-se vista aos requeridos pelo prazo de 15 dias.
Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
22/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:42
Decretada a revelia
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22/01/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR em 04/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de LADIR JOSE POSSAMAI SALVADOR em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:24
Outras decisões
-
05/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 14:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:01
Outras decisões
-
28/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2022 13:00
Decorrido prazo de HL COZINHAS ARMARIOS E TREINAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-30 (REU) em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de HL COZINHAS ARMARIOS E TREINAMENTOS LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
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31/10/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:21
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:21
Outras decisões
-
27/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:19
Decorrido prazo de HL COZINHAS ARMARIOS E TREINAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-30 (REU) em 03/05/2022.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de HL COZINHAS ARMARIOS E TREINAMENTOS LTDA - ME em 03/05/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:33
Publicado Edital em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 14:00
Expedição de Edital.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:21
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/10/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 07:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR) em 30/08/2021.
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 00:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 15:22
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 12:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/04/2021 12:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR) em 08/04/2021.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/04/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 15:53
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/11/2020 10:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR) em 17/11/2020.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 18:06
Recebidos os autos
-
23/10/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/07/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 17:13
Decorrido prazo de GUILHERME RAFAEL SOARES TAKANO - CPF: *12.***.*63-34 (RÉU) em 14/07/2020.
-
03/07/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME RAFAEL SOARES TAKANO em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME RAFAEL SOARES TAKANO em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA SALVADOR TAKANO em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA SALVADOR TAKANO em 14/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 15:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR) em 07/02/2020.
-
07/02/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 08:53
Publicado Edital em 05/02/2020.
-
05/02/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 08:53
Publicado Edital em 05/02/2020.
-
05/02/2020 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 16:57
Expedição de Edital.
-
31/01/2020 16:53
Expedição de Edital.
-
30/01/2020 16:50
Recebidos os autos
-
30/01/2020 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/11/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 16:07
Recebidos os autos
-
22/11/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 07:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 07:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 07:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 07:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2019 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2019 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2019 07:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 07:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2019 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2019 13:46
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 13:46
Juntada de mandado
-
01/08/2019 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 13:43
Juntada de mandado
-
01/08/2019 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 13:40
Juntada de mandado
-
01/08/2019 13:37
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 13:36
Juntada de mandado
-
01/08/2019 13:33
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 13:33
Juntada de mandado
-
01/08/2019 13:28
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 13:28
Juntada de mandado
-
01/08/2019 13:25
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 13:25
Juntada de mandado
-
30/07/2019 09:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2019 08:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 08:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 08:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2019 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 11:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2019 10:09
Expedição de Decisão.
-
24/07/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 10:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2019 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 17:45
Juntada de mandado
-
10/07/2019 17:43
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 17:43
Juntada de mandado
-
10/07/2019 17:42
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 17:42
Juntada de mandado
-
10/07/2019 17:41
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 17:41
Juntada de mandado
-
10/07/2019 17:39
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 17:39
Juntada de mandado
-
10/07/2019 17:37
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 17:37
Juntada de mandado
-
10/07/2019 17:36
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 17:36
Juntada de mandado
-
10/07/2019 17:34
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 17:34
Juntada de mandado
-
10/07/2019 17:33
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 17:33
Juntada de mandado
-
10/07/2019 17:31
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 17:31
Juntada de mandado
-
10/07/2019 17:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 17:30
Juntada de mandado
-
10/07/2019 17:28
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 17:28
Juntada de mandado
-
08/07/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2019 15:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 18:07
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 18:07
Juntada de mandado
-
26/03/2019 18:05
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 18:05
Juntada de mandado
-
26/03/2019 18:02
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 18:02
Juntada de mandado
-
26/03/2019 18:00
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 18:00
Juntada de mandado
-
25/03/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 18:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2018 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 11:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2018 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2018 14:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 14:19
Juntada de mandado
-
30/11/2018 14:17
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 14:17
Juntada de mandado
-
29/11/2018 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2018 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2018 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2018 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2018 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2018 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2018 16:18
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 16:18
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 16:18
Juntada de mandado
-
03/10/2018 16:16
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 16:16
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 16:15
Juntada de mandado
-
03/10/2018 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2018 16:51
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 16:51
Juntada de mandado
-
14/09/2018 16:50
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 16:50
Juntada de mandado
-
14/09/2018 16:48
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 16:48
Juntada de mandado
-
14/09/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 16:44
Juntada de mandado
-
14/09/2018 16:43
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 16:43
Juntada de mandado
-
13/09/2018 16:01
Recebidos os autos
-
13/09/2018 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2018 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 09:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/08/2018 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2018 04:43
Publicado Decisão em 09/08/2018.
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09/08/2018 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2018 14:55
Recebidos os autos
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07/08/2018 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2018 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/07/2018 16:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
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30/07/2018 16:49
Juntada de Certidão
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30/07/2018 15:51
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
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30/07/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
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