TJDFT - 0704207-80.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:44
Deferido o pedido de VANJA MAGALI PAULINO FRANCO - CPF: *97.***.*47-34 (REQUERENTE).
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03/12/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 13/11/2024 23:59.
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10/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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19/08/2024 07:36
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704207-80.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: VANJA MAGALI PAULINO FRANCO REQUERIDO: G44 BRASIL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VANJA MAGALI PAULINO FRANCO ajuizou ação de rescisão de contrato c/c restituição de quantias pagas em face de G44 BRASIL SCP, partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva de ID 73796746, fls. 407/423).
Narra a autora que a G44 BRASIL é uma sociedade em conta de participação, que atua em vários segmentos empresariais, como minério de esmeraldas e ouro, construção civil, fabricação de joias e criptomoedas.
Que ela objetiva atrair investidores com promessa de rendimentos diários acima da média de mercado.
Atraída por essa promessa, firmou dois contratos com a ré.
O primeiro, em 22/3/2019, tendo adquirido 26.000 cotas de participação da empresa, no valor de R$ 1,00 cada uma, totalizando a quantia de R$ 26.000,00.
O segundo contrato foi realizado em 14/10/2019, tendo adquirido 30.000 cotas, totalizando a quantia de R$ 30.000,00, valores que foram transferidos por meio de transferências bancárias.
Alega que, além dos aportes no valor de R$ 56.000,00, tem um crédito com a requerida no valor de R$ 16.057,35, referente aos rendimentos não pagos, valor este que deve ser acrescido ao montante investido.
Afirma que, em 26/11/2019, a requerida lançou um comunicado informando o distrato unilateral de todos os contratos, incluindo o da requerente.
Logo após o comunicado, tomou conhecimento de que a G44 Brasil estava sendo investigada pela Polícia Civil do Distrito Federal e pelo Ministério Público do Distrito Federal por prática de “pirâmide financeira”, conforme noticiado na mídia.
Tece arrazoado jurídico para sustentar a abusividade dos contratos, em razão da existência de fraude por meio da existência de pirâmide financeira.
Afirma que o distrato unilateral por parte da ré foi feito de forma irregular, pois não houve restituição dos valores investidos.
Sustenta a aplicação da cláusula 5.9.1 do contrato de constituição da ré, na qual está previsto o prazo de 90 dias para devolução do capital aportado.
Assevera que a ré suspendeu o pagamento dos dividendos em novembro de 2019, embora eles continuassem sendo lançados no sistema informatizado.
Sustenta a ocorrência de danos emergentes, relacionado aos valores aportados (R$ 56.000,00), bem como lucros cessantes, consistindo naquilo que deixou de receber em razão da suspensão dos pagamentos pela ré (R$ 16.057,35).
Ao final, requer seja decretada a rescisão do contrato por culpa da empresa requerida, com a restituição dos valores aportados e os lucros cessantes, totalizando a quantia de R$ 72.057,35.
Subsidiariamente, caso este juízo entenda que a rescisão já se operou com a comunicação feita pela ré, que seja declarada a rescisão, com a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 72.057,35.
Junta os documentos de ID 71102926 a ID 71103706, fls. 7/360.
Decisão de emenda no ID 71155557, fl. 361.
Manifestação da autora no ID 71390980, fls. 364/370, com os documentos de ID 71390981, fls. 371/393.
Nova decisão de emenda no ID 73395953, fls. 400/404.
Emenda substitutiva de ID 73796746, fls. 407/423.
A requerida compareceu espontaneamente ao feito em 9/6/2021, carreando procuração e ato constitutivo (ID 94148654, fls. 449/457).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 94184250, fls. 459/460).
Contestação no ID 95342809, fls. 466/500.
Requer a suspensão do feito em razão da instauração do IRDR 0740629-08.2020.8.07.0000.
Suscita preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a autora omitiu o fato de já ter recebido a quantia de R$ 42.714,94, que foram pagos por meio de créditos em cartão de crédito administrados pela empresa ZenCard Soluções em Pagamentos, a qual era parceira das requeridas e responsável pela gestão dos pagamentos da distribuição de lucros aos sócios.
Sustenta ser incabível a restituição dos valores aportados, pois a autora ingressou em uma sociedade em conta de participação, figura jurídica disciplinada nos artigos 991 a 996 do Código Civil, tendo sido alertadas sobre o risco do negócio, conforme cláusulas contratuais que contém disposições claras de que “os recursos aportados na sociedade não possuem qualquer mecanismo de seguro nem garantias contra eventuais perdas patrimoniais”.
Asseveram que o pedido de restituição do valor investido implica em enriquecimento sem causa.
Nega a prática de pirâmide financeira e asseveram a contradição no pedido dos autores, pois buscam o reconhecimento de nulidade do contrato e, ao mesmo tempo, pretendem beneficiar-se dele recebendo os dividendos.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, e requer a condenação da autora por litigância de má-fé.
Pede gratuidade de justiça.
Junta procuração, atos constitutivos e os documentos de ID 95342813, fls. 507/778.
Réplica no ID 96172290, fls. 782/795.
A autora refuta as preliminares.
No mérito, nega ter recebido a quantia alegada pela ré e, em síntese, reitera os termos da inicial.
Junta os documentos de ID 96524613, fls. 796/807 Manifestação dos requeridos no ID 97206460, fls. 808/809, na qual requer, em especificação de provas, que seja oficiado à empresa ZenCard para que se manifeste sobre as transferências que teriam sido realizadas para a autora.
Decisão suspendendo o feito em razão do IRDR 20 (ID 101078261, fl. 810).
Manifestação da ré regularizando a sua situação processual, com a constituição de novo advogado, informando o deferimento da recuperação judicial e requerendo a suspensão do feito (ID 149283221, fls. 1071/1072).
Junta os documentos de ID 149283223 a ID 149283225, fls. 1074/1087).
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça à autora e determinando a intimação pessoal do administrador da recuperação judicial (ID 149283250, fls. 1088/1089).
Manifestação do administrador judicial no ID 151323571, fl. 1121/1125.
Decisão indeferindo a suspensão do processo e determinando à requerida a regularização de sua situação processual, com a juntada de procuração válida (ID 154203256, fls. 1128/1129).
Manifestação da autora requerendo o julgamento antecipado (ID 154949064, fl. 1131).
Decisão proferida no AGI nº 0705377-36.2023.8.07.0000, deferindo à autora a gratuidade de justiça (ID 162015322, fls. 1139/1144). É o relatório do necessário, passo a decidir.
Resta prejudicada a preliminar de incompetência em razão da matéria, uma vez que foi decido pela Câmara de Uniformização no IRDR 20 (0740629-08.2020.8.07.0000) que compete aos Juízos Cíveis processar e julgar as demandas ajuizadas em face das empresas G44 BRASIL S.A. e G44 BRASIL SCP, sendo a relação estabelecida entre as partes de natureza consumerista, fixadas as seguintes teses: a) Compete aos Juízos Cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira”. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira”.” Portanto, definida a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, bem como a incidência do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, conferindo validade aos atos processuais já praticados, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça feito pelos réus, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
No que concerne à gratuidade de justiça, tenho que a ré não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira.
O fato de atualmente as contas bancárias estarem sem saldo positivo, de per si, não demonstra que a requerida não possui condições de arcar com as custas processuais e despesas do processo, mormente porque é de conhecimento geral a movimentação por eles de vultosas quantias.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, com o argumento de que o contrato da autora foi firmado com a G44 BRASIL S.A., de modo que esta empresa é quem deveria figurar no polo passivo.
Razão não assiste à requerida.
A Câmara de Uniformização, no IRDR 20 (0740629-08.2020.8.07.0000), decidiu no sentido de que a G44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) possui legitimidade passiva nas demandas nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira”.
Rejeito, pois, a preliminar.
Não verifico outras questões prévias a serem dirimidas e as partes nada requereram em sede de especificação de provas.
Feito o cotejo da inicial e contestação, bem como os documentos que as acompanham, é incontroverso que a autora firmou dois Termos de Adesão a Contrato Social de Sociedade em Conta de Participação (SCP), por meio dos quais investiu com a requerida as quantias de R$ 26.000,00 em 22/3/2019 e R$ 30.000,00 em 14/10/2019, totalizando a quantia de R$ 56.000,00, pois o fato não é negado pela ré na contestação e estão demonstrados pelos documentos de 71102934 - Pág. 2 a 13, fls. 20/31.
Também incontroverso que a réu comunicou, em 25/11/2019, a intenção de realizar o distrato de todos os contratos firmados com a G44 BRASIL SCP, se comprometendo a restituir os valores aportados em 90 dias (ID 71102939 - Pág. 2 e 3, fls. 79/80), pois o fato não é negado na contestação.
A requerida alega ter restituído à requerente a quantia de R$ 42.714,94 por meio de créditos em cartões de crédito na modalidade pré-paga administrados pela empresa ZenCard Soluções em Pagamentos Ltda. (ID 95342809 - Pág. 24, fl. 489).
A requerente nega ter recebido essa quantia, afirmando que a ré lançava os créditos na plataforma, mas não realizava os pagamentos.
O cerne da controvérsia consiste, portanto, em saber se houve restituição de valores aos autores pelos réus e em qual montante.
De acordo com a regra esculpida no artigo 373 do CPC, incumbe à ré a prova dos valores que alega ter restituído à autora.
Em especificação de provas, a ré requereu que seja oficiado à empresa ZenCard para que esta se manifeste sobre as transferências que teriam sido realizadas para a autora.
Ao fim de apreciar o pedido de envio de ofício à empresa ZenCard, comprove a parte ré a negativa desta em apresentar as informações, pois se trata de medida que pode ser tomada pela própria parte.
Prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, deverá a ré regularizar sua situação processual, com a juntada de procuração válida, conforme determinado na decisão de ID 154203256, fls. 1128/1129.
Caso comprovada a negativa da ZenCard na apresentação de informações, defiro desde já seja oficiado, como requerido.
Sem requerimento de dilação probatória, retornem os autos conclusos para sentença.
Anote-se o indeferimento da gratuidade de justiça à requerida.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
23/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 16:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (REQUERIDO) em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 10/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:24
Outras decisões
-
06/03/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:04
Outras decisões
-
11/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 16:10
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
19/07/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2021 10:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 14:51
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 08:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2021 23:15
Juntada de Certidão
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09/06/2021 18:34
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
09/06/2021 18:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2021 16:00, CEJUSC-CEI.
-
09/06/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 08:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/06/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
29/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 17:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
13/04/2021 17:17
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 17:16
Audiência Mediação designada em/para 09/06/2021 16:00 CEJUSC-CEI.
-
13/04/2021 16:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
13/04/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 18:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
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11/03/2021 18:09
Audiência Conciliação não-realizada para 05/03/2021 13:30 #Não preenchido#.
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11/03/2021 15:33
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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10/03/2021 20:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TRAN-PRE-CEI para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
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10/03/2021 13:43
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-TRAN-PRE-CEI - (outros motivos)
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
19/01/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 17:03
Audiência Conciliação designada para 05/03/2021 13:30 Vara Cível do Riacho Fundo.
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27/10/2020 15:30
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
27/10/2020 15:29
Desentranhamento de documento #Oculto#
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27/10/2020 03:31
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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25/10/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 16:11
Recebidos os autos
-
23/10/2020 16:11
Decisão interlocutória - recebido
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03/10/2020 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/10/2020 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 16:14
Recebidos os autos
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30/09/2020 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2020 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/09/2020 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 16:34
Recebidos os autos
-
09/09/2020 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2020 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/09/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 15:07
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/08/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2020
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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