TJDFT - 0726616-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:17
Expedição de Edital.
-
24/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:36
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
05/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/11/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 21:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PSR CONSTRUTORA LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Edital em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Edital em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
25/07/2024 16:20
Expedição de Edital.
-
25/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726616-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIECI ALVES DE BRITO REU: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as diligências restaram infrutíferas.
Faço intimar o autor para indicar/confirmar o endereço de localização da REQUERIDA para possibilitar a expedição da diligência por meio dos correios - e-carta /ou por meio de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto e interesse processual.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:43:51.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726616-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIECI ALVES DE BRITO REU: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO DECISÃO Vistos etc. 1.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. 2.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
A situação descrita nos autos não revela a probabilidade do direito invocado, uma vez que, embora a parte autora pretenda a sustação liminar dos protestos, os autos indicam que ela suspendeu os pagamentos das parcelas do contrato antes mesmo do fim do prazo para a entrega a do imóvel.
Esclareço, nesse particular, que, embora a autora afirme que o imóvel não seria entregue no prazo assinalado, não há, neste momento, como atestar a verossimilhança dessas alegações, as quais devem ser submetidas ao contraditório.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI). À Secretaria: 1.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. 2.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação será realizada por carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). 2.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 2.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 2.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado perante a Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 2.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 2.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoSeg.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 2.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 2.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na peça de defesa/contestação, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão. 6.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente -
22/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/12/2023 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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