TJDFT - 0700337-85.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:17
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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24/03/2025 02:46
Publicado Ata em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
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20/03/2025 13:28
Homologada a Transação
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19/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 18:53
Juntada de consulta sisbajud
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17/03/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
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06/11/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700337-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NUBIA REGINA DE SOUZA REU: WELTON RODRIGUES DE MELO CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700337-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NUBIA REGINA DE SOUZA REU: WELTON RODRIGUES DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:01:57.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
14/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de NUBIA REGINA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700337-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NUBIA REGINA DE SOUZA REU: WELTON RODRIGUES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NUBIA REGINA DE SOUZA propôs DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) em desfavor de WELTON RODRIGUES DE MELO, em 16/01/2024 09:13:09, partes qualificadas.
Alega a autora que firmou contrato de locação com a parte ré atinente ao imóvel QN 12B, conjunto 01, lote 25, Riacho Fundo II, Brasília – DF, CEP 71881-629, pelo valor de R$300,00 mensais.
Sustenta que a parte ré está inadimplente com os alugueres desde o mês de agosto de 2023.
Requer, liminarmente, o despejo da parte ré.
No mérito, pugnam pela confirmação da medida e a condenação aos débitos em atraso.
Decido.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, o inciso IX aponta como fundamento da medida liminar: “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." O contrato juntado no ID 183728255, fls. 11/15, revelam o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida, pois se trata de contrato escrito sem garantia.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 03 (três) aluguéis mensais (no total de R$900,00).
Prazo de 15 dias.
Após o depósito, expeça-se mandado de citação e despejo, para que a parte ré, querendo, conteste o pedido em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia, bem como para, voluntariamente, no prazo acima assinalado, que desocupe o imóvel, sob pena despejo compulsório.
Advirta-se a ré de que a resposta ao pedido deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos, bem como que poderá evitar o despejo efetuando, dentro dos 15 dias, depósito judicial que contemple a totalidade da dívida, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do débito.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
07/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a NUBIA REGINA DE SOUZA - CPF: *97.***.*18-15 (AUTOR).
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07/02/2024 18:41
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/01/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700337-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA REGINA DE SOUZA REU: WELTON RODRIGUES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) juntar a planilha com o valor atualizado do crédito; 2) adequar o valor da causa à soma do valor de doze meses de alugueres com a totalidade do montante cobrado; 3) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
22/01/2024 15:09
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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16/01/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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