TJDFT - 0724146-88.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:00
Arquivado Provisoramente
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20/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/12/2024 14:02
Processo Desarquivado
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03/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/11/2024 22:38
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES COSTA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724146-88.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS & MACIEL ADVOGADOS EXECUTADO: TIAGO RODRIGUES COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em face de TIAGO RODRIGUES COSTA com base em na sentença de ID 85760404, que transitou em julgado em 04/07/2021, ID 88345056.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 03/02/2022, conforme Id. 114387394.
Houve satisfação parcial do crédito em 12/12/2023 com a penhora de R$ R$ 281,90 via Sisbajud (Id. 181408214).
Foi realizada nova consulta ao SisbBaju em 12/06/2024, ID 199925213, porém o resultado foi infrutífero.
A parte exequente formulou pedido de busca ao sistema Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para verificar a atual situação empregatícia dos executados (Id. 203625192).
DECIDO.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é uma ferramenta disponibilizada pelo poder público para implementar medidas contra o desemprego e assistir os desempregados, conforme estabelecido pela Lei nº 4.923/65. É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego para verificar os dados dos vínculos trabalhistas, entre outros programas sociais.
Não parece razoável desviar sua finalidade legal, que se baseia no interesse público, para atender a interesses estritamente particulares, especialmente quando isso implica em sobrecarregar o Poder Judiciário com encargos processuais que deveriam ser assumidos pelas partes envolvidas.
A responsabilidade pela indicação de bens passíveis de penhora recai sobre o exequente.
A extensão de tal obrigação a todos os milhões de processos de execução e cumprimento de sentença no país representaria um ônus excessivo para terceiros que não têm interesse ou não fazem parte da lide.
Conforme mencionado, cabe ao exequente a indicação de bens penhoráveis, sendo impraticável transferir tal encargo ao Poder Judiciário para que este realize a investigação patrimonial da parte executada.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Égregia Corte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA.
PREVJUD.
CAGED.
INUTILIDADE E INEFICIÊNCIA DAS MEDIDAS. 1.
A pesquisa na base de dados do INSS ou no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), por meio da cooperação judicial, não constitui medida eficiente e útil para viabilizar a localização de rendimentos do devedor e, com isso, possibilitar a futura e eventual constrição de parcela do salário com vistas a cumprir o escopo da satisfação do crédito. 2.
O CAGED não entrega o resultado esperado pelo credor, não se prestando para a consulta da existência (ou não) de vínculo empregatício, mas apenas e tão somente servindo como banco de dados estatístico, com escopo diverso. 3.
O PREVJUD dá acesso às informações previdenciárias de dossiês médico e previdenciário e processo administrativo previdenciário, dados disponibilizados especificamente para a instrução das ações previdenciárias, conforme se verifica do sítio eletrônico do CNJ. 4.
Recurso não provido.(TJ-DF 07007294220248079000 1889048, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Portanto, indefiro o pleito.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial de Id. 181408214 (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 12/12/2023.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
27/08/2024 10:19
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/08/2024 10:19
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 22:06
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:12
Juntada de Certidão
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21/03/2024 19:09
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 19:09
Desentranhado o documento
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21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:51
Outras decisões
-
18/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES COSTA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724146-88.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: TIAGO RODRIGUES COSTA DECISÃO Os artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que é dever das partes manter endereço atualizado nos autos e que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Portanto, deve a parte requerida ser considerada intimada.
A partir da publicação desta decisão, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação à penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
11/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:54
Outras decisões
-
10/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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24/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/12/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:05
Outras decisões
-
30/11/2023 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/11/2023 12:10
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:19
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 18:09
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 18:48
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 10:36
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/02/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/02/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 10:04
Recebidos os autos
-
26/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/11/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES COSTA em 29/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 14:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES COSTA em 05/11/2021 23:59:59.
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11/10/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 20:56
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 20:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2021 17:50
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/09/2021 10:57
Processo Desarquivado
-
23/09/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 18:30
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 18:30
Recebidos os autos
-
10/04/2021 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/04/2021 19:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
08/04/2021 19:01
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 07/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:35
Publicado Sentença em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 12:04
Recebidos os autos
-
11/03/2021 12:04
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2021 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
16/02/2021 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/02/2021 13:58
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/02/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES COSTA em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/01/2021 18:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2020 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
13/12/2020 20:11
Recebidos os autos
-
13/12/2020 20:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/12/2020 23:32
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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