TJDFT - 0742070-16.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ALINE STEFANY DOS SANTOS ROSA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0742070-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE STEFANY DOS SANTOS ROSA REU: BANCO PAN S.A Certifico e dou fé que juntei o cálculo das custas finais.
MARCIO ROBERTO MARINHO DE CASTILHO BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:40:39. -
21/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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21/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 15:25
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ALINE STEFANY DOS SANTOS ROSA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0742070-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE STEFANY DOS SANTOS ROSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação movida por ALINE STEFANY DOS SANTOS ROSA em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais, pois indeferida a gratuidade de justiça no ID 17506702, mas a parte autora manteve-se inerte.
Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
A parte requerente arcará com as custas do processo.
Sem condenação em honorários de advogado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
22/01/2024 19:09
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/01/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 10:10
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/11/2023 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:34
Outras decisões
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17/11/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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13/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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