TJDFT - 0736031-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 10:31 Arquivado Provisoramente 
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                                            18/08/2025 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 13:02 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 13:02 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            30/07/2025 10:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            16/07/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 02:44 Publicado Certidão em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            11/07/2025 17:21 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 10:51 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            28/05/2025 02:39 Publicado Certidão em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            26/05/2025 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2025 03:20 Decorrido prazo de JOICY KELLY DA SILVA ALMEIDA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 16:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736031-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ EXECUTADO: JOICY KELLY DA SILVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A possibilidade de citação por intermédio de aplicativos de mensagens tem a validade condicionada à confirmação de alguns requisitos pelo Oficial de Justiça, quais sejam: (i) da autenticidade do número de telefone, (ii) a ciência pelo destinatário do conteúdo, por confirmação escrita, além de (iii) envio pelo citando de foto de seu documento pessoal de identidade.
 
 Caso esses três requisitos não sejam atendidos, o ato ostenta validade (Precedentes do STJ e do TJDFT.
 
 Cf.: STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022 e TJDFT, Acórdão 1801416, 07441886520238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada).
 
 Conforme certidão ID184853776 e ID 184853777 foram observados tais elementos, razão pela qual reputa-se válido o ato de comunicação.
 
 Assim, a intimação deverá ser realizada pelo mesmo contato telefônico, por Oficial de Justiça, por analogia ao art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de contato sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
 
 Renove-se a intimação ID 223856554, pelo aplicativo de mensagens Whatsapp.
 
 Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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                                            22/04/2025 08:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 16:24 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 16:24 Outras decisões 
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                                            08/04/2025 11:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO 
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                                            08/04/2025 10:47 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            27/02/2025 09:06 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 12:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/01/2025 03:39 Decorrido prazo de WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ em 28/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 10:45 Expedição de Mandado. 
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                                            26/01/2025 01:13 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
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                                            19/12/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            17/12/2024 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2024 01:58 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            02/12/2024 14:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/11/2024 10:13 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 10:13 Outras decisões 
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                                            03/09/2024 13:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA 
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                                            30/08/2024 10:03 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            29/08/2024 20:32 Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/08/2024 19:40 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 19:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/08/2024 14:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            09/08/2024 04:38 Processo Desarquivado 
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                                            08/08/2024 15:59 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            16/07/2024 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2024 22:57 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 22:57 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            26/06/2024 13:28 Transitado em Julgado em 26/06/2024 
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                                            26/06/2024 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 04:09 Decorrido prazo de JOICY KELLY DA SILVA ALMEIDA em 25/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 04:29 Decorrido prazo de JOICY KELLY DA SILVA ALMEIDA em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 03:18 Publicado Sentença em 04/06/2024. 
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                                            03/06/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0736031-94.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ REU: JOICY KELLY DA SILVA ALMEIDA SENTENÇA Proferida a sentença, o autor apresentou embargos de declaração, nos quais apontou o vício da omissão, por não ter sido apreciado o pedido de levantamento da caução.
 
 Assiste razão ao autor.
 
 Conforme petição de ID 191924275, foi requerido o levantamento da caução, visto que a requerida desocupou o imóvel.
 
 No despacho de ID 195169550, ficou consignado que o pedido seria analisado em sentença, o que não aconteceu.
 
 Portanto, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença e deferir o levantamento da caução prestada.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do autor para transferência da quantia depositada, ID 182765192, para a conta informada na petição de ID 191924275.
 
 P.
 
 I.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            29/05/2024 04:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 15:50 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 15:50 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            09/05/2024 17:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            09/05/2024 17:40 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2024 02:43 Publicado Sentença em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            08/05/2024 14:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/05/2024 00:46 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2024 00:46 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/05/2024 18:21 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            30/04/2024 21:15 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 21:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 04:46 Decorrido prazo de JOICY KELLY DA SILVA ALMEIDA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 14:24 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            02/04/2024 14:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            27/03/2024 10:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/03/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 02:35 Publicado Despacho em 13/03/2024. 
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                                            12/03/2024 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0736031-94.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ REU: JOICY KELLY DA SILVA ALMEIDA DESPACHO Ao ID 187885137 o autor requereu a expedição do mandado de despejo compulsório.
 
 Expeça-se mandado de despejo compulsório, nos termos da decisão de recebimento ID 182383898.
 
 Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
 
 Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
 
 Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da ordem- https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            08/03/2024 17:00 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2024 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2024 17:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            27/02/2024 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 13:38 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            26/02/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            22/02/2024 23:47 Recebidos os autos 
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                                            22/02/2024 23:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 09:44 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            22/02/2024 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 03:35 Decorrido prazo de JOICY KELLY DA SILVA ALMEIDA em 21/02/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 19:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0736031-94.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ REU: JOICY KELLY DA SILVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações).
 
 Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º da Lei de Locações.
 
 Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
 
 Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
 
 Aguarde-se o decurso de prazo para depósito da caução.
 
 Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo, citação e intimação de Nome: JOICY KELLY DA SILVA ALMEIDA, endereço: QNN 4 Conjunto B, Apt 203, Lote 21, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-042, para: a) desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório; b) apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contatos da data da juntada do mandado cumprido nos autos.
 
 Caso o autor não tenha procedido o depósito, expeça-se apenas mandado de citação e intimação para apresentação de contestação.
 
 Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
 
 Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
 
 Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
 
 Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
 
 Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
 
 Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
 
 Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do NCPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
 
 Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
 
 Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
 
 A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
 
 Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
 
 Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
 
 Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112212562231000000163954844 01 - Instrumento de Procuração Procuração/Substabelecimento 23112212562295100000163954854 02 - Documento de Identificação Documento de Identificação 23112212562334700000163954855 03 - Contrato de Locação Contrato 23112212562374000000163954856 04 - Planilha de Débitos Alugueis Outros Documentos 23112212562429600000163954857 05 - Guia de Custas Iniciais Guia 23112212562472700000163954858 06 - Comprovante Pagamento Custas Comprovante de Pagamento de Custas 23112212562514900000163954859 Decisão Decisão 23112416014053000000164054843 Decisão Decisão 23112416014053000000164054843 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112803031522700000164666044 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23112813493288700000164705083 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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                                            27/12/2023 03:03 Juntada de Certidão 
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                                            26/12/2023 11:12 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            19/12/2023 14:44 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2023 14:44 Outras decisões 
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                                            18/12/2023 16:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            28/11/2023 13:49 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/11/2023 03:03 Publicado Decisão em 28/11/2023. 
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                                            28/11/2023 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            24/11/2023 16:01 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2023 16:01 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/11/2023 12:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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