TJDFT - 0750171-31.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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03/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 08:51
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0750171-31.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDRE JUNQUEIRA SAMPAIO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Embargante para, querendo, apresentar réplica à contestação do Distrito Federal, no ID 169955662.
Na ocasião, deverá especificar as provas que pretenda produzir em eventual e futura dilação probatória, informando os fatos controvertidos que desejam esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, no que se refere à fase de produção de provas, as disposições do artigo 357, do CPC assim estabelecem: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Neste contexto e, ainda, considerando que os presentes embargos tem por finalidade desfazer ou inibir a prática de atos judiciais de constrição de bem (penhora do imóvel descrito por: Unidade “F”, do Lote 05, do Conjunto 01, da Quadra 22, do SMPW/SUL, objeto da matrícula nº 38.850, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF), diante do pedido fazendário de declaração de fraude à execução na alienação do referido bem, deve ser reportado o julgamento do Resp 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, que consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.
De igual modo, urge frisar, ainda, a consolidação do entendimento de que a existência de sucessivas alienações e a boa-fé do último adquirente não afastam, por si sós, a presunção jure et jure de fraude à execução fiscal decorrente da primeira alienação do imóvel por devedor da Fazenda Pública, quando o crédito tributário já se encontrava inscrito como dívida ativa, nos termos do art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005.
Assim, uma vez que os artigos 9 e 10, do CPC dispõem sobre o princípio da vedação à decisão surpresa, consoante se observa abaixo: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O Embargante deverá, na fase de especificação de provas, se manifestar, também, de forma fundamentada e documentada, se o caso: I- sobre a boa-fé na aquisição do bem objeto do pedido de declaração de fraude à execução; II- acerca da tese firmada no julgamento do Resp 1.141.990/PR, que consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ; II- sobre eventual existência de distinção entre o caso posto à discussão, nestes embargos, e o julgamento acima mencionado.
Após, ao Embargado para os mesmos fins acima.
Prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/08/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:23
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de ANDRE JUNQUEIRA SAMPAIO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2023 12:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 18:59
Recebidos os autos
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16/12/2022 18:59
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/09/2022 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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