TJDFT - 0713083-15.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:35
Publicado Edital em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0713083-15.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO PAULO DE FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: *38.***.*64-68, contra REQUERIDO: G44 BRASIL SCP - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-04, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-61, SALEEM AHMED ZAHEER - CPF/CNPJ: *11.***.*53-60, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-70, G44 BRASIL HOLDING LTDA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-19, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-81, G44 MINERACAO SCP - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-12, G44 MINERACAO LTDA - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-89, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-76 e VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-44, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA (CPF: 30.***.***/0001-76); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 30,77 ( trinta reais e setenta e sete centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 3 de agosto de 2025.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
01/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 18:48
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE FIGUEIREDO em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713083-15.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE FIGUEIREDO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA SENTENÇA Ao id. 220283182 a parte exequente informou acerca da habilitação do seu crédito na Ação de Recuperação Judicial da empresa devedora. É o breve relato.
Decido.
Registre-se, por relevante, que se afigura descabida a suspensão do feito, após a habilitação do crédito no Juízo Universal, visto que a aprovação do plano de recuperação judicial enseja a novação dos créditos e a decisão que o homologa constitui título executivo judicial, nos termos do art. 59, caput e §1° da Lei 11.101/2005.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
RESPECTIVA CONCESSÃO.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
No caso em exame já ocorreu a aprovação do plano de recuperação com a respectiva homologação e concessão pelo juiz competente.
A aprovação do plano implica em novação dos créditos e a decisão judicial homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, de acordo com a inteligência do art. 59, caput, § 1º da Lei 11.101/205. 2.
As execuções individuais ajuizadas contra a devedora devem ser extintas e, não somente suspensas, eis que, com a novação se constitui um novo título executivo judicial, porquanto a "novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 3.
Agravo conhecido.
DADO PROVIMENTO. (Acórdão 1233188, 07241913820198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, tem-se que houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença individual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ausência de interesse de agir na execução individual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas processuais, se houver, pelo réu.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 17:48:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE FIGUEIREDO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE FIGUEIREDO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:28
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE FIGUEIREDO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713083-15.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE FIGUEIREDO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA DESPACHO Segundo o art. 6º, da Lei n. 11.101/05, com redação dada pela Lei 14.112/2020, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (grifei) Como se vê, tal medida visa a evitar que atos de constrição e expropriação de bens da empresa em recuperação se tornem obstáculos ao andamento, cumprimento e consequente soerguimento empresarial.
O crédito exequendo está sujeito à recuperação judicial.
Consoante frisado na decisão anterior, o Juízo universal é o competente para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio recuperando.
Assim, por ora, informe a parte exequente, no prazo de 15 dias, se houve a habilitação do crédito exequendo. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 17:30:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713083-15.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE FIGUEIREDO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713083-15.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias.
Sem prejuízo, remeto os autos à curadoria para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo 30 dias.
Vindo a planilha atualizada, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. Águas Claras/DF, 23 de julho de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
23/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:13
Publicado Edital em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 11:42
Juntada de edital
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27/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2024 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:33
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE FIGUEIREDO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713083-15.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DE FIGUEIREDO REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra que firmou contrato de sociedade em conta de participação com as partes rés, na condição de sócio participante e em contrapartida receberia uma rentabilidade mensal sobre o valor aportado.
Relata que efetuou aportes no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, pugnou pela rescisão do contrato e que sejam as rés condenadas à devolução do aporte e em danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Deferida a tutela de urgência (id. 76835973).
Citadas, as partes rés G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERAÇÃO SCP, G44 MINERAÇÃO LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA e o sócio SALEEM AHMED ZAHEER apresentaram contestação ao id. 93432291.
Réplica no id. 105414419.
O feito foi suspenso em razão do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000 (id. 107549637).
Após a destituição do patrono (id. 140112733), as rés G44 BRASIL S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), G44 MINERAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERAÇÃO SPC, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER constituíram novo patrono (id. 149283205).
Citada por edital (id. 104442605), a ré SALEEM AHMED ZAHEER e H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA apresentaram contestação por negativa geral através da Defensoria Pública (id. 178319483).
Saneado o feito (id. 183709965), foi tornado sem efeito a citação por edital da parte requerida SALEEM, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés, rejeitada as preliminares e o pedido de expedição de ofício à empresa ZenCard.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Inexiste controvérsia acerca da celebração do contrato entre as partes que tinha como promessa a remuneração de capital investido (ids. 73615497 e 73615497).
Embora os litigantes tenham ajustado um contrato de natureza empresarial, a reclamar disciplina pelo Código Civil, a situação aponta para a prática, pelos sócios e sociedades empresárias participantes, de pirâmide financeira, utilizando-se de uma relação de natureza estatutária para captar diversos investidores, com a promessa de retorno financeiro expressivo.
Com a eclosão das denúncias e a exposição midiática da empresa, consta dos autos que a G44 encaminhou comunicados aos sócios participantes, em 25/11/19, informando o distrato de todos os contratos de sociedade em conta de participação até então firmados, bem como que a devolução dos aportes ocorreria em até 90 dias, conforme as cláusulas 5.9.1 e 5.9.2 do CONTRATO SOCIAL DA G44 BRASIL (id. 73615508).
A persistência das atividades da ré G44 BRASIL S/A, acrescida das evidências da prática de pirâmide financeira, nesse contexto, revelam a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, a impor a restituição das partes ao status quo ante.
A parte autora, por sua vez, conquanto reafirme as escusas práticas comerciais dos réus, visam com sua pretensão assegurar o recebimento dos dividendos então pactuados e a correção monetária dos valores aportados.
No entanto, é de registrar que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), sendo descabido atender a pretensão posta na extensão que a autora reputa mais favorável aos seus interesses, ou seja, o pagamento dos rendimentos não creditados.
Nessa toada, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante a devolução do montante investido, corrigido a partir desembolso, descontados eventuais rendimentos auferidos (id. 93436137) para evitar o enriquecimento sem causa de ambas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FRAUDE EM OFERTA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
FORMALIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO NULO, POR ILEGALIDADE DE OBJETO.
RECURSO DOS RÉUS.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APELO DOS AUTORES.
GRATUIDADE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
ABATIMENTO DOS RENDIMENTOS PAGOS DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA.
ADEQUAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Os autores foram vítimas de ato ilícito praticado mediante fraude perpetrada através das empresas recorrentes, integrantes do Grupo G44 Brasil, por meio de oferta pública de proposta de investimento, sem vínculo societário e mediante promessa de rendimentos fantasiosos, formalizada como adesão à sociedade em conta de participação, com aparente intuito de lesar consumidores. 3.1.
Trata de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, de modo que os autores não fazem jus aos rendimentos que lhes foram prometidos, mas apenas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, abatido o que já foi restituído mensalmente durante a vigência da relação jurídica, nos termos do art. 166, II, c/c no art. 182, do CC. (...) (TJ-DF 07110501220208070001 1684117, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/04/2023).
Destaco que sobre a condenação deverá incidir a correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de 25/02/20 (prazo final da data contida na comunicação de distrato).
DO DANO MORAL.
No que diz respeito ao dano moral, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
No presente caso, entendo que os contratempos enfrentados pela parte autora não atingiu seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Com relação à desconsideração da personalidade jurídica da ré G44 BRASIL S/A, destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §5º, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, uma vez demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios. É de conhecimento público a recalcitrância da G44 BRASIL S/A em não satisfazer os alegados distratos de suas centenas de operações financeiras, o que representa inegável obstáculo à reparação pretendida pela parte autora, requisito único para a incidência do referido preceito legal.
Tal fato, portanto, revela-se hábil, por si só, a suspender a eficácia dos atos constitutivos da sociedade ré, para o fim de alcançar o patrimônio do sócio SALEEM AHMED ZAHEER.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre as partes (ids. 73615497 e 73615497) e CONDENAR as partes rés a restituírem o capital investido pela parte autora (R$10.000,00), o qual deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 25/02/20 (prazo final da data contida na comunicação – id. 73615508), descontados os rendimentos auferidos (R$ 1.200,00 - id. 93436137).
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50%.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 20:53:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/02/2024 21:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713083-15.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DE FIGUEIREDO REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA DESPACHO Mantenho a decisão de Id. 183709965 em todos os seus termos.
Eventual inconformismo deve ser manejado em recurso próprio.
Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:41:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2024 22:25
Recebidos os autos
-
14/02/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE FIGUEIREDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713083-15.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DE FIGUEIREDO REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, todos qualificados nos autos.
Ao id. 93432291 as rés G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERAÇÃO SCP, G44 MINERAÇÃO LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA e o sócio SALEEM AHMED ZAHEER apresentaram contestação pugnaram, dentre outras coisas, pela gratuidade de justiça e ofício à empresa ZenCard.
Réplica no id. 105414419.
O feito foi suspenso em razão do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000 (id. 107549637).
Após a destituição do patrono (id. 140112733), as rés G44 BRASIL S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), G44 MINERAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERAÇÃO SPC, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER constituíram novo patrono (id. 149283205).
Citada por edital (id. 104442605), a ré SALEEM AHMED ZAHEER e H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA apresentaram contestação por negativa geral através da Defensoria Pública (id. 178319483).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Inicialmente, denota-se que a parte ré SALEEM AHMED ZAHEER estava devidamente representada processualmente pelo patrono TIAGO DO VALE PIO (OAB/DF 73950).
Assim, torno sem efeito a citação por edital da citada parte requerida (id. 165901399).
Exclua-se o patrocínio da Curadoria de Ausentes e inclua-se o mencionado patrono como patrono, conforme poderes outorgados pelo réu na procuração de id. 149283205.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés na contestação de ids. 93432291, já que não demonstraram a impossibilidade de arcarem com as custas do processo.
No mais, cumpre destacar que, conforme decido pela Câmara de Uniformização dessa Corte de Justiça no IRDR 20, compete aos Juízos Cíveis processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos e a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Nesse sentido: “Ante o exposto, fixam-se as seguintes teses jurídicas para fins de uniformização da jurisprudência deste Tribunal: a) Compete aos Juízos Cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira”. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira”.” Assim, a lide deve ser solucionada por este Juízo Cível e sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
De igual forma, as rés G44 e seu grupo econômico ostentam legitimidade para figurar no polo passivo, pois, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, rejeitos as preliminares.
Por fim, indefiro a expedição de ofício à empresa ZenCard, visto que a prova do pagamento de parte do valor investido pelo consumidor é ônus processual a cargo das rés, uma vez que se constitui em fato modificativo do direito alegado pela contraparte (artigo 373, inciso II, do CPC).
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem examinadas, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, dou por saneado o processo.
A questão debatida nos autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, posto que se trata de matéria unicamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC.
Defiro às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Escoado o prazo, não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 19:36:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 21:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE FIGUEIREDO em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 04:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713083-15.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DE FIGUEIREDO REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observação ao ofício da Polícia Rodoviária Federal - PRF (id. 166681947), considerando que o veículo se encontra demasiadamente embaraçado, com inúmeras restrições judiciais sobre ele, proceda-se à exclusão da restrição RENAJUD (veículo BMW X6 M, placa: PRC4060).
Em resposta ao ofício da PRF, informe sobre a presente decisão.
No mais, conforme inteligência do artigo 72, II do CPC, remetam-se os autos à Defensoria Pública. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 15:39:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2023 21:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:54
Outras decisões
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE FIGUEIREDO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713083-15.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DE FIGUEIREDO REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do Ofício de ID 166681947, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 16:04:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:16
Publicado Edital em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0713083-15.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO DE FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: *38.***.*64-68, contra REQUERIDO: G44 BRASIL SCP - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-04, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-61, SALEEM AHMED ZAHEER - CPF/CNPJ: *11.***.*53-60, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-70, G44 BRASIL HOLDING LTDA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-19, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-81, G44 MINERACAO SCP - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-12, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-89, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-76 e VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-44, Objeto: Citação de SALEEM AHMED ZAHEER (CPF: *11.***.*53-60); H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA (CPF: 30.***.***/0001-76); que se encontram em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 18:47:57.
Eu,PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral, subscrevo.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 18:49
Juntada de edital
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 23:10
Recebidos os autos
-
17/07/2023 23:10
Deferido o pedido de JOAO PAULO DE FIGUEIREDO - CPF: *38.***.*64-68 (AUTOR).
-
12/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE FIGUEIREDO em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE FIGUEIREDO em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 20:32
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:32
Outras decisões
-
19/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/03/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2023 16:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE FIGUEIREDO em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 21:56
Recebidos os autos
-
13/02/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 09:02
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:02
Outras decisões
-
18/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE FIGUEIREDO em 19/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:29
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE FIGUEIREDO em 18/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2021 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2021 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE FIGUEIREDO em 16/09/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 18:44
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
02/08/2021 18:42
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 20:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 20:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 20:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 20:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 20:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 18:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 18:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 09:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 20:05
Recebidos os autos
-
19/04/2021 20:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2021 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2021 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2021 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:11
Juntada de carta
-
19/03/2021 10:19
Expedição de Ofício.
-
18/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE FIGUEIREDO em 04/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 16:41
Recebidos os autos
-
11/11/2020 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/11/2020 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 16:26
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:26
Suscitado Conflito de Competência
-
27/10/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/10/2020 20:12
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
20/10/2020 13:47
Recebidos os autos
-
01/10/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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