TJDFT - 0714492-09.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 03:27
Recebidos os autos
-
10/05/2024 03:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 14:51
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
02/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2024 09:49
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714492-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SANCHES MENDES MACEDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2020, deste Juízo, faço vista dos presentes autos à defesa do réu para apresentar as alegações finais no prazo legal. 19/03/2024 17:18 NURIA DE JESUS MACEDO 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
19/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:27
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 14:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 23:52
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Ricardo Rocha Leite, redesignei a audiência anterior (id. 187741263/187741262) para o dia 08/03/2024, às 14h, para realização da audiência de Interrogatório (réu Sanches).
O acusado não está recolhido no sistema penitenciário do DF (consulta com parâmetro nome completo e CPF).
Certifico também que a audiência será realizada remotamente pelo sistema de videoconferência da plataforma MICROSOFT/TEAMS.
Por isso, nenhuma das partes precisa dirigir-se ao fórum para participar da audiência, exceto aquele(s) que não possuir(írem) condições técnicas para participar de forma remota.
Os participantes podem ingressar na audiência por meio de aparelho do tipo smartphone, mediante instalação do aplicativo “Microsoft/TEAMS”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador, desde que conectado à câmera e microfone. É essencial ter acesso a uma boa rede de internet com qualidade, estabilidade e velocidade suficientes para utilizar aplicativo de áudio e vídeo, e assim, não atrasar os depoimentos. É recomendável que o participante utilize rede wi-fi (ou internet via cabo se acessar por computador) e evite utilizar redes do tipo 3G/4G/5G para participar, pois o aplicativo demanda alto volume de dados (imagens e áudio) e há risco de o pacote de dados ser consumido durante a realização da audiência.
No dia da audiência, os participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQ0ZWVhNWItMDU0MS00ZGRkLTkwNmEtOTRkZWMyODhlOTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e5d60af-97f9-496d-9d39-13e730dc82cc%22%7d O(s) intimando(s) (solto(s)) deve(m) informar ao Oficial de Justiça se possui(em) condições técnicas de participar da audiência de forma remota, por videoconferência.
Em caso positivo, deverá ser remetido o link e as instruções para acesso remoto à audiência, de preferência via aplicativo de mensagens Whatsapp.
Caso seja relatada a impossibilidade técnica ao oficial de justiça, o(s) intimando(s) deve(m) comparecer presencialmente ao Fórum de Ceilândia/DF, na Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal, na data e horário acima mencionados, com antecedência de pelo menos 15 minutos do horário designado.
Neste caso, o participante deverá avisar este juízo com pelo menos 48 horas de antecedência por meio do contato de WhatsApp (3103-9468 – Bruno), para que o cartório comunique à equipe de segurança, seja autorizado o ingresso nas dependências do fórum e à sala passiva.
Todos os participantes poderão “salvar” o número do ramal da sala de audiências como contato do aplicativo WhatsApp.
Este número está habilitado para o aplicativo Whatsapp Business.
Caso os participantes tenham qualquer problema técnico para acessar ou participar remotamente da audiência, poderão enviar mensagem de texto para este número.
Será franqueado ao participante que comparecer ao fórum o acesso a computador habilitado para a videoconferência.
Certifico, por fim, que intimei o MP e a Defesa via DJe, respectivamente.
Ceilândia/DF, 26 de fevereiro de 2024.
JOAO HENRIQUE SOARES DE HOLANDA 4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF -
27/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:02
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/02/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:16
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
23/02/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714492-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SANCHES MENDES MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oferecida a resposta escrita pela Defesa do acusado (Id. 187135968 - Pág. 1), verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois as alegações defensivas não estão previstas no rol de hipóteses do artigo 397 do CPP.
Desta forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, realizar o confronto entre os fatos, provas e argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento.
O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade.
Ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do CPP.
Dê-se vista às partes para se manifestarem quanto à ratificação das provas produzidas na audiência de Id. 126071074 - Pág. 1, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, vindo as respostas, em caso positivo, designe-se audiência de interrogatório. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
21/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
20/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de SANCHES MENDES MACEDO em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:04
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/01/2024 08:51
Recebidos os autos
-
27/01/2024 08:51
Recebida a denúncia contra SANCHES MENDES MACEDO - CPF: *92.***.*67-81 (INDICIADO)
-
26/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
26/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714492-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: SANCHES MENDES MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o indiciado Sanches Mendes Macedo, autuado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
O Ministério Público ofereceu denúncia ao id. 126071067, em 29 de agosto de 2021.
O termo está anexado ao Id. 126071023.
Em 19/10/2021, o acordo foi homologadaopor este juízo, conforme ata de Id. 126070973.
Em 21/06/2022, houve a prorrogação do prazo para cumprimento do ANPP por mais 45 dias.
Em 03/11/2022, foi prorrogado, por 3 meses, o prazo para cumprimento da prestação de serviços à comunidade (id. 141446319).
Foram apresentados comprovantes de participação na palestra (id. 130873138), de pagamento das parcelas 1 a 8 da reparação de danos à vítima (id. 131672846, 137248763, 140016477, 142755864, 148211153, 150152102, 165209536) e de cumprimento de 75 horas de prestação de serviços (id. 140376415, 141797909 e 152908196).
A Defesa apresentou justificativa quanto ao descumprimento do acordo (id. 184187071), salientando dificuldades financeiras quanto ao deslocamento até o local da prestação de serviços à comunidade.
O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela rescisão do acordo, Id. 184275813.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O beneficiário deveria ter cumprido todas as condições estabelecidas.
O acordo foi homologado em 19/10/2021 e o indiciado deveria comprovar o cumprimento de 480 horas de prestação de serviços à comunidade.
No entanto, ultrapassado 2 anos e 3 meses da homologação do ANPP, o réu apresentou comprovantes de cumprimento de apenas 75 horas.
Também está pendente a comprovação do pagamento da última parcela da reparação dos danos causados à vítima.
O acordo já foi prorrogado por duas vezes (ids. 141446319 e 128573838).
A Defesa apresentou justificativas quanto ao descumprimento, sem apresentar nenhum documento comprobatório do alegado.
Diante do que foi exposto, RESCINDO o ANPP, com fundamento no Artigo Art. 28-A, § 10º, do Código de Processo Penal, e, por consequência, determino o prosseguimento do processo.
Dê-se vista ao Ministério Público, para informar se ratifica os termos da denúncia apresentada ao id. 126071067.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
23/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:58
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
22/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
22/01/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:24
Recebidos os autos
-
21/01/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
21/01/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 23:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:43
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
16/03/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
20/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2022 14:00
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de SANCHES MENDES MACEDO em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
28/10/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de SANCHES MENDES MACEDO em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 03:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2022 11:31
Recebidos os autos
-
21/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:31
Deferido o pedido de
-
18/06/2022 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
15/06/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2022 18:54
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de SANCHES MENDES MACEDO em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/06/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de SANCHES MENDES MACEDO em 06/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:59
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
27/05/2022 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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