TJDFT - 0738415-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:09
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 20:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:27
Outras decisões
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09/06/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:09
Outras decisões
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09/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/05/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2024 13:18
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 19:16
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:16
Indeferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:10
Recebidos os autos
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07/05/2024 00:10
Indeferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738415-30.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: CLAUDIA ROS, MARIA VERONICA DO NASCIMENTO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, novamente, o pedido de citação por meio eletrônico.
O art. 246, caput, do CPC, dispõe que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
A redação do dispositivo foi dada pela Lei nº 14.195, de 2021, que é fruto de conversão da MP 1.040/21.
Ocorre que o artigo 62, § 1.º, I, “b” da Constituição Federal, assim prevê: Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; Verifica-se, então, que a Constituição da República veda a edição de medida provisória que trate de matéria processual.
Não há dúvida que a alteração na forma de citação realizada pela MP 1.040/21, posteriormente convertida em lei, se trata de matéria processual civil.
Portanto, o vício formal presente na medida provisória a torna inconstitucional, contaminando, por via de consequência, a própria lei de conversão de número 14.195/21.
Importa destacar que a conversão em lei não convalida os vícios formais eventualmente presentes na medida provisória convertida, visto que há diferença entre o processo legislativo de aprovação de lei ordinária e o processo legislativo de conversão de MP.
Além disso, mesmo se superada a questão sobre a constitucionalidade, o próprio art. 246, caput, prevê a necessidade de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça.
O CNJ, porém, ainda não regulamentou o tema, impossibilitando a aplicação da citação por meio eletrônico.
Por fim, mesmo que superada a inexistência de regulamentação pelo CNJ, o aplicativo Whatsapp não é meio idôneo a garantir a certeza da comunicação judicial, pois não permite a certificação da titularidade da linha móvel celular e se ela é efetivamente utilizada pelo titular, bem como se a mensagem foi devidamente recebida por seu destinatário.
Considerando o exposto, fica o exequente intimado a indicar endereço para citação, bem como recolher as custas relativas à diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 23:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:56
Indeferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 14:39
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738415-30.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: CLAUDIA ROS, MARIA VERONICA DO NASCIMENTO DE LIMA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Não consta registro para a parte ré junto ao RENAVAM.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas intermediárias para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 12:16
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738415-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: CLAUDIA ROS, MARIA VERONICA DO NASCIMENTO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citem-se as executadas: CLAUDIA ROS, endereço: Chácara 40, 01, CAS, CH 40, LT 01 E, Setor Habitacional Samambaia (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-415; e MARIA VERONICA DO NASCIMENTO DE LIMA, endereço: QNP 22 Conjunto T, 05, QNP 22, Conjunto T, Lote 5, Casa 2, Ceilândia Sul, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72235-220 Para pagar(em) a quantia principal de R$ 5.249,48 ( cinco mil e duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181552148 Petição Inicial Petição Inicial 23121217123251000000166322420 181552152 1- CONTRATO SOCIAL Contrato social 23121217123329300000166322424 181552156 2 - PROCURAÇÃO - CLAUDIA ROS Procuração/Substabelecimento 23121217123382500000166322428 181552158 3 - CONTRATO-DE-MUTUO-CLAUDIA-ROS-20230317-01 Contrato 23121217123444300000166322429 181552159 4 - extrato_de_cliente_CLAUDIA ROS Anexos da petição inicial 23121217123571400000166322430 181552160 5 - Comprovante Credisol Anexos da petição inicial 23121217123609200000166322431 181552162 6 - GuiaInicial1600165773 Guia 23121217123657200000166322433 181552166 7 - *69.***.*22-23-2 Comprovante 23121217123701500000166324937 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/01/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/01/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
26/12/2023 13:56
Outras decisões
-
13/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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