TJDFT - 0739451-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/06/2025 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 21:29
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
23/06/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 20:04
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/05/2025 15:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:00
Outras decisões
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS GOMES DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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27/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:50
Outras decisões
-
19/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
15/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:42
Outras decisões
-
19/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:55
Outras decisões
-
21/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:25
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 18:12
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS GOMES DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739451-10.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON MATHEUS GOMES DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ALISSON MATHEUS GOMES DE SOUSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de transporte aéreo.
O autor alega que possuía uma viagem de férias programada entre as cidades de Brasília/DF e Aracaju/SE, com conexão em Recife/PE, pela companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS, saindo do Aeroporto Internacional de Brasília/DF às 12h00, com escala no Aeroporto de Recife/PE, com destino a Recife (REC) – 17h40.
Relata cancelamento do voo de conexão em Recife, em virtude de fortuito interno da cia aérea, quando já se encontrava no aeroporto de Recife (REC).
Como consequência desse cancelamento pela companhia aérea, não conseguiu embarcar, na conexão.
Informa, ainda, que foi compelido a finalizar a viagem, pela via terrestre, se deslocando entre as cidades de Salvador/BA e Aracaju/SE.
Por fim, esclarece que chegou ao destino com 12 (doze) horas de atraso.
Requer, ao final: 1) danos emergentes no valor de R$ 56,97 (Cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos) e b) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 189216318 ) alegando que o autor teve seu voo reacomodado devido a ajustes na malha aérea e que o autor realmente usou o transporte terrestre; ausência de comprovação dos danos materiais; refutou o pedido de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 191562859.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Cabe asseverar ser da essência do contrato oneroso de transporte, a obrigação assumida, por parte do fornecedor, de transportar, em segurança e nas datas e horários ajustados, os adquirentes das passagens, sendo ônus atribuído com exclusividade à empresa aérea o dever de demonstrar que os serviços foram prestados na forma pactuada, ou mesmo a ocorrência de fato exclusivo do passageiro, ou de qualquer outra causa legalmente admitida como bastante a afastar a sua responsabilidade.
No caso, a parte ré se limitou a dizer que houve a necessidade de reajuste na malha aérea, conduta esta que se insere no âmbito da própria atividade prestada pela companhia, qual seja, a de fornecer o transporte do passageiro com segurança, de modo que, ainda que se entendesse referida situação por imprevisível, seria um fortuito interno, não sendo apta a afastar a responsabilidade civil.
Ademais, verifica-se que as principais intercorrências relatadas pelo autor ocorreram durante as conexões.
Devido ao cancelamento do voo fornecido pela requerida, não logrou êxito em embarcar na conexão e, consequentemente, só conseguiu concluir a viagem com um atraso significativo em relação ao tempo contratado.
Além de concluir o trajeto por meio de transporte terrestre.
Assim, é incontroverso o cancelamento do voo descrito nos autos, o atraso na conexão, o realocamento do autor em outro voo e o uso de transporte terrestre pra chegar ao destino final, e o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela parte ré e os danos morais que o autor alega ter sofrido.
O cancelamento do voo e o atraso para chegar ao destino, de aproximadamente 12 horas, altera a expectativa de quem programa viagem de lazer ou a trabalho, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva.
A conduta ilícita da parte requerida frustrou a legítima expectativa da parte requerente, evidenciando o desrespeito e violação da dignidade, ultrapassando, pois, o mero dissabor.
Considerando as situações do caso concreto, além dos princípios da razoabilidade e vedação de enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais para cada autor).
Em relação aos danos materiais, observa-se que, no documento de ID. 182605026, é possível identificar o gasto de 56,97 com alimentação no dia do cancelamento do voo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o autor, a título de indenização por danos morais, atualizados a partir da data desta decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês, também a partir da presente data; b) Condenar a ré ao pagamento de 56,97 (Cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos) que deverá ser atualizada pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:46
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS GOMES DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:11
Outras decisões
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25/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739451-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON MATHEUS GOMES DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do art. 290 do CPC, fica a parte AUTORA intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023 16:01:15. -
17/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/01/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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