TJDFT - 0702496-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 12:41
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de SDREDES SEGURANCA DE REDES LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SDREDES SEGURANCA DE REDES LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:52
Outras decisões
-
17/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de SDREDES SEGURANCA DE REDES LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 21:50
Recebidos os autos
-
01/05/2024 21:50
Outras decisões
-
30/04/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de SDREDES SEGURANCA DE REDES LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:51
Outras decisões
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de SDREDES SEGURANCA DE REDES LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o decurso do prazo de impugnação ( sistema PJE 10/04/2024). À parte exequente para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, conforme certidão de ID nº190264013. -
03/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:00
Outras decisões
-
19/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702496-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME REQUERIDO: SDREDES SEGURANCA DE REDES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem que o requerido comprovasse o pagamento.
Os autos aguardarão o prazo de impugnação enquanto são efetuadas as diligências dispostas na decisão interlocutória.
Certifico ainda que fica a parte exequente intimada a juntar, no prazo de 5(cinco) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 08:31:21.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
18/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SDREDES SEGURANCA DE REDES LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SDREDES SEGURANCA DE REDES LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SDREDES SEGURANCA DE REDES LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SDREDES SEGURANCA DE REDES LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Assim, cite-se SDREDES SEGURANCA DE REDES LTDA, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Fica ressaltado que manifestações nos autos deverá(ão) ser apresentada(s) por patrono regularmente constituído.
Caso haja necessidade de pesquisa de endereço, citação por carta precatória ou por edital, ficam desde já deferidas.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar a devida publicação e a remessa dos autos à Curadoria Especial, na hipótese de revelia.
Atente-se que, em caso de revelia, além da conversão automática do procedimento em executivo, será acrescido o valor de 10% de honorários advocatícios sobre o montante devido.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
No mesmo prazo, o(s) réu(s) poderá(ão) propor o parcelamento na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do CPC.
Apresentados embargos, segue-se pelo rito comum.
Cumprida a obrigação, dê-se vista ao autor para manifestação.
Em caso de inércia, certifique-se e altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, ao credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito (montante devido acrescido de 10% dos honorários advocatícios), em seguida, promova-se os atos de constrição.
I. -
01/02/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Assim, cite-se SDREDES SEGURANCA DE REDES LTDA, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Fica ressaltado que manifestações nos autos deverá(ão) ser apresentada(s) por patrono regularmente constituído.
Caso haja necessidade de pesquisa de endereço, citação por carta precatória ou por edital, ficam desde já deferidas.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar a devida publicação e a remessa dos autos à Curadoria Especial, na hipótese de revelia.
Atente-se que, em caso de revelia, além da conversão automática do procedimento em executivo, será acrescido o valor de 10% de honorários advocatícios sobre o montante devido.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
No mesmo prazo, o(s) réu(s) poderá(ão) propor o parcelamento na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do CPC.
Apresentados embargos, segue-se pelo rito comum.
Cumprida a obrigação, dê-se vista ao autor para manifestação.
Em caso de inércia, certifique-se e altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, ao credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito (montante devido acrescido de 10% dos honorários advocatícios), em seguida, promova-se os atos de constrição.
I. -
24/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:50
Deferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
-
24/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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