TJDFT - 0721787-97.2018.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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25/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0721787-97.2018.8.07.0016 (P) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
DECISÃO Trata-se de Execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A O Exequente requereu no registro de ID 130404476 a consulta ao Sistema INFOJUD, a respeito de cópia das declarações de bens entregues pelo devedor, a partir do ano de ajuizamento da presente execução. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta à Receita Federal quanto às 03 (três) últimas declarações de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 27/03/2022 (CERTIDÃO DE EXPEDIENTE 20417149), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Conclui-se, portanto, que o decurso de prazo de prescrição intercorrente começou(ará) a fluir em 27/03/2023.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:00
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:00
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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20/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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20/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:29
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:57
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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26/05/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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19/05/2023 20:58
Decorrido prazo de BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 23/01/2023 23:59.
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19/05/2023 20:58
Decorrido prazo de BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 23/01/2023 23:59.
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11/04/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
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04/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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26/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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08/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 19:49
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
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06/07/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:17
Recebidos os autos
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14/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/06/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
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29/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
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23/02/2022 19:04
Recebidos os autos
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23/02/2022 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2022 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
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11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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13/05/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 20:40
Recebidos os autos
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12/05/2021 20:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/03/2021 13:13
Juntada de Certidão
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23/03/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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15/01/2021 09:47
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/11/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 07:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 20:16
Recebidos os autos
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17/11/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 16:28
Juntada de Certidão
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02/10/2020 16:25
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 11:33
Expedição de Mandado.
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27/04/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 11:32
Expedição de Mandado.
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10/08/2018 20:56
Recebidos os autos
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10/08/2018 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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