TJDFT - 0738627-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 02:58
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:58
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2024 06:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 06:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de COMERCIAL POTY COCOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 14:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARANATA JVV COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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15/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 23:44
Recebidos os autos
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11/04/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/03/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/02/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 13:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:08
Outras decisões
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15/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/02/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738627-51.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIAL POTY COCOS LTDA REQUERIDO: MARANATA JVV COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento do STJ, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Senão Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
APLICABILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 942.
EXCESSO.
NÃO CONFIGURADO.
DATA DA ORDEM DE PAGAMENTO.
A VISTA.
DATA DA EMISSÃO.
DATA DA APRESENTAÇÃO.
AMPLIAÇÃO.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo no tema 942, fixou o entendimento de que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (Resp 1556834/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, Julgado em 22/06/2016, Dje: 10/08/2016). 2.
No caso em análise, observa-se que o juízo de origem determinou que a atualização monetária incida desde a emissão da cártula do cheque e a os juros aplicados a partir da apresentação ao sacado, não havendo que se falar em excesso na cobrança. 3.
Além disso, conforme o artigo 32 da Lei 7.357/85, o cheque corresponde à ordem de pagamento à vista, sendo o marco inicial a data da emissão, o que de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é ampliado pela data pactuada para apresentação entre as partes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1357684, 07050264520198070019, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o cheque foi emitido em 27.11.2021 e sua primeira apresentação à instituição bancária ocorreu em 27.11.2022.
Contudo, o autor utilizou o dia 15.01.2022 como a data do valor devido no cálculo apresentado ao ID 181869696.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Retificar os cálculos e o valor da causa, nos termos do entendimento aplicado pelo STJ; II - Apresentar nova petição inicial, na íntegra, com a alteração realizada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/12/2023 22:11
Recebidos os autos
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30/12/2023 22:11
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/12/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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