TJDFT - 0721829-95.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 16:37
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de LIVIA ALMEIDA ADRIANO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA MONTEIRO FILHO em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:46
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0721829-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA MONTEIRO FILHO, LIVIA ALMEIDA ADRIANO REQUERIDO: CLARO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Não houve o reconhecimento de existência de danos morais, mesmo reconhecendo a existência de falhas na prestação de serviços.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 17 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2023 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0721829-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA MONTEIRO FILHO, LIVIA ALMEIDA ADRIANO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA MONTEIRO FILHO e LIVIA ALMEIDA ADRIANO em desfavor de CLARO S/A.
Alegam os autores, em apertada síntese, a existência de uma enormidade de falhas na cobrança indevida pelos serviços de uma linha inexistente (61-99156-5144), o que geraram diversas suspensões dos serviços telefônicos e, inclusive, o cancelamento temporário da prestação de serviços de telefonia.
Narra a segunda autora que teve os seus dados expostos para uma terceira pessoa.
Assim, os autores alegam ofensa ao patrimônio moral e requerem a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
A requerida foi citada e ofertou contestação por meio do petitório de ID 149395857, onde alega a preliminar de ilegitimidade e falta de interesse de agir.
No mérito apresenta defesa genérica que não refuta os fatos narrados na peça de ingresso, mas sustenta a ausência dos elementos da responsabilidade civil.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a improcedência do pedido.
A parte autora manifestou-se em réplica (doc. de ID 152280754).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e das condições da ação, em que se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Esta condição resta preenchida, porquanto o fundamento da pretensão é a lesão ao patrimônio moral, ante a falha na prestação de serviços da requerida, sendo que os dois autores são usuários dos serviços e compreendem que foram lesados..
Analisar a extensão de responsabilidade de cada um dos fornecedores no presente momento, é adentrar a análise da questão meritória, o que não se mostra pertinente no presente momento.
No tocante ao interesse de agir, o presente feito mostra-se útil e adequado para o que pretende a parte autora, sendo que não existe norma que condicione a procura de uma conciliação extrajudicial antes do ajuizamento da ação.
Ressalto que o artigo 5, XXXV, da Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Desta feita, REJEITO as preliminares alegadas.
Inicialmente, é necessário fixar-se as normas de direito que irão regular o fato.
Na espécie, entendo que se trata de uma relação jurídica à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus arts. 2º e 3º, já que se está diante de uma relação entre um fornecedor de serviços e um consumidor.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor invertendo-se o ônus da prova, já que os fatos relatados pelos autores são verossímeis e esta é parte hipossuficiente.
A pretensão posta em julgamento centra-se na análise da existência de falha na prestação do serviço por parte do requerido.
Conforme acima já mencionado, estamos diante de uma relação de consumo e a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor o qual, no art. 6º, VIII, dispõe o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sobre o assunto, a professora Cláudia Lima Marques esclarece: É facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao – vulnerável e leigo – consumidor. (In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2. ed., p. 183) Apesar de ser citado e ser oportunizado prazo para a defesa, a requerida não apresenta resistência fática aos fatos narrados na peça de ingresso, porquanto deixou de impugnar os fatos, especialmente, a alegação de cobrança indevida, suspensão indevida do fornecimento dos serviços, cancelamento injustificado da linha e fornecimento de dados da segunda autora para terceira pessoa estranha.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a analisar cada um destes elementos.
Apesar da escassez de prova documental nos autos, os fatos não são controversos (art. 374, III, do CPC), o que dispensa a produção de provas.
Assim, é forçoso neste momento processual reconhecer que houve falha no serviço oferecido pela requerida, porquanto houve falhas no procedimento de inclusão de linha indevida, houve cobrança indevida, suspensão/cancelamento temporários dos serviços e o fornecimento de dados da segunda autora para terceira pessoa.
Portanto, resta preenchido o primeiro elemento da responsabilidade civil.
A conduta da ré foi a causa direta e imediata para os alegados danos sofridos pelos autores.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorrer quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Em que pesem os argumentos expedidos pelos autores, no sentido de haver o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, por ter lhe ofendido a honra, reconheço que a conduta praticada não consiste em violação ao seu patrimônio moral.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados aos autores se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Reconheço que houve um dissabor causado aos autores, todavia, este não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
As falhas operacionais narradas na peça de ingresso não são motivos para reconhecer a existência de lesão a algum direito da personalidade, pois a honra, o nome, a credibilidade, a privacidade dos autores não foram ofendidas.
Meros defeitos na prestação de serviços, habilmente resolvidos pelos autores, não são causa para o reconhecimento de danos morais.
Registro, ainda, que os autores continuam como consumidores da empresa requerida.
Se a lesão fosse grave, teriam migrado para outra empresa.
O dano moral não pode ser transmudado para um dano punitivo (punitive damage).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcarão os autores com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721829-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA MONTEIRO FILHO, LIVIA ALMEIDA ADRIANO REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 21:15:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 02:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA MONTEIRO FILHO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:08
Decorrido prazo de LIVIA ALMEIDA ADRIANO em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:42
Outras decisões
-
19/04/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2023 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 01:27
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:51
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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