TJDFT - 0705789-38.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 23:46
Recebidos os autos
-
21/07/2025 23:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/07/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2025 17:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/07/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2025 21:14
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 21:14
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 21:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2025 07:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 21:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ALBERTO GUSTAVO DE OLIVEIRA TELLES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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21/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:42
Outras decisões
-
12/04/2025 20:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 23:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:35
Outras decisões
-
28/02/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 20:20
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:32
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:08
Expedição de Termo.
-
03/10/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:10
Outras decisões
-
23/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 18:54
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 06:23
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ALBERTO GUSTAVO DE OLIVEIRA TELLES em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705789-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO GUSTAVO DE OLIVEIRA TELLES EXECUTADO: SAMARONE DE SOUZA BORGES, MARIA IRENI FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao CNIB, para pesquisa de Indisponibilidade de Bens, pois este Juízo não tem acesso ao referido sistema.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:58:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:30
Outras decisões
-
27/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ALBERTO GUSTAVO DE OLIVEIRA TELLES em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de SAMARONE DE SOUZA BORGES em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA IRENI FARIAS em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 20:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 02:26
Publicado Edital em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0705789-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALBERTO GUSTAVO DE OLIVEIRA TELLES - CPF/CNPJ: *92.***.*61-15, contra REQUERIDO: SAMARONE DE SOUZA BORGES - CPF/CNPJ: *65.***.*71-91 e MARIA IRENI FARIAS - CPF/CNPJ: *75.***.*27-36, Finalidade: INTIMAÇÃO DE MARIA IRENI FARIAS - CPF: *75.***.*27-36 O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 222.361,75 (duzentos e vinte e dois mil e trezentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 11 de setembro de 2023.
Eu, JOELMA DE SOUSA ALVES, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 17:47:38.
Eu, JOELMA DE SOUSA ALVES, Servidor Geral, subscrevo. (documento datado e assinado eletronicamente) Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
11/09/2023 17:48
Expedição de Edital.
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11/09/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2023 03:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 03:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:14
Recebida a emenda à inicial
-
07/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
07/09/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2023 14:32
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705789-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO GUSTAVO DE OLIVEIRA TELLES REVEL: SAMARONE DE SOUZA BORGES REQUERIDO: MARIA IRENI FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 17:18:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2023 22:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:07
Outras decisões
-
30/08/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 02:36
Publicado Edital em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/08/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 09:46
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de SAMARONE DE SOUZA BORGES em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ALBERTO GUSTAVO DE OLIVEIRA TELLES em 09/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705789-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO GUSTAVO DE OLIVEIRA TELLES REVEL: SAMARONE DE SOUZA BORGES REQUERIDO: MARIA IRENI FARIAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALBERTO GUSTAVO DE OLIVEIRA TELLES em face de SAMARONE DE SOUZA BORGES e MARIA IRENI FARIAS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que celebrou negócio jurídico com o primeiro requerido, tendo como objeto o repasse de valores para que o réu investisse em negócio do ramo alimentício, ficando o réu obrigado a depositar os rendimentos na conta bancária do autor.
Informa que o acordo foi verbal e que tanto os valores depositados pelo requerente quanto os valores recebidos pelos rendimentos eram feitos na conta bancária da segunda requerida.
Relata que, devido aos atrasos no pagamento dos rendimentos, tomou desgosto pelo negócio e pediu a devolução do investimento, já que as partes combinaram que o investidor poderia resgatar o capital investido.
Assevera que realizou empréstimo no valor de R$ 206.864,07 (duzentos e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) no Banco SICOOB, já que acreditava na boa-fé dos réus em proceder a devolução dos valores no prazo acordado.
Aduz que, no dia 09/04/21, o primeiro requerido assinou termo de confissão de dívida para o pagamento da quantia de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) até o dia 31/12/21, entretanto, decorrido o prazo, não realizou o pagamento dos valores.
Requereu tutela de urgência para que seja determinado o arresto da quantia de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) nas contas bancárias das partes requeridas.
Ao final, pugnou pela condenação das partes requeridas ao pagamento de R$ 171.466,52 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a título do valor da cobrança e danos materiais consectários, além de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Foi deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o arresto da quantia de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) em eventuais contas do requerido (Id. 121141760), entretanto, devido à falta de saldo positivo nas contas bancárias do réu, não houve bloqueio de valores (Id. 121807851).
Citado (Id. 131896428), o primeiro requerido não apresentou resposta no prazo legal, sendo decretado a sua revelia (Id. 149696540).
Como a segunda requerida apresentou contestação, o efeito do art. 344 do Código de Processo Civil não pode ser produzido, eis que os fatos constantes da petição inicial restaram impugnados.
Citada por edital (Id. 137660932), a segunda requerida contestou, através da Curadoria Especial, sustentando a negativa geral, consoante se depreende da peça de id. 146272464.
Em réplica (Id. 146617478), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
Saneado o feito (Id. 152342424), as partes não pugnaram por esclarecimentos ou ajustes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Com relação à devolução dos valores pagos pelo autor, consta nos autos o instrumento particular de confissão de dívida (Id. 121018538), assinado no dia 09/04/21, em que o primeiro requerido se comprometeu a quitar o valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) até o dia 31 de dezembro de 2021.
Assim, tendo transcorrido o prazo estipulado sem o pagamento da dívida, é devido o ressarcimento ao autor do valor exposto.
No que se refere à responsabilidade da segunda requerida, não obstante o instrumento particular de confissão de dívida ter sido assinado apenas pelo primeiro requerido, consta nos autos que foram realizados 10 depósitos no período de 30/05/19 a 30/09/20 na conta da segunda requerida, conforme Id. 121018540, evidenciando-se que a segunda requerida fazia parte da relação jurídica.
Desse modo, as partes requeridas respondem de maneira solidária pelo ressarcimento dos valores pagos pelo autor.
Por outro lado, o autor relata que, com vistas à consecução do negócio firmado, realizou empréstimo financeiro com a instituição bancária Sicoob pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), contudo, devido aos juros e tributos, o montante foi para R$ 206.864,07 (duzentos e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sete centavos).
Requereu o ressarcimento do montante de R$ 6.864,07 (seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), referente aos juros e encargos, além do pagamento de R$ 1.090,62 (mil, noventa reais e sessenta e dois centavos) que foram debitadas em sua conta.
O autor juntou aos autos a cédula de crédito bancário (Id. 121021548), no entanto, não obstante as alegações do autor, o contrato de empréstimo bancário não possui qualquer relação com as partes requeridas, não podendo os réus suportarem o pagamento dos juros e encargos contratados com a instituição financeira. É importante destacar que o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos que fundamentam seu direito, enquanto o réu deve provar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil.
No presente caso, apesar de o autor argumentar que o empréstimo realizado é proveniente do mau procedimento das partes requeridas, não consta nos autos qualquer prova referente à obrigação dos réus ao pagamento dos juros e encargos do empréstimo realizado, nem a relação da dívida dos réus com o pagamento dos juros e encargos do empréstimo, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, não é devido o pagamento pelas partes requeridas do valor de R$ 7.954,69 (sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), referente aos juros do empréstimo contratado pelo autor.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" . (REsp n.º 215.666/RJ, 4a Turma, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, in Boletim AASP n.º 2417, p. 3467-3468).
Nesse contexto, ainda que evidenciado o aborrecimento do requerente pelo não pagamento dos débitos pelas partes requeridas, não ficou demonstrado qualquer mácula à honra ou boa fama do autor, ou constrangimento que fuja aos observados em relações contratuais capaz de ensejar indenização por danos morais.
Dessa forma, tenho que indenização pretendida não encontra amparo no ordenamento jurídico e nas provas produzidas nos autos.
Assim, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos expostos na inicial para CONDENAR as partes requeridas ao pagamento da quantia de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do dia 01/01/22.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 17:12:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de SAMARONE DE SOUZA BORGES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de ALBERTO GUSTAVO DE OLIVEIRA TELLES em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:16
Outras decisões
-
14/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de SAMARONE DE SOUZA BORGES em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:06
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 21:50
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:50
Outras decisões
-
14/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de ALBERTO GUSTAVO DE OLIVEIRA TELLES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:40
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:40
Outras decisões
-
16/01/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/01/2023 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
09/01/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:18
Decorrido prazo de MARIA IRENI FARIAS em 22/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Edital em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 20:41
Recebidos os autos
-
17/09/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 09:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de SAMARONE DE SOUZA BORGES em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 22:44
Recebidos os autos
-
24/05/2022 22:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 16:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:25
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/04/2022 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/04/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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