TJDFT - 0710976-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 09:06
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 22:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:23
Outras decisões
-
13/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/10/2023 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 22:32
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710976-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE SENTENÇA CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO ajuizou ação de cobrança em face de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A – SPE, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que o réu é o proprietário da unidade H -1.102, situada no condomínio autor e que se encontra inadimplente com o pagamento das taxas condominiais referentes ao período de 02/2023 a 04/2023, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 3.030,85 (três mil, trinta reais, oitenta e cinco centavos).
Requer a condenação do réu ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação, o réu alega que a unidade do 1102 do Bloco H do Condomínio Península Lazer e Urbanismo foi vendida e transferida à terceiro em 03.06.2022, conforme certidão de inteiro teor anexa e que, além disso, a unidade foi recebida pela proprietária em 26.05.2022, conforme termo de recebimento de chaves, sendo, desse modo, parte ilegítima para responder pelos débitos do apartamento.
Aduz que o autor já tinha ciência da transferência da propriedade do imóvel, pois foi encaminhado e-mail em 01/08/2022 com pedido para que as taxas condominiais passassem a ser cobradas da nova proprietária.
Réplica apresentada no ID 168355056 .
O réu juntou petição no ID 169743415 .
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não é o proprietário do imóvel, não sendo parte legítima para responder pelos débitos cobrados no presente feito.
As taxas condominiais ora cobradas dizem respeito ao período de 02/2023 a 04/2023 e, conforme se verifica da certidão de ônus de ID 165516209 , o imóvel foi vendido e se encontra devidamente registrado, desde 3 de junho de 2022, em nome de Laura Francisca de Souza Nugoli, atual proprietária do bem.
Assim, as taxas se referem a período em que o réu não era mais o proprietário do imóvel, do que tinha plena ciência o autor, conforme se verifica do e-mail anexado no ID 165516212 em que o réu solicita que as cobranças sejam feitas da nova proprietária e anexa a certidão de ônus do imóvel para fins de comprovação.
Portanto, ausente vínculo, seja jurídico ou material do réu com o imóvel, relativamente ao período da cobrança realizada, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, indefiro o pedido de condenação do autor na penalidade de litigância de má-fé, pois não reputo esta demonstrada, já que na certidão anexada à inicial não consta informação sobre a transferência da propriedade do imóvel.
Assim, presume-se a boa-fé.
Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante artigo 85, § 8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 10:09:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:00
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:35
Outras decisões
-
14/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710976-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 21:47
Recebidos os autos
-
21/06/2023 21:47
Outras decisões
-
09/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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