TJDFT - 0702049-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 12:49
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 19:23
Juntada de comunicações
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01/02/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 17:00
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:29
Prejudicado o recurso
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01/02/2024 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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30/01/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0702049-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RICARDSON AUGUSTO SANTOS NASCIMENTO IMPETRANTE: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO BARBOSA DA CUNHA em favor do paciente RICARDSON AUGUSTO SANTOS NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, o impetrante alega que o paciente cumpre pena de 32 anos em regime fechado, remanescendo ainda o cumprimento de quase 23 anos, razão pela qual está na iminência de progredir para o regime semiaberto.
Destaca que nos autos da execução de pena já houve parecer favorável do Ministério Público pela progressão e que o paciente atende a todos os requisitos.
Pugna pela concessão da ordem liminar para determinar à autoridade impetrada que decida sobre a progressão, porquanto os autos encontram-se conclusos desde 19/12/2023 sem que tenha sido apreciado a referida progressão de regime.
Pugna pelo deferimento da liminar para que seja atribuída prioridade à tramitação da progressão de regime e, no mérito, pela concessão da ordem para se reconheça o potencial risco de constrangimento ilegal e que o Juízo da VEP/DF decida acerca da progressão de regime do interno.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, não vejo relevância jurídica na impetração apta a autorizar o deferimento da liminar almejada.
Como cediço, no ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra, que somente pode ser afastada se cumpridos os requisitos legais para a segregação cautelar.
Assim a decretação da prisão preventiva reclama, pois, fundamentação concreta nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do CPP.
Para assegurar essa garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício da proteção assegurada.
Sobre o tema, vale o escólio de abalizada doutrina[1]: O habeas corpus, entre nós, como o Amparo Constitucional na Espanha e no México, tem sido historicamente o grande instrumento que resguarda o cidadão de abusos praticados por agentes do sistema penal, de policiais a juízes, passando por membros do Ministério Público e até agentes do sistema penitenciário. É, portanto, um importante instrumento de fazer respeitar os Direitos Fundamentais que atinam com o processo penal.
Não apenas a liberdade é protegida de forma imediata, mas, também, de forma mediata, quando se resguarda o devido processo legal.
Lembremo-nos, com Luís Roberto Barroso, que a cláusula do devido processo legal “tem versão substantiva, ao lado da processual, que deságua no princípio da razoabilidade, cuja finalidade é, precisamente, assegurar ao magistrado a realização da justiça do caso concreto” Em se tratando de habeas corpus preventivo, há de ser demonstrado a iminência de uma possível violação do direito à liberdade.
No caso em apreço, o paciente encontra-se cumprindo sentença em regime fechado e, conforme afirmado pelo impetrante, atende à todos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão para o regime semiaberto.
No caso, não há iminência de violação de direito à liberdade porquanto a alegada demora na apreciação quanto à possibilidade de progressão do regime não se configura ameaça à liberdade, mormente considerando que se trata de alteração do regime da pena corporal.
Vale dizer, o paciente já não possui direito à liberdade em razão das diversas condenações impostas e eventual progressão no regime da prisão não afasta a natureza da reclusão penal.
Conforme se extrai da pretensão deduzida, pretende o impetrante, por via transversa, que seja antecipada decisão do juízo da execução sobre a progressão do regime de cumprimento da pena.
Com efeito, a ausência de decisão não constitui ameaça ao direito de liberdade e, eventual decisão naquele juízo executório que seja desfavorável ao paciente deverá ser impugnada pela via processual adequada.
Sobre o tema, vale destacar o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal de que o habeas corpus não pode ser usado como substituto de recurso próprio, mesmo na esfera penal, salvo quando flagrante a ilegalidade no ato judicial apontado, hipótese não verificada no caso vertente.
A propósito, confira-se os seguintes precedentes destes Tribunais Superiores: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABORDAGEM POLICIAL.
LEGALIDADE.
PROVAS ILÍCITAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razã o para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. 3.
O Tribunal a quo consignou que a condenação pelo crime de o tráfico de drogas não se deu exclusivamente nas provas colhidas dos celulares, havendo outros elementos probatórios, colhidos durante a instrução processual, suficientes para manutenção da condenação. 3.
O ora agravante foi abordado pelos policiais militares em via pública, ao apresentar atitude suspeita, portando tornozeleira eletrônica, tendo sido encontrados com ele três pontos de lsd, o que motivou o ingresso ao domicílio, diante da fundada suspeita da ocorrência do crime de tráfico.
Não há pois qualquer razão para considerar as provas colhidas como ilícitas 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.891/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, II, a .
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1.
O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão.
Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico.
Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.
Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.
Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou inválidas, para crimes de tráfico de drogas, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a imposição compulsória do regime inicial fechado para cumprimento de pena.
Os julgados não reconheceram direito automático a esses benefícios.
A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou não, dos requisitos legais gerais dos arts. 33 e 44 do Código Penal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal constituem motivo válido para negar a substituição e para impor o regime fechado, conforme remissões do art. 33, § 3º, e do art. 44, III, do mesmo diploma legal. 3.
Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (HC 108390, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 06-11-2012 PUBLIC 07-11-2012) Esta egrégia Corte não destoa da orientação jurisprudencial supra, consoante se extrai do seguinte aresto: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO.
INADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO E ANULAÇÃO DA REVERSÃO DE REGIME.
MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1.
Não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desorganização da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado. 2.
Não obstante a inadequação do writ na espécie, não há óbice à análise da questão suscitada, haja vista a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício nas hipóteses de ilegalidade manifesta. 3.
Habeas corpus não admitido.
Ordem não concedida de ofício. (Acórdão 1667695, 07008227320238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, sem descurar da possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício, há de se considerar, no presente caso, a inexistência de ato ilegal a ser remediado por meio de decisão liminar.
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada.
Requisitem-se informações ao juízo da causa, em especial quanto a apreciação de eventual direito à progressão de regime.
Intimem-se.
Com as informações, colha-se o parecer do Ministério Público.
Brasília/DF, de janeiro de 2024.
Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora [1] TORON, Alberto Zacharias.
Habeas Corpus [livro eletrônico] : Controle do devido processo legal : questões controvertidas e de processamento do writ / Alberto Zacharias Toron. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. -
25/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 10:08
Desentranhado o documento
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25/01/2024 10:00
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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24/01/2024 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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