TJDFT - 0716911-47.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:52
Outras decisões
-
08/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:17
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716911-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP EXECUTADO: TAIS DE SOUZA NETO, DIOCELIA ROSA DIAS CERTIDÃO Tendo em vista a notícia de eventual mudança de endereço da parte intimanda (ID 196187877) (sem comunicar a este juízo), e diante da determinação retro: "...Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos..." fica(m) a(s) parte(s) intimada da seguinte determinação: "...
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência. ..." Publique-se para contagem do prazo. -
23/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:26
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716911-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP EXECUTADO: TAIS DE SOUZA NETO, DIOCELIA ROSA DIAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A petição de ID 119927801 noticia que as partes postularam pela homologação do acordo realizado.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:32
Deferido o pedido de TAIS DE SOUZA NETO - CPF: *30.***.*29-86 (EXECUTADO).
-
01/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/06/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:21
Outras decisões
-
14/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/06/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/06/2024 18:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de DIOCELIA ROSA DIAS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de TAIS DE SOUZA NETO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:40
Deferido o pedido de CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
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15/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/04/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 14:52
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de TAIS DE SOUZA NETO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DIOCELIA ROSA DIAS em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:19
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716911-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASA MINEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REQUERIDO: TAIS DE SOUZA NETO, DIOCELIA ROSA DIAS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
As rés, devidamente citadas e intimadas, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme certidão de IDs. 177661330 e 177661326, e por conseguinte, cientes da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participaram, tornando-se revéis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquelas sequer apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia às requeridas insurgirem-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fizeram.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que as requeridas não refutaram a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiram prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em um termo de confissão de dívida, devidamente assinado pelas requeridas (ID 175703413), com débito em aberto, estabelecendo verossimilhança às suas alegações, fato que somado à contumácia da parte ex-adversa, enseja a procedência do pedido condenação das rés ao pagamento da quantia vindicada.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR às rés a PAGAREM à parte autora a quantia de R$ 21.089,52 (vinte e um mil e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação das partes rés, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Rés revéis).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/12/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/12/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 02:26
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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19/10/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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