TJDFT - 0701463-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:25
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CELSO FRANCISCO BORGES NETO em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CELSO FRANCISCO BORGES NETO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0701463-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CELSO FRANCISCO BORGES NETO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL - SEÇÃO A D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CELSO FRANCISCO BORGES NETO e OUTROS em face de suposto ato coator imputado ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, atinente ao alegado bloqueio ilegal de contas bancárias de CELSO FRANCISCO BORGES NETO e PREMIUM VEÍCULOS LTDA-ME.
Expõem, em suma, que os bloqueios foram determinados nos autos dos processos 0711769-86.2023.8.07.0001, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; 1006630-43.2023.8.26.0004, da 2ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa e 1003859-95.2023.8.26.0100, da 7ª Vara Cível do Foro Central Cível - SP.
Alegam que o bloqueio das contas bancárias da empresa e de sócios é ilegal porque viola o princípio da preservação da empresa.
Ressaltam que a continuidade da atividade empresarial ficou impedida porque não se mostra possível realizar pagamentos essenciais para a manutenção da empresa.
Defendem que a empresa está em recuperação judicial e a suspensão de todos processos judiciais também atinge os sócios, tendo em vista que a manutenção do bloqueio vai impedir que os sócios realizem aportes para reestruturação da empresa.
Apontam que foram preenchidos os requisitos para a procedência do mandado de segurança interposto.
Requerem a gratuidade e a concessão de liminar para que sejam desbloqueadas as contas bancárias de CELSO FRANCISCO BORGES NETO e PREMIUM VEÍCULOS LTDA-M.
No mérito, requerem a confirmação da liminar e a procedência do pedido.
Os impetrantes foram intimados para que comprovassem a hipossuficiência, contudo, permaneceram inertes e a gratuidade de justiça não foi concedida (ID 55469552).
Custas recolhidas (ID 56183072).
Regularização da representação processual de FABIANNE LEAO DA SILVA BORGES e de PREMIUM VEÍCULOS LTDA-ME (ID 56183060). É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, o mandado de segurança impetrado contra ato judicial apenas se mostra cabível quando a decisão não se sujeitar a recurso, devendo, ainda, mostrar-se teratológica, ilegal ou proferida com abuso de poder, além de resultar em manifesta ofensa a direito líquido e certo, extraído de plano das provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Esta é a inteligência dos artigos 1º e 10 da Lei n.º 12.016/2009: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Analisando o que dos autos consta, depreende-se que o presente mandado de segurança se revela via manifestamente inadequada para a pretensão buscada pelos impetrantes, sendo o caso de indeferimento da inicial.
Na presente hipótese, conforme relatado, o impetrante pretende obter o desbloqueio de contas determinado nos processos 0711769-86.2023.8.07.0001, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; 1006630-43.2023.8.26.0004, da 2ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa e 1003859-95.2023.8.26.0100, da 7ª Vara Cível do Foro Central Cível - SP.
Em detida análise, verifica-se que todos os processos em que os impetrantes sofreram bloqueio de contas são execuções de títulos extrajudiciais e, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, cabe a interposição de agravo de instrumento, com a possibilidade atribuição de efeito suspensivo, contra todas as decisões proferidas em processos de execução.
Todavia, a parte optou equivocadamente por impetrar o presente mandado de segurança.
A presente pretensão do impetrante, contudo, esbarra na hipótese de não cabimento do mandado de segurança estabelecida no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” Nesse passo, as questões objeto do presente mandado de segurança, como visto, seriam passíveis de serem discutidas em recurso oportuno cabível, o que atrai a incidência do disposto no Enunciado nº 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”).
Acerca do tema, destaco jurisprudência desta Corte, in verbis: “(...) 3.
O agravo de instrumento n. 0705065-60.2023.8.07.0000 foi distribuído ao eminente Des.
Rômulo de Araújo Mendes, que, em decisão unipessoal, deferiu o pedido "de antecipação da tutela recursal para determinar ao Juízo de origem que prossiga com o regular trâmite do processo de execução n. 0706720-98.2022.8.07.0001". 4.
O executado impetrou mandado de segurança contra essa decisão, alegando, em síntese, ter indicado bem à penhora suficiente para garantir a execução e, nessa medida, estaria equivocada a decisão que determinou o prosseguimento da execução. 5.
Indeferida a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/09 e no art. 87, IX, do RIJTDFT, o executado interpôs o presente agravo interno, reiterando ser devida a suspensão da execução em razão da garantia do juízo. 6.
Não se mostra admissível o mandado de segurança para impugnar o reportado ato judicial, porque o writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme exegese extraída do enunciado sumular n. 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 7.
Note-se que a Corte Suprema "tem entendido que, excepcionalmente, ato judicial pode ser atacado por meio de mandado de segurança, desde que haja flagrante ilegalidade, teratologia, ou abuso de poder" (RMS 30550, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014), requisitos que não se identificam no ato judicial atacado e, por conseguinte, obstam o processamento do writ, culminando no indeferimento da sua petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito. (...). (Acórdão 1708898, 07104144420238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INADEQUAÇÃO.
VIA ELEITA.
DECISÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO N.267 SÚMULA DO STF. 1.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 2.
Imprescindível, para o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, a demonstração de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder na decisão objurgada, além da manifesta ofensa a direito líquido e certo, apurável sem necessidade de dilação probatória 3. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Enunciado n. 267 da Súmula do STF) 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1618964, 07230568320228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por fim, cumpre registar que não cabe ao TJDFT julgar qualquer pedido de desbloqueio de contas quando a constrição foi determinada por Juízos que integram Tribunal de Justiça diverso (TJSP).
Assim, ausentes os requisitos legais do mandado de segurança, o indeferimento da inicial, no caso em comento, é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO liminarmente a inicial e extingo o presente mandamus sem resolução do mérito.
Intime-se.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
28/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:52
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
26/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0701463-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CELSO FRANCISCO BORGES NETO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL - SEÇÃO A D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CELSO FRANCISCO BORGES NETO e OUTROS em face do JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL - SEÇÃO A.
Os impetrantes alegam que fazem jus à gratuidade de justiça, ao argumento de que não possuem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais.
Os autores foram intimados para comprovar o estado de hipossuficiência alegado no ID 55023730, mas permaneceram inertes ID 55407488. É o relatório.
DECIDO.
A respeito da concessão de gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Destaca-se, ainda, que a declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento, embora necessária para a concessão do benefício, possui apenas presunção relativa.
Referida presunção, portanto, é passível de ser desconstituída pelo juízo, quando existente nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, nos termos do mencionado artigo 99, §2º, CPC.
Além disso, a norma contida no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, visa tão somente exigir que pessoas jurídicas comprovem, necessariamente, eventual condição financeira desfavorável, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula do STJ.
Diante disso, a valoração do conjunto fático-probatório para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade da justiça caberá ao julgador no caso concreto.
O benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica extraordinária e pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas.
Não se enquadram no conceito de hipossuficientes, contudo, pessoas que possuem padrão de vida médio ou alto, mas que assumem voluntariamente gastos ordinários e habituais que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Na presente hipótese, verifica-se a ausência dos requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, tendo em vista que os autores somente alegaram a hipossuficiência, sem juntar qualquer documentação que permitisse analisar a situação econômica dos impetrantes.
Além disso, somente foi juntada a procuração de CELSO FRANCISCO BORGES NETO, com poderes específicos para que seja requerida a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 105 do CPC.
Nessa linha, constatado que a parte impetrante não trouxe aos autos documentos que demonstrem um estado de insuficiência econômica tal que a impeça de arcar com o pagamento das custas processuais, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo o prazo de 15 dias para que os impetrantes efetuem o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), e, no mesmo prazo, providenciem a regularização da representação processual de FABIANNE LEAO DA SILVA BORGES e PREMIUM VEÍCULOS LTDA-ME.
Intime-se.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
02/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELSO FRANCISCO BORGES NETO - CPF: *09.***.*30-49 (IMPETRANTE).
-
01/02/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CELSO FRANCISCO BORGES NETO em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701463-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CELSO FRANCISCO BORGES NETO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL - SEÇÃO A D E S P A C H O Verifico que os impetrantes postularam a gratuidade de justiça, contudo, nenhum documento foi apresentado para comprovar o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, comprovem os impetrantes, no prazo de 05 dias, o seu alegado estado de hipossuficiência com documentação idônea (extratos bancários, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, dentre outros), sob pena de indeferimento do benefício.
I.
Brasília-DF, 19 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
21/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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18/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
18/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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