TJDFT - 0703797-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703797-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GORETE NOGUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:31:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/10/2024 18:42
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 23:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/10/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/06/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703797-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GORETE NOGUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 10 salários mínimos.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 28 de maio de 2024 18:02:22.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
28/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/05/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 18:27
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/04/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0703797-83.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Auxílio-Alimentação (10304) REQUERENTE: MARIA GORETE NOGUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 14 de março de 2024 19:06:55.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
14/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703797-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GORETE NOGUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 15:43:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:53
Outras decisões
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18/01/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/01/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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