TJDFT - 0716015-38.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:11
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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31/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:10
Arquivado Provisoramente
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02/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716015-38.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: KLEBER DE HOLANDA SOLANO, K DE H SOLANO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Nada a prover quanto ao pedido de consulta reiterada SISBAJUD, eis que foi promovida constrição reiterada pelo referido sistema em março/2024, sem sucesso.
Assim, não se justifica nova constrição após menos de 1 (um) ano, especialmente ante a demonstração do insucesso da referida medida.
Considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalto que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 15/04/2024 e final o dia 14/04/2030 (art. 921, § 4º, do CPC c/c art. 25 do Estatuto da OAB).
Expirado o prazo ânuo (27/09/2025), não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/09/2024 11:33
Recebidos os autos
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28/09/2024 11:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716015-38.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: KLEBER DE HOLANDA SOLANO, K DE H SOLANO - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) a indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional..
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
13/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716015-38.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: KLEBER DE HOLANDA SOLANO, K DE H SOLANO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
DEFIRO o pedido de expedição do mandado de penhora do veículo descrito no ID. 202673957, remoção ao Depósito Público e intimação a ser cumprido no endereço situado na QNN 10, Conjunto D, Casa 46, Ceilândia Sul, Brasília/DF, CEP nº 72.220-104.
Retornando o mandado sem cumprimento intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:17
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *99.***.*24-34 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 15:15
Desentranhado o documento
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10/07/2024 08:21
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716015-38.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: KLEBER DE HOLANDA SOLANO, K DE H SOLANO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Ante o pedido formulado pela parte e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, DEFIRO o pedido de tentativa de penhora do veículo abaixo descrito: 1) Modelo/Marca: R/MILTON BRASILIA CA; Placa: NKO6287; Chassi: 9A9CA01CPABEM8636.
Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do bem móvel.
Ressalto que a penhora do veículo só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada, na forma do art. 841 do CPC.
Promovo, entretanto, com intuito de efetivação da medida, a restrição de circulação do bem, que ficará mantida mesmo se frustrada a penhora, até a satisfação do crédito ou garantia do Juízo.
Considerando que a parte credora apresentou avaliação conforme tabela FIPE (ID. 199811008), expeça-se mandado de penhora, remoção ao Depósito Público e intimação a ser cumprido no endereço situado à QR 311, Conjunto 2-A, Lote 02, Apartamento 306, Samambaia Sul, Brasília/DF, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, ficará sem efeito a penhora, mantendo-se a restrição de circulação sobre o bem.
Assim ocorrendo, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:54
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *99.***.*24-34 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:54
Outras decisões
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12/06/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716015-38.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: KLEBER DE HOLANDA SOLANO, K DE H SOLANO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Promova a exequente a juntada da avaliação do veículo que pretende penhorar, conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 6º e 871, incisos I e IV, ambos do CPC.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de ID. 196588065.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 11:09
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:09
Outras decisões
-
28/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:08
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *99.***.*24-34 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 22:42
Juntada de Certidão
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10/03/2024 12:47
Recebidos os autos
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10/03/2024 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716015-38.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: KLEBER DE HOLANDA SOLANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Determino que a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos planilha adequada do débito, decotando a multa de 10% e incluindo, apenas, os honorários de sucumbência no percentual de 10% e as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença de 10%).
Findo o prazo concedido retornem os autos à conclusão para adoção das primeiras medidas constritivas.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2024 09:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:10
Outras decisões
-
05/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716015-38.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: KLEBER DE HOLANDA SOLANO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
19/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:31
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *99.***.*24-34 (EXEQUENTE)
-
15/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:07
Outras decisões
-
21/11/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 21:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 21:18
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *99.***.*24-34 (AUTOR).
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25/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de KLEBER DE HOLANDA SOLANO em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:16
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/06/2023 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2023 19:46
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de KLEBER DE HOLANDA SOLANO em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:22
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
16/04/2023 15:17
Outras decisões
-
29/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de KLEBER DE HOLANDA SOLANO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de KLEBER DE HOLANDA SOLANO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:02
Decorrido prazo de KLEBER DE HOLANDA SOLANO em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 19:51
Recebidos os autos
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28/02/2023 19:51
Outras decisões
-
24/02/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 13:22
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
20/11/2022 16:15
Recebidos os autos
-
20/11/2022 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2022 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 15:51
Recebidos os autos
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11/10/2022 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *99.***.*24-34 (AUTOR).
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06/10/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/10/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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