TJDFT - 0744763-41.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:16
Juntada de Petição de comprovante
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16/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 16:25
Desentranhado o documento
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27/06/2025 10:23
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:23
Outras decisões
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24/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE MEIRELES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:29
Outras decisões
-
06/05/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:40
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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06/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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06/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744763-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0751633-03.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
17/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 09:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/12/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/12/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE MEIRELES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744763-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO I.
Trata-se de embargos de declaração de id. 214664943 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 213505078.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
II.
Quanto às tratativas entre a parte exequente e seu credor, Sr.
FLAVIO HENRIQUE MEIRELES, para a formulação de um acordo visando ao adimplemento voluntário do débito por este perseguido no processo de execução de n.º 0712860-80.2024.8.07.0001, esclareço que estas devem ser formuladas exclusivamente naqueles autos, com a respectiva juntada de eventual termo de acordo devidamente assinado pelas partes envolvidas, e que será objeto de apreciação naquele feito.
No presente feito executório, a participação do terceiro interessado se limita ao registro da penhora decretada naquele processo sobre o rosto destes autos, o que já foi devidamente efetivado pela Secretaria do Juízo.
Porém, a fim de se evitar um maior tumulto processual do que o já evidente neste feito, aqui não será analisado o mérito de eventual acordo celebrado entre o exequente e seus outros credores, sem qualquer relação com a dívida objeto desta execução, por falta de legitimidade ad causam e interesse processual nesse sentido.
Por sua vez, eventual acordo envolvendo o imóvel penhorado nestes autos só poderá ser homologado por este Juízo após a efetivação da adjudicação pleiteada pelo ora exequente, bem como a formalização da transferência de sua titularidade perante o serviço registral competente.
III.
Em decisão de id. 203617170, este Juízo concedeu prazo adicional à parte executada para que se manifestasse quanto ao pedido de adjudicação do imóvel penhorado nestes autos, com a consequente quitação do débito e extinção do feito executório pelo pagamento.
Entretanto, esta apresentou impugnação ao laudo de avaliação do aludido bem, elaborado em momento precedente, sustentando, em síntese, a incorreção do ato processual, no qual teria sido atribuído um valor ao imóvel muito inferior ao praticado no mercado imobiliário da região.
Intimados, a parte exequente e o terceiro interessado se manifestaram em ids. 214304621 e 213933628, respectivamente. É o relato do essencial.
Decido.
A impugnação apresentada pelo executado não comporta conhecimento por este juízo, uma vez que manifestamente intempestiva.
Nos termos do art. 97, § 1º, do Código de Processo Civil, "a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato".
No caso, houve a presunção de intimação da parte executada quanto ao ato avaliatório, nos termos da decisão de id. 199693758, item I, proferida em 11/06/2024, conforme se infere: I.
Levando em conta que a diligência de intimação da parte executada quanto à avaliação do imóvel penhorado nestes autos foi realizada no mesmo endereço onde esta foi regularmente citada (ids. 118952209 e 198846403), pode-se concluir que ela mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, razão pela qual presumo-a por regularmente intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, c./c. art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação de eventual impugnação à avaliação.
Assim, o prazo do executado para a apresentação de impugnação ao laudo de avaliação encerrou-se em 05/07/2024, conforme registrado nos autos.
Não pode o executado, neste momento processual, passados meses da prolação da aludida decisão, após sua regular intimação para manifestação em prazo estabelecido por lei, pretender rediscutir matéria que já foi objeto de detida análise por parte deste Juízo, o que inegavelmente causaria prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Esse é o entendimento compartilhado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte acórdão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO.
SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NA AVALIAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Descabida a insurgência da parte quanto à avaliação do imóvel penhorado, por ter impugnado intempestivamente o laudo e não apresentado elementos que comprovem a existência de qualquer vício que macule o ato. 2.
Recurso conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão 845211, 20140020285603AGI, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2015, publicado no DJE: 6/2/2015.
Pág.: 197) Cumpre consignar, ademais, que através da decisão de id. 203617170 foram rejeitadas as alegações do executado de suposta nulidade de sua citação, bem como seus pedidos de anulação dos atos processuais que lhe sucederam, de modo que não houve reabertura de prazos processuais para a rediscussão de matérias já preclusas.
No aludido decisório houve a concessão de prazo adicional exclusivamente para manifestação a respeito do pedido de adjudicação - e não de impugnação à avaliação já levada a efeito.
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte executada a sua impugnação por meio do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação, o que não foi feito.
Por sua vez, a avaliação constante nos autos foi realizada em observância a todos os requisitos técnicos e legais necessários à consecução do ato processual, não tendo sido apontado nenhum vício material ou procedimental que pudesse trazer dúvida razoável quanto ao valor atribuído ao imóvel penhorado.
Ainda, está em consonância com outra avaliação realizada por diligências próprias do exequente (id. 208782097), demonstrando sua adequação ao mercado imobiliário da região.
Por sua vez, toda a impugnação apresentada pela parte exequente está amparada em um único documento, elaborado em processo da Justiça do Trabalho sem qualquer relação com o presente feito executório e datado de julho/2021, estando, portanto, manifestamente desatualizado e se referindo a um estado material do imóvel que muito provavelmente já foi modificado.
Pelo exposto, não conheço da impugnação à avaliação apresentada pelo executado, em vista de sua manifesta intempestividade.
Por conseguinte, homologo a avaliação do imóvel penhorado nestes autos pelo valor de R$ 2.100.000,00, nos termos do documento técnico juntado aos autos em id. 197454797.
IV.
Da análise da matrícula do imóvel objeto de constrição nestes autos, verifico que há o registro de duas outras penhoras em face do ora executado, ambas de datas anteriores àquela que foi registrada pelo exequente (id. 206448854, R-05 e R-06).
Assim, à luz da observância à ordem das penhoras estabelecida no art. 908 do Código de Processo Civil, o pedido de adjudicação do bem, formulado pelo ora exequente, só poderá ser deferido se devidamente comprovado que as medidas constritivas que precedem a sua já não se encontram mais vigentes ou não serão levadas a efeito pelos demais credores.
Por conseguinte, tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), deverá o exequente diligenciar junto aos processos judiciais respectivos, todos indicados na certidão de ônus, e trazer informações sobre os atuais estágios dos atos constritivos e expropriatórios sobre o bem também penhorado nestes autos, esclarecendo se em algum dos processos em questão haverá sua hasta pública ou outra forma de alienação que impeça sua adjudicação no presente feito executório.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:15
Indeferido o pedido de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS - CPF: *64.***.*12-53 (EXECUTADO)
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05/11/2024 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:01
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744763-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO Este juízo deferiu a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 10.050, registrado perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalina-GO (id. 127658988).
A avaliação foi realizada por precatória no id. 197454797, atribuindo-se o valor total de R$ 2.100.000,00 (dois milhões de reais).
O executado compareceu no id. 203191451.
Alegou, a título de exceção de pré-executividade, nulidade de citação e, como decorrência, a nulidade dos atos posteriores.
Pediu, também, a gratuidade de justiça.
A decisão de id. 203617170 rejeitou a exceção de pré-executividade e concedeu prazo para o executado comprovar a necessidade do benefício, bem como para se manifestar sobre o pedido de adjudicação almejado pelo exequente e pelo terceiro FLAVIO HENRIQUE MEIRELES.
No âmbito do processo nº 0712860-80.2024.8.07.0001, este mesmo juízo deferiu a penhora no rosto destes autos, para satisfação do crédito do terceiro FLAVIO HENRIQUE MEIRELES (id. 205702124).
O executado impugnou a avaliação realizada sobre o imóvel, bem como o pedido de adjudicação (id. 206364304), alegando inclusive que, no seu entendimento, o imóvel supera a quantia de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), conforme avaliação realizada no âmbito da reclamação trabalhista na 0011461-11.2018.5.18.0131, em trâmite na Vara do Trabalho de Luziânia/GO.
Decido.
Em que pesem os diversos peticionamentos realizados por todos os envolvidos, com teores que por vezes escapam ao que de fato interessa para a presente execução, restam pendentes de decisão unicamente três questões relevantes para serem decididas no momento, quais sejam: a concessão do benefício da gratuidade, a impugnação à avaliação e o pedido de adjudicação do imóvel penhorado.
Quanto à gratuidade, indefiro o benefício, uma vez que os autos demonstram que o executado usava o imóvel para movimentar negócios em quantias relevantes, não restando suficientemente demonstrada sua hipossuficiência para gozar da benesse.
Sobre o valor do imóvel, o exequente somente manifestou o seguinte: "a reabertura de prazo, mesmo que seja para manifestação sobre avaliação, adjudicação e extinção soa como uma vitória para o Executado que sabe do estado de saúde deste Exequente, do câncer e seus 78 anos e que, por isso, fará de tudo para que uma desnecessária outra avaliação, em outro Estado da federação, ocorra e de forma inócua, apenas para ganhar tempo e ver se este Exequente morra neste lapso de tempo" (id. 206550069 - Pág. 3).
Deveras, não houve manifestação específica do exequente e do terceiro sobre a avaliação realizada por Oficial de Justiça no 206364306, no âmbito da justiça trabalhista de Luziânia/GO, a qual discrepa consideravelmente daquela realizada no âmbito da precatória de id. 197454797.
Saliento que a correta avaliação do imóvel é necessária inclusive para aplicação do disposto no art. 876, § 4º, incisos I e II, do CPC, sem o que resta inviabilizada, no momento, a apreciação do pedido de adjudicação.
Portanto, por ora, manifestem-se o exequente e o terceiro especificamente sobre a avaliação realizada no id. 206364306, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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05/10/2024 17:58
Indeferido o pedido de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS - CPF: *64.***.*12-53 (EXECUTADO)
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16/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744763-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 208637341, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744763-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DESPACHO I.
Diante da superveniência de documentação relevante, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 c./c. art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao teor dos documentos apresentados pela parte exequente em ids. 206962759 e ss. e ids. 207761091 e ss.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:51
Juntada de Petição de comunicação
-
05/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2024 22:44
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 17:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2024 15:47
Juntada de termo
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
29/07/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744763-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
O executado compareceu aos autos, constituindo procurador e arguindo nulidade de seu ato citatório.
Aduziu, em síntese, que sua citação teria sido realizada em endereço no qual ele não mais reside, tendo a correspondência sido recebida por terceiro, razão pela qual só teria vindo a tomar ciência do presente processo com a consecução dos atos expropriatórios sobre o imóvel de sua propriedade penhorado nestes autos.
Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade e a invalidação de todos os atos processuais subsequentes realizados à sua revelia, com a devolução dos respectivos prazos processuais para o regular exercício de sua defesa (id. 203191451).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 203530505, rechaçando os argumentos apresentados pelo executado e demonstrando que o advogado deste, embora tenha sido constituído apenas recentemente, tinha pleno acesso aos autos durante todo o decorrer do trâmite processual, sendo presumível a ciência do executado quanto aos atos aqui praticados. É o relato do essencial.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
Nesse cenário, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual cabível em situações de excepcionalidade, para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
Assim, tem-se que a arguição de nulidade de citação veiculada pela parte executada, matéria de ordem pública cuja apreciação não exigirá a produção de outras provas que não as já integrantes dos autos, é passível de ser conhecida por este Juízo sob a forma de exceção de pré-executividade.
Quanto ao mérito de seus argumentos, porém, não lhe assiste razão.
Compulsando os autos, verifica-se que a diligência de citação da parte executada, realizada através de carta com AR (ids. 117413759 e 118952209), reveste-se dos requisitos necessários à sua validade, de acordo com a legislação processual.
Ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pelo executado, mas na pessoa de possível funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, a citação permanece válida por força da disposição contida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que permite tal conduta quando a citação é feita pela via postal.
Além disso, como bem pontuado pela parte exequente em sua manifestação, há ao menos 40 (quarenta) registros no sistema do PJe de consulta aos autos realizada pelo atual advogado da parte executada, Dr.
JOAO PIRES DOS SANTOS, o que passou a ocorrer antes mesmo da efetivação de sua citação.
Tal circunstância constitui sério indício de que o executado já tinha prévia ciência da existência do presente processo e que acompanhava suas movimentações por intermédio de terceiros, ainda que só tenha regularmente constituído seu patrono há poucos dias.
Ademais, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Assim, ainda que se pudesse falar em nulidade do ato citatório realizado no presente feito, esta já teria sido suprida pela própria parte executada ao se manifestar nos autos, e o eventual prejuízo que lhe teria sido causado - perda do prazo legal para oferecimento dos embargos à execução - também já teria sido sanado, uma vez que seus prazos processuais passaram a fluir a partir da data de seu próprio comparecimento.
Assim, não há nulidade a ser sanada, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
II.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
III.
Sem prejuízo da fundamentação exposta no item I supra, a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual por ausência de prévio contraditório, concedo o prazo adicional e derradeiro de 15 (quinze) dias à parte executada para se manifestar a respeito do pedido de adjudicação do imóvel penhorado nestes autos, com a consequente quitação do débito e extinção do feito executório pelo pagamento (id. 199281159).
Decorrido o prazo in albis, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Apresentada eventual impugnação, abra-se vista dos autos à parte exequente para o exercício do contraditório em igual prazo de 15 (quinze) dias, com a subsequente conclusão dos autos para apreciação deste Juízo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:56
Indeferido o pedido de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS - CPF: *64.***.*12-53 (EXECUTADO)
-
10/07/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744763-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 203191451, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 05/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 22:32
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:32
Outras decisões
-
10/06/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:28
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS JESUS - CPF: *29.***.*06-72 (AUTOR).
-
05/12/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:56
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744763-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS REU: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO Defiro o pedido de id. 173372761.
Reexpeça-se a Carta Precatória de id. 154415291, para a avaliação do imóvel penhorado nestes autos.
Conforme solicitado, as diligências de pagamento, instrução, distribuição e acompanhamento da deprecata ficarão a cargo da parte exequente, que deverá prontamente informá-las nestes autos para fins de acompanhamento do Juízo.
Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para o seu integral cumprimento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 10:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:56
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS JESUS - CPF: *29.***.*06-72 (AUTOR).
-
28/09/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744763-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS REU: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo a carta precatória de Avaliação não distribuída.
De ordem, manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo do art. 485, inc.
III, do CPC, intime-se a parte exequente pessoalmente.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2023 15:30:11.
JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral -
11/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:47
Expedição de Carta.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744763-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS REU: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO Defiro o pedido de id. 164105378.
Reexpeça-se a Carta Precatória de id. 154415291, para a avaliação do imóvel penhorado nestes autos, devendo a parte exequente diligenciar junto ao Juízo deprecado para realizar o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
16/07/2023 16:52
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS JESUS - CPF: *29.***.*06-72 (AUTOR).
-
03/07/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:45
Expedição de Carta.
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
18/02/2023 10:48
Recebidos os autos
-
18/02/2023 10:48
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS JESUS - CPF: *29.***.*06-72 (AUTOR).
-
17/01/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:28
Expedição de Carta.
-
01/09/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 11:49
Desentranhado o documento
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 28/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 20:37
Recebidos os autos
-
12/06/2022 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2022 20:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/06/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:54
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 08/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 29/03/2022 23:59:59.
-
20/03/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/02/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:01
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
11/01/2022 17:02
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/12/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/12/2021 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/12/2021 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/12/2021 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/12/2021 15:14
Recebidos os autos
-
29/12/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/12/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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