TJDFT - 0701603-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 03:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 03:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 10:06
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:37
Homologada a Transação
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09/06/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/06/2024 15:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE JULIO PEREIRA NUNES FERREIRA DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 20:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 20:55
Recebidos os autos
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15/05/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/05/2024 17:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/05/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de TALMAX PRODUTOS DE PROTESE DENTARIA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Altere-se a classe processual perante o sistema informatizado.Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
02/04/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 17:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:13
Outras decisões
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01/04/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/03/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701603-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TALMAX PRODUTOS DE PROTESE DENTARIA LTDA REQUERIDO: JOSE JULIO PEREIRA NUNES FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Analisando os autos, observo que a autora não apresentou prova suficiente a respeito do débito, a autorizar o uso do procedimento da ação monitória (prova escrita do débito).
Isso porque, apresentou apenas as notas fiscais, desacompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias.
As mensagens trocadas por whattsap não indicam o número de telefone de origem, mas apenas um nome colocado unilateralmente pela autora.
Não houve realizada notificação extrajudicial válida, muito menos houve a emissão de duplicata em razão da compra e venda mercantil.
Quanto aos comprovantes dos correios (Ids. 188688031), houve a apresentação de apenas dois em que constam a indicação do endereço.
Contudo, comparando-se a numeração da postagem com o comprovante de envio, a numeração é compatível em ambos os documentos em apenas um dos comprovantes, não se tendo referência a qual compra e venda eles se referem.
Resta claro que não houve uma única compra, mas várias aquisições, pelas datas das notas. À vista das incongruências, entendo que o pedido deve ser formulado por meio do procedimento comum, com a cobrança.
Portanto, defiro o prazo de 15 dias úteis para que a autora apresente a emenda à inicial, adequando o pedido para o rito da cobrança.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/03/2024 20:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 20:38
Indeferido o pedido de TALMAX PRODUTOS DE PROTESE DENTARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
05/03/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:04
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a anexar aos autos comprovante de recebimento das mercadorias, no prazo de 05 dias. -
20/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701603-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TALMAX PRODUTOS DE PROTESE DENTARIA LTDA REQUERIDO: JOSE JULIO PEREIRA NUNES FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a guia de custas iniciais acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/01/2024 02:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701603-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TALMAX PRODUTOS DE PROTESE DENTARIA LTDA REQUERIDO: JOSE JULIO PEREIRA NUNES FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória, cuja parte demandada seria pessoa domiciliada na Região Administrativa de TAGUATINGA/DF, conforme qualificação da exordial.
A ação foi distribuída, pelo advogado, para o Fórum de Brasília (primeira opção a aparecer nos campos do PJe).
Conforme se colhe da Lei de Organização Judiciária (que organiza e descentraliza os serviços judiciários), o Fórum de Brasília (Des.
Milton Sebastião Barbosa) NÃO É FORO CENTRAL OU FORO DE DISTRIBUIÇÃO PARA OS DEMAIS FÓRUNS DO DF, tampouco se confundindo a cidade de Brasília com o Distrito Federal (ente federativo integrado por Brasília e por outras várias cidades e circunscrições distintas, todas disponíveis nos parâmetros seguintes do PJe).
Ao que tudo indica, a distribuição eletrônica do feito (tarefa atualmente cometida ao advogado), teria ocorrido por EVIDENTE EQUÍVOCO, vez que, aparentemente objetivando demandar perante o foro do domicílio do RÉU (TAGUATINGA/DF – consoante se extrai de sua qualificação indicada na peça de ingresso), teria distribuído a ação para um fórum diverso, e que, no caso concreto, não guardaria relação de pertinência com o domicílio de qualquer das partes.
Ressai evidenciada a equivocada distribuição da ação pelo próprio endereçamento estampado na página 1 da peça de ingresso (ID 183911470), que dirige a demanda ao Juízo da "COMARCA" de Brasília, a qual, para além de não ser domicílio da parte demandada, sequer teria sido designada como o lugar de cumprimento da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, já asseverou ser inadmissível a escolha aleatória de foro, afastando, em recentes precedentes, a aplicação da Súmula 33, nas hipóteses em que se verifica que a ação teria sido ajuizada em local que não seria nem o do domicílio do autor, nem do réu, tampouco o foro de eleição ou de cumprimento da obrigação.
Colham-se, dentre vários outros, os julgados que espelham o atual posicionamento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na mesma linha, vem, por suas Câmaras, observando a jurisprudência fixada pelo STJ, Corte constitucionalmente incumbida de uniformizar a jurisprudência nacional, para coibir as situações de escolha aleatória, pelo patrono da parte, a fim de evitar a ofensa ao Juiz Natural: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DO GUARÁ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
LIDE AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES E DO LOCAL DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FORO DE ELEIÇÃO.
SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuide de regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido à parte escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as circunscrições judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Tendo a ré sede em região administrativa abarcada pela Circunscrição Judiciária de Brasília, sem constar foro de eleição, não se verificando razões plausíveis para o ajuizamento da execução de título extrajudicial na Circunscrição Judiciária do Guará, correta a decisão que, de ofício, declina da competência para processá-la, encaminhando-a ao local do domicílio da ré, em prestígio da regra geral de fixação de competência territorial, na medida em que a ação foi proposta em foro que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1300051, 07401138520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/11/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista que a autora, segundo reconhece, seria domiciliada em CURITIBA/PR, sendo a parte demandada domiciliada em TAGUATINGA/DF, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, para onde determino a remessa destes autos.
Cumpra-se, independentemente de preclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/01/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 13:00
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:00
Declarada incompetência
-
19/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/01/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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