TJDFT - 0709786-47.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709786-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA BEZERRA LINS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte VANDA BEZERRA LINS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 229840373 tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 02 de Abril de 2025 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ Servidor Geral -
02/04/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709786-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA BEZERRA LINS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vanda Bezerra Lins, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário em face do Banco de Brasília S/A (BRB), alegando, em síntese, que é correntista da instituição financeira ré e que contraiu diversos empréstimos bancários, nas modalidades de consignado e desconto em conta corrente, cujas parcelas excedem o limite de 30% de sua renda, comprometendo sua subsistência.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos.
A liminar foi indeferida.
A parte autora apresentou agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a litigância de má-fé da autora e a impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos efetuados em conta corrente, com base na autorização contratual e na tese fixada no Tema 1085 do STJ.
Houve réplica, na qual a autora refutou as preliminares arguidas e reiterou os termos da inicial.
Foi proferida decisão saneadora, na qual foi indeferida a impugnação à gratuidade de justiça e declarado o processo saneado, com o reconhecimento da suficiência das provas documentais para o julgamento antecipado do pedido.
A autora juntou novos documentos, notadamente a ocorrência policial que apura possível fraude na contratação dos empréstimos. É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar de litigância de má-fé arguida pelo réu.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é necessária a comprovação de dolo ou culpa grave da parte, com o objetivo de causar dano processual à parte contrária.
No caso em tela, não vislumbro a presença desses requisitos, uma vez que a autora apenas exerceu seu direito de ação, buscando a tutela jurisdicional para a proteção de seus interesses.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados pelo réu na conta corrente da autora, a título de pagamento de empréstimos bancários.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.863.973/SP (Tema 1085), firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium, ou seja, contradição.
No caso, foram autorizados os descontos.
Precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
TEMA N. 1.085 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como omissos. 2.
O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 3.
O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização do recorrente para tais descontos. 4.
A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI DISTRITAL N. 7239/2023.
CONTRATOS PRETÉRITOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
As parcelas discutidas nos autos também decorrem de empréstimos realizados junto ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, não se relacionando apenas a dívidas oriundas do cartão de crédito.
Desta forma, uma vez que a referida instituição financeira promoveu descontos para amortização de empréstimos na conta corrente da apelada, verifica-se a existência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação. 2.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 5.
Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível o consumidor realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. 5.1.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa à segurança jurídica das relações negociais. 6.
A Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para (a)perfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, e com isso os artigos 104-A e 104-B foram implementados no CDC a fim de que o devedor tivesse meios para repactuar as suas dívidas e evitar a instauração de insolvência. 7.
Não há qualquer previsão legal para suspensão ou limitação das dívidas contraídas pelo superendividado, não sendo possível admitir que o Judiciário adentre na esfera do Legislativo e acrescente a suspensão aos descontos das parcelas em conta corrente na forma estabelecida contratualmente entre as partes. 8.
A Lei Distrital n. 7.239/2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, prevê, no seu art. 2º, que a soma dos empréstimos consignados e dos empréstimos de desconto em conta corrente do devedor não podem ultrapassar o percentual previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2016. 9.
Este e.
Tribunal de Justiça vem firmando compreensão no sentido de que não se aplica a Lei Distrital nº 7.239/23 aos contratos celebrados em momento anterior à vigência da referida legislação, porquanto tais negócios jurídicos teriam observado o regramento vigente no momento de sua celebração. 10.
Recursos de apelação cível conhecidos e providos.
Improcedência da pretensão autoral.
Inversão do ônus sucumbenciais. (Acórdão 1902946, 0719495-54.2023.8.07.0020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2024, publicado no DJe: 20/08/2024.) No caso em apreço, restou demonstrado que a autora autorizou os descontos em sua conta corrente, conforme se depreende das cláusulas contratuais.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade na conduta do réu, que apenas exerceu um direito contratualmente previsto.
Ademais, a Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não autoriza a intervenção judicial nos contratos, mas prevê a repactuação de dívidas por meio de conciliação ou revisão integral deste.
Por fim, a instauração de inquérito policial para apurar possível fraude na contratação dos empréstimos não tem o condão de suspender ou invalidar os contratos.
A investigação do destino da verba não influencia na validade dos empréstimos e descontos.
Demais disso, a questão está por ser dirimida na esfera criminal, não havendo, por ora, qualquer indício de que os contratos sejam nulos ou anuláveis.
Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Vanda Bezerra Lins em face de Banco de Brasília S/A (BRB).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
26/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2024 20:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709786-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA BEZERRA LINS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção aptos a infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Sem prejuízo, anote-se a representação judicial constituída pela parte autora (ID: 180965806).
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 16 de janeiro de 2024 16:14:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/07/2023 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 16:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/05/2023 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de VANDA BEZERRA LINS em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:58
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 23:51
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 12:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/01/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 19:10
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/12/2022 17:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de VANDA BEZERRA LINS em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 10:45
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 22:26
Recebidos os autos
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17/11/2022 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 22:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDA BEZERRA LINS - CPF: *44.***.*17-68 (AUTOR).
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17/11/2022 22:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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