TJDFT - 0707359-49.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 07:48
Recebidos os autos
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09/05/2024 07:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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07/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:10
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de GILDETE RODRIGUES DOS ANJOS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707359-49.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDETE RODRIGUES DOS ANJOS SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora ajuizou ação de conhecimento contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
A parte executada está em recuperação judicial, em demanda ajuizada na Comarca de Belo Horizonte, em tramitação perante a 1ª Vara Empresarial, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024. É o relatório.
Decido.
A tutela judicial buscada consiste na adoção de medidas para a satisfação de crédito.
O interesse na habilitação do crédito perante o Juízo em que tramita o processo de recuperação judicial revela a desnecessidade da intervenção para a solução da questão, ao menos por ora, deste Juízo.
Salienta-se que HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada nos termos dos artigos 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído com a certidão de crédito.
Registra-se que não há razão para a manutenção da paralisação do feito, uma vez que está impedida adoção de novas medidas de constrição e não há nos autos penhora para garantir o pagamento do crédito.
Assim, a suspensão do processo não traz nenhuma vantagem efetiva às partes.
Por outro lado, a suspensão do processo implica a necessidade revisão periódica do feito, o que importa a alocação de recursos humanos e materiais para a conservação em cartório de processo paralisado, em flagrante prejuízo à prática de atos realmente necessários à efetiva prestação jurisdicional, tudo a recomendar o arquivamento.
Contudo, caso o crédito não seja satisfeito na recuperação judicial, novamente surge para a parte credora a faculdade de requerer a adoção das providências judiciais para a satisfação de seu crédito, oportunidade em que poderá requerer o desarquivamento do feito e prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, independentemente do recolhimento de custas.
Por tais razões, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95.
Defiro, se requerido, a expedição de certidão de crédito atualizado em favor da parte credora.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos sem baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/04/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/03/2024 04:13
Processo Desarquivado
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22/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:11
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de GILDETE RODRIGUES DOS ANJOS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707359-49.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDETE RODRIGUES DOS ANJOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por GILDETE RODRIGUES DOS ANJOS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar aventada.
A parte requerida arguiu preliminar de necessidade de suspensão do processo, com base nos Temas Repetitivos nº 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ocorre que, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo somente à parte autora eventual requerimento de suspensão, o que não se verifica no presente caso.
Demais disso, não se mostra adequada a suspensão do feito, visto que isso não coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente o princípio da celeridade e o da simplicidade.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º do CDC, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que os fatos alinhavados na exordial restaram parcialmente comprovados.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em avaliar se ocorreu falha na prestação de serviços da empresa ré, capaz de ensejar a decretação de rescisão contratual e a restituição dos valores pagos pela parte consumidora.
Desse modo, aplica-se ao caso as diretrizes da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A parte demandante colacionou aos autos documentos que comprovam a compra do pacote turístico (ID 174534908 e ID 174534909).
Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações, com vistas a consolidar o encargo probatório da parte requerida em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º).
Restou incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica, que a parte autora, em 12/03/2023, adquiriu da empresa ré pacote turístico para viajar em grupo (com mais duas pessoas), da denominada linha PROMO 123, para viajar de Brasília/DF para Natal/RN, por 05 (cinco) dias, pelo valor de R$ 1.273,49 (um mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos) para ser usufruído em janeiro de 2024.
A parte autora afirma que a requerida não teria cumprido com os termos do acordo, com a emissão dos bilhetes de passagens aéreas e a reserva do hotel.
Em razão de tais fatos, a demandante pleiteia a rescisão do contrato, com a respectiva devolução da quantia paga.
Em sua contestação (ID 180017174), a requerida afirma impossibilidade de cumprimento do acordado diante do aumento excessivo e imprevisto dos preços das passagens aéreas, o que teria ocasionado desequilíbrio contratual e a necessidade de resolução do contrato.
Sustenta, ainda, que a situação teria ocorrido em virtude de caso fortuito.
Pois bem.
In casu, ocorreu falha na prestação de serviços da requerida que não cumpriu com os termos do contrato entabulado e, posteriormente, reteve indevidamente a quantia paga pela consumidora.
Como é cediço, as hipóteses de caso fortuito ou de força maior (excludentes de responsabilidade contratual ou extracontratual) caracterizam-se pela inexistência de culpa na ocorrência do evento e inevitabilidade do fato.
Contudo, cabe à autora a escolha da forma como pretende ser ressarcida, de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. É digno de nota que a requerida apresentou contestação extremamente genérica e sequer teve o cuidado de alterar a data da manifestação.
Como se vê no documento de ID 180017174 - Pág. 36, a peça defensiva está datada de 02/09/2023, data que, inclusive, é anterior a data de propositura da presente ação.
Nesse contexto, uma vez que a parte autora almeja a restituição do valor, deve a requerida promover a restituição da quantia paga, devidamente atualizada.
Por outro lado, entendo não haver fundamento para a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que os aborrecimentos relatados na petição inicial são de ocorrência comum no cotidiano, uma vez que a situação se enquadra em mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DECRETAR a rescisão contratual e CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.273,49 (um mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente desde a data da compra (12/03/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (17/10/2023).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/12/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GILDETE RODRIGUES DOS ANJOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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04/12/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:34
Recebidos os autos
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28/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de GILDETE RODRIGUES DOS ANJOS em 20/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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23/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/10/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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