TJDFT - 0719410-33.2020.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
30/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/01/2025 10:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 20:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:36
Outras decisões
-
27/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:55
Juntada de Petição de laudo
-
08/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:37
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
-
05/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:03
Outras decisões
-
12/09/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
14/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:54
Outras decisões
-
07/08/2024 10:30
Juntada de Petição de laudo
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30/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ANA MARIA TEREZA DOMANESCHI em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:24
Outras decisões
-
27/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719410-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA TEREZA DOMANESCHI REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Conforme determinado, vista às partes da proposta de honorários do perito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
29/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Considerando a controvérsia a respeito dos índices de correção monetária divergentes, composição de juros e conversão das moedas, defiro a realização da prova pericial postulada pelas partes, que custearão mediante rateio e pagamento da cota da autora na forma do artigo 2º, §§ 1º e 2º da Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT (Tabela 1.5 - Outras).
Nomeio o Perito Marcelo Duarte com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perito do juízo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários e depósito no prazo de 10 dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, a correta conversão para o Plano Real, os eventuais pagamentos e/ou de rendimentos, bem como os seguintes critérios legais para a correção: 1. de julho de 1971 até junho de 1987 deve ser observada a ORTN, nos termos do artigo 8º da LC 7/70, artigo 5º da LC 8/70 e artigo 3º da LC nº 26/75 (pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); 2. de julho de 1987 até setembro de 1987 deve ser observada a LBC ou OTN (o que for maior), nos termos da Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês: a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior, b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento); 3. de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); 4. de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); 5. de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; 6. de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. 7. de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Prazo: 15 (quinze) dias.I. -
25/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ANA MARIA TEREZA DOMANESCHI em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
22/10/2023 19:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 21:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:22
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA TEREZA DOMANESCHI - CPF: *61.***.*77-72 (AUTOR).
-
16/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de ANA MARIA TEREZA DOMANESCHI em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:31
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 18:36
Recebidos os autos
-
22/10/2020 18:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0013
-
19/08/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/08/2020 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 22:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 22:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 19:37
Recebidos os autos
-
07/07/2020 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/07/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 18:31
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 17:19
Recebidos os autos
-
01/07/2020 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/06/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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