TJDFT - 0704089-47.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 09:37
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARY BARBOSA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de CONCHRIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:12
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704089-47.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARY BARBOSA DE SOUZA Polo Passivo: CONCHRIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por MARY BARBOSA DE SOUZA em face de CONCHRIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que contratou os serviços da requerida para confecção de prótese dentária, no valor de R$ 2.818,03 (dois mil, oitocentos e dezoito reais e três centavos).
Noticia, contudo, que achou que a prótese confeccionada ficou muito grande para sua boca, o que teria dificultado sua fala e alimentação.
Conta que relatou o ocorrido à requerida, que se comprometeu a ajustar a prótese.
Afirma, por fim, que solicitou que fosse confeccionada uma nova prótese, sendo marcado o dia 21 de agosto de 2023 para retirada.
Todavia, conta que, ao chegar para retirar a nova prótese, foi informada que apenas seria realizado um ajuste na prótese recebida.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores pagos; e (ii) o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 23.581,97 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos).
A conciliação foi infrutífera (ID 175401905).
A parte requerida, em contestação, apresentou relatório contendo todos os serviços odontológicos contratados pela autora (extração de dentes, raio-x, raspagem); informou que, conforme laudo odontológico de ID 176171959, a autora possuía, antes de contratar a requerida, enorme perda óssea, deformidade na mucosa mastigatória e perda de rebordo alveolar, o que teriam dificultado a fixação da prótese dentária; conforme relatado no mesmo laudo, a autora fez prova em todas as fases de confecção da prótese recebida e as aprovou; e afirma que foram realizados ajustes para que a prótese ficasse mais confortável, conforme cartão de realização de consultas de ID 170382160 - página 2.
Por fim, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois não teria havido falha nas prestações dos serviços e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, destaco que o presente feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, ante a complexidade da causa e eventual necessidade de realização de perícia técnica, notadamente, porque a controvérsia cinge em se determinar se há ou não falhas na confecção da prótese dentária e se a referida prótese está ou não adequada as especificidades da paciente, o que não é possível de se concluir documentalmente.
Logo, ante a necessidade de realização de perícia técnica, tenho que complexidade do presente feito afasta a competência deste Juizado para o seu julgamento, nos termos do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Destarte, diante da complexidade da causa, INDEFIRO A INICIAL, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando à parte o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/01/2024 21:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:40
Indeferida a petição inicial
-
16/01/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/01/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/11/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
17/10/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/10/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 02:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/08/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744677-54.2023.8.07.0016
Solange Nascimento Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 15:21
Processo nº 0710445-48.2020.8.07.0007
Helder Alves da Silva
Jose Barra da Silva
Advogado: Allenilson de Miranda Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2020 13:52
Processo nº 0749748-37.2023.8.07.0016
Carla Valeria Xavier
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 13:57
Processo nº 0702588-35.2022.8.07.0021
Pite S/A
Zacarias Alves da Cunha
Advogado: Samara Cristina Silva Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 15:14
Processo nº 0741535-90.2023.8.07.0000
Marcus Barbosa Mendonca
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Ricardo Luiz Oliveira do Carmo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 23:20