TJDFT - 0727011-27.2019.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 18:48
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RIVANDA PEREIRA GUEDES DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727011-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVANDA PEREIRA GUEDES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por RIVANDA PEREIRA GUEDES DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora sua condição de servidora pública federal e disso adveio sua participação ao fundo PASEP.
Assevera que após alguns anos de depósitos até 1988, décadas de rendimento e atualização, recebeu extrato do PASEP no Banco do Brasil em agosto de 2018, indicando a quantia de R$ 1.071,36.
Anexa extratos do PASEP, planilha de cálculo, fichas financeiras e outros documentos que entende suficientes para comprovar o suposto direito, inclusive cópias de sentenças, acórdãos e parecer.
Nega ter realizado saques da conta, destacando os momentos em que os valores podem ser retirados.
Descreve sobre o procedimento a ser adotado com os valores corrigidos em conta.
Aduz que a pericia técnico contábil, encomendada por ela, atualizou os valores do PASEP observando-se a legislação especificada, chegando à cifra de R$ 94.913,33.
Sintetiza suas alegações: “(i) o Autor se enquadrou em uma das hipóteses legais conducentes ao recebimento do PASEP; (ii) a União depositara valores em favor do Autor em conta corrente sob a responsabilidade do Banco do Brasil, Réu; (iii) os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor do Autor; (iv) ao Autor foi entregue uma quantia cujos valores estão flagrantemente incompatíveis com um longo período de correção monetária e juros moratórios; e (v) todo o complexo fático narrado feriu o íntimo do Autor, gerando, portanto, dano material e moral indenizáveis.” Indica saques indevidos na contra PASEP.
Entende que a responsabilidade do réu é objetiva, havendo necessidade de inversão do ônus da prova.
Requer: “II - A condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, no montante de R$ 93.841,97 (noventa e três mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme planilhas de memória de cálculo em anexo; III - A condenação do Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral; (...)” Houve indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sendo que a parte requerente agravou de tal decisão e, em sede de liminar, a relatora do recurso concedeu o efeito suspensivo ativo, razão pela qual este Juízo, por meio da decisão de ID 54077471, recebeu a inicial e determinou a citação.
O Banco do Brasil, citado pelo sistema, apresentou a contestação de ID 56018540.
Preliminarmente, impugna: - a gratuidade de justiça deferida à parte autora; - da sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas administra as contas do PASEP, não sendo gestor do fundo, mas mero executor de ordens de quem o gere, que é a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; - a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento deste processo, dada a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Alega a ocorrência de prescrição, invocando prazo quinquenal para correção dos saldos de contas PASEP, prazo que deve ser contado a partir de 1988.
Relativamente ao mérito, alegou: a) não ser o responsável pelo pagamento dos recursos nestes autos reclamados, pois a definição dos índices de atualização cabe à União, restando ao banco réu somente aplicá-los; b) não ter incorrido em qualquer conduta indevida no cumprimento de suas obrigações; c) não haver configuração, nestes autos, dos requisitos necessários à responsabilização civil (ato ilícito, nexo de causalidade e dano); d) não ser cabível a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos iniciais.
Por fim, requereu a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Réplica no ID 58571327.
Decisão saneadora ao ID 58609938, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas.
Posteriormente, houve a determinação da realização da prova pericial (ID 186410145).
Laudo pericial ao ID 199823566. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a demanda deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil.
Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de descontos da conta.
Nesse contexto, importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa.
Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º).
Nesse cenário, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos.
Com efeito, conforme pontuado, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa.
Para além de tal constatação, observa-se que no caso dos autos houve a realização de pericial com o intuito de verificar a alegada inexatidão nos créditos disponibilizados.
Todavia, o Laudo Pericial ID 199823566 concluiu que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices (percentuais) de valorização dos saldos das contas individuais do Fundo PASEP (atualização monetária, juros e resultado líquido adicional), estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Assim, não há saldo devido ao autor.
Diante disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade da instituição bancária, pela realização dos aportes anuais de valores, os cálculos apresentados não indicam que os valores apurados, no momento do saque, estariam, de fato, aquém daqueles efetivamente devidos.
Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727011-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVANDA PEREIRA GUEDES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial no ID 199823566, as partes foram instadas a se manifestar acerca das conclusões da expert.
O BANCO DO BRASIL concordou com as conclusões da perita (ID 202339538).
A autora, por sua vez, deixou o prazo para manifestação transcorrer em branco (205428968).
Decido.
Verifico que a perita realizou o estudo técnico com base na documentação carreada aos autos pelas partes, a qual foi objeto de análise pormenorizada, obtendo resultado satisfatório, materializado no laudo pericial juntado.
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Determino o levantamento dos honorários periciais.
Intime-se a perita para que informe seus dados bancários e, após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico do valor de R$ 4.232,00 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais), depositados conforme ID 191466815, mais acréscimos legais, em favor da expert.
Em seguida, dê-se baixa na perita, nos termos do inciso XXIV do artigo 2º da Instrução nº 2/2022 do Gabinete da Corregedoria.
Tudo feito, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:08
Outras decisões
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26/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RIVANDA PEREIRA GUEDES DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727011-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVANDA PEREIRA GUEDES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL de ID 199823566.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
26/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 23:10
Juntada de Petição de laudo
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08/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727011-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVANDA PEREIRA GUEDES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 191798581, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 25/04/2024 às 9h:30min; no SAUS Q 04 Bloco “A”, Edifício Victória Office Tower, Salas 801/802, Brasília/DF.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
03/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727011-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVANDA PEREIRA GUEDES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita apresentou a proposta de honorários periciais de ID 189631529.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes para ciência, bem como fica intimada a parte requerida para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais e, caso não haja impugnação à proposta, para providenciar o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
12/03/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727011-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVANDA PEREIRA GUEDES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu a suspensão do feito.
No Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça restaram firmadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A presente ação tem como objeto o pedido de indenização relativo aos créditos, juros e mora e saques indevidos nas contas PASEP, devendo ser aplicado ao caso o Tema em comento.
Ante o trânsito em julgado das ações paradigma, o feito deve prosseguir, não sendo cabível nova suspensão.
Reputo necessária a produção de prova pericial, que agora determino, haja vista que o direito postulado ainda é duvidoso.
No julgamento do Tema 1.150, destacou-se a responsabilidade do banco decorrente da má gestão, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep.
Nesse sentido, o perito deverá esclarecer os seguintes pontos: 1 - Há diferença entre os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo e aqueles aplicados pelo Banco do Brasil? 2 - Havendo diferença, qual o saldo devido ao Autor? Nomeio SANDRA MARIA BATISTA, contadora, CPF: *05.***.*88-91, e-mail: [email protected], para atuar como perita do juízo.
Estabeleço, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Intimem-se a partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se a perita judicial para que apresente sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Face o requerimento em contestação (ID 56018540), a parte requerida ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
Caso não haja impugnações à proposta, o réu deverá adiantar o valor dos honorários, mediante depósito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Recolhidas as custas, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
A perita poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:43
Nomeado perito
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09/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/02/2024 12:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 08/02/2024.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727011-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVANDA PEREIRA GUEDES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
24/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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24/01/2024 18:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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18/03/2021 10:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 18:36
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 18:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
23/09/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/09/2020 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2020 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2020 18:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2020 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2020 13:54
Recebidos os autos
-
13/03/2020 13:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2020 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/03/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:22
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 14:04
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
06/03/2020 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2020 02:48
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 02:30
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 14:56
Recebidos os autos
-
22/01/2020 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/10/2019 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2019 18:20
Recebidos os autos
-
29/10/2019 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2019 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/10/2019 14:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/10/2019 09:09
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 12:40
Recebidos os autos
-
04/10/2019 12:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/10/2019 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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02/10/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 04:57
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 16:31
Recebidos os autos
-
11/09/2019 16:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/09/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/09/2019 17:59
Recebidos os autos
-
10/09/2019 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/09/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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