TJDFT - 0700216-90.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAPITAL PISCINA SERVICOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700216-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAPITAL PISCINA SERVICOS LTDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA CAPITAL PISCINAS SERVIÇOS LTDA ajuíza demanda contra BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora argumenta ter firmado Cédula de Crédito Bancário que tem por credor o banco réu, no valor de R$ 200.000,00, para pagamento em 37 prestações, de R$ 7.551,72, primeiro vencimento em 10/09/2023.
Alega que foi disponibilizada somente a quantia de 182.767,80, tendo em vista descontos a título de tarifas (R$ 5.000,00), tributos (R$ 3.480,60) e seguro (R$ 8.751,60).
Informa que não contratou os serviços.
Tece considerações com base no Código de Defesa do consumidor e pede a revisão do contrato para que seja declarara a abusividade da cobrança referente as tarifas e seguro e da capitalização diária de juros.
Pleiteia, ainda, a redução da parcela mensal para R$ 6.996,23 e a devolução, em dobro, dos valores cobrados de forma indevida.
Emenda no ID 187228012.
Negada a antecipação de tutela, nos termos da decisão ao Id.
Num. 189486139.
Contestação ao Id.
Num. 193984477.
A parte ré sustenta que o contrato foi validamente firmado entre as partes.
Nega a existência de cláusulas abusivas.
Requer a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A contestação está instruída por documentos.
Manifestação do autor ao Id. 198790731.
Anotada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
A demanda será analisada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são consumidores e fornecedora, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Capitalização dos juros Aduz a parte a existência de juros capitalizados.
Entende que apesar da previsão as taxas não foram aplicadas corretamente.
Com efeito, o contrato em análise foi celebrado após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170/36.
Prevê a referida Medida Provisória que: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (art. 5º caput).
Não mais subsiste a norma constitucional que exigia a edição de Lei Complementar para tratar da questão relativa à matéria pertinente ao Sistema Financeiro Nacional.
A técnica legislativa adotada na formulação da MP 2.170-36/2001, a meu sentir, não inquina de inconstitucionalidade o artigo 5º da referida Medida Provisória.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, para os fins do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, firmou a seguinte tese repetitiva, Tema 953: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”, resultado da afetação do RESP 1593858/PR e RESP 1388972/SC.
A referência é o Enunciado Sumular n. 539, abaixo transcrito: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Portanto, apesar de legal, a legitimidade da capitalização está adstrita a sua previsão no contrato.
No caso em exame o contrato prevê a capitalização.
Aliás, mesmo que não houvesse expressa previsão contratual sobre a capitalização, o contrato estipula taxas diferentes para os juros mensais e anuais, o que é evidência de capitalização.
Nesse sentido, o enunciado n. 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Ademais, a Lei 10.931/2004, que dispõe, entre outros assuntos, sobre Cédula de Crédito Bancário, autoriza, expressamente, a capitalização mensal dos juros (art. 28, § 1o, I, da Lei n°. 10.931/2004).
Portanto, neste caso concreto é legítima a capitalização.
Tarifas e seguro Por falta de impugnação específica, tenho que restou incontroversa a cobrança relativa à tarifa, no montante de R$ 5.000,00 e de seguro, no valor de R$ 8.751,60.
O contrato de ID 183189034 estipula a cobrança de tarifas de serviços bancários, como tarifa de abertura de crédito, substituição da garantia, aditamento de contrato e estruturação.
Contudo, não há estipulação dos valores a serem cobrados.
Da leitura do instrumento contratual também não se extrai qualquer disposição contratual relativa ao seguro.
A parte ré junta novamente o contrato firmado entre as partes e o extrato bancário.
Mas sequer apresenta tabela com as tarifas concernentes ao contrato e qual seria o cálculo para se aferir o valor relativo ao seguro.
Verifico que não restou demonstrada a estipulação de qualquer tarifa ao autor.
Da mesma maneira, não foi comprovada a contratação de seguro.
Prejudicada a análise de eventual prática abusiva referente à venda casada, pois não comprovada a efetiva contratação do serviço.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o artigo 373, inciso II, do CPC.
Assim, verifico que é abusiva a cobrança a título de “tarifas e seguro”.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável.
Mora O Egrégio Superior Tribunal de Justiça em incidente de processo repetitivo (Resp. n. 1.061.530 – RS), da Relatoria da Min.
Nancy Andrighi, firmou entendimento de que o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual que abranja valores a serem pagos no período da normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora.
Confira-se a redação da Orientação 2 sobre a configuração da mora: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.’’ No caso em exame, nenhuma cláusula contratual foi revisada ou considerada abusiva.
Portanto, não afastada a mora.
Vale mencionar que o autor não comprovou nos autos o depósito integral das parcelas.
Portanto, não considero afastada a mora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade da cobrança relativa as tarifas e seguro.
Condeno a parte ré à devolução dos valores cobrados, em dobro.
Incide correção monetária pelo INPC desde a disponibilização do montante ao autor e juros de 1% ao mês desde a citação.
A parte ré deverá recalcular as parcelas devidas compensando com o montante a ser devolvido em dobro à parte autora.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios para os patronos de cada parte.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/06/2024 07:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
26/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CAPITAL PISCINA SERVICOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700216-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAPITAL PISCINA SERVICOS LTDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Banco de Brasília SA(CPF:00.***.***/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, Quadra 05, Lote C, Bloco C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Recebo a emenda.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Sustenta, a parte autora, ter celebrado contrato de financiamento com a parte ré.
Entende que o contrato é abusivo porque foram inseridos valores a título de tarifas e seguro, não contratados.
Além disso, ocorreu a capitalização diária de juros, sem previsão contratual.
Apresenta a cédula de crédito e um parecer técnico sobre as parcelas que entende devidas.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, o afastamento da mora contratual.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Em que pese a alegação de abusividade do contrato, por ora, não é possível atender ao pedido da parte.
Isso porque, enquanto não reconhecido judicialmente que há abusividade no contrato, prevalece os termos do ajuste, tanto no que diz respeito ao valor das parcelas a serem pagas quanto no que diz respeito à forma estabelecida para pagamento.
Além disso, a simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora, a teor da Súmula 380/STJ.
O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
No caso em tela, a documentação não é suficiente para concluir pela inserção abusiva de valores no contrato.
Noutro giro, não consta dos autos qualquer depósito, situação que inviabiliza o afastamento da mora.
Além disso, não considero presente o risco da demora, tendo em vista que foi formulado pedido de repetição de indébito e a presunção de solvabilidade da parte ré somente cede diante de prova em sentido contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
No prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos a integralidade do contrato questionado, com a especificação adequada da tarifa cobrada e do seguro.
Inclusive, eventual contrato de seguro, firmado separadamente, também deverá ser juntado aos autos.
Sobradinho, DF, 11 de março de 2024 14:15:39.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
13/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700216-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAPITAL PISCINA SERVICOS LTDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para juntar aos autos o inteiro teor do contrato do qual foi extraído o documento de Id 183189036.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 16 de janeiro de 2024 18:17:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
16/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:20
Outras decisões
-
09/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718250-30.2021.8.07.0003
Jose de Ribamar Holanda e Silva
Sueli Holanda e Silva
Advogado: Alexandro Bueno Patricio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2021 07:29
Processo nº 0728599-30.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Francisco Adriano de Oliveira
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 18:29
Processo nº 0705419-26.2021.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Leandro Vieira Silva
Advogado: Marilza de Fatima Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2021 19:40
Processo nº 0700335-51.2024.8.07.0006
Antonio Alves Rezende Junior
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 15:35
Processo nº 0701405-21.2024.8.07.0001
Fundacao Escola Superior do Ministerio P...
Igor Viana Reis
Advogado: Fernando Parente dos Santos Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 14:56