TJDFT - 0710242-84.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:17
Outras decisões
-
31/07/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 19:13
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 09:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:08
Deferido o pedido de WALLACE RAMAN CUNHA SOARES - CPF: *05.***.*10-68 (RECONVINTE).
-
24/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710242-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
RECONVINTE: WALLACE RAMAN CUNHA SOARES REU: WALLACE RAMAN CUNHA SOARES RECONVINDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, o qual também deverá constar no polo ativo do cumprimento.
Emende-se para comprovar o recolhimento das custas referente aos honorários de sucumbência, tendo em vista que a gratuidade deferida à parte não aproveita o advogado.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WALLACE RAMAN CUNHA SOARES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WALLACE RAMAN CUNHA SOARES em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE procedente a reconvenção, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação (R$ 408,00) e, consequentemente, CONDENAR o reconvindo a restituir o valor, com correção monetária pelo IPCA desde a contratação e, após a citação, juros de mora pela SELIC, na forma na forma do art. 406, parágrafo único, do CC.
Em razão da sucumbência mínima do reconvindo, condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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25/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:46
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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13/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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10/09/2024 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:09
Outras decisões
-
30/08/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:14
Outras decisões
-
19/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710242-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RECONVINTE: WALLACE RAMAN CUNHA SOARES REU: WALLACE RAMAN CUNHA SOARES RECONVINDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 202751387.
O réu/reconvinte não pretende a produção de outras provas.
O autor/reconvindo nada requereu.
Não tendo mais provas a produzir, o feito comporta julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
14/08/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/08/2024 08:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:42
Outras decisões
-
30/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710242-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RECONVINTE: WALLACE RAMAN CUNHA SOARES REU: WALLACE RAMAN CUNHA SOARES RECONVINDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo foi restituído ao réu/reconvinte.
O feito prossegue, exclusivamente, em relação à reconvenção.
A ação principal será extinta sem resolução de mérito no momento oportuno (Id 195917153).
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) regularidade da cobrança da tarifa de avaliação; 2) se houve a venda casada de seguro; 3) devolução em dobro dos valores cobrados; 4) abusividade dos juros remuneratórios.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 2 de julho de 2024 19:42:53.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
04/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:09
Deferido o pedido de WALLACE RAMAN CUNHA SOARES - CPF: *05.***.*10-68 (REU).
-
26/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:48
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710242-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RECONVINTE: WALLACE RAMAN CUNHA SOARES REU: WALLACE RAMAN CUNHA SOARES RECONVINDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Diga o réu/reconvinte em réplica à contestação na reconvenção.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 20 de março de 2024 15:52:24.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
20/03/2024 21:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de ELCY SOUZA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 06:47
Concedida a gratuidade da justiça a WALLACE RAMAN CUNHA SOARES - CPF: *05.***.*10-68 (REU).
-
09/02/2024 06:47
Deferido o pedido de WALLACE RAMAN CUNHA SOARES - CPF: *05.***.*10-68 (REU).
-
06/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710242-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ELCY SOUZA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a certidão de óbito de Id 178496146, ELCY SOUZA CUNHA faleceu.
Não há inventário em curso.
A certidão de óbito enumera como único herdeiro necessário da parte falecida WALLACE RAMAN CUNHA SOARES.
Determino a sucessão da parte ré falecida por seu herdeiro.
Exclua-se a parte falecida do sistema e inclua-se o herdeiro.
Ressalto que, nos termos do art. 1997 do Código Civil, o herdeiro responde pelas dívidas na proporção da herança recebida.
A parte ré deverá regularizar a representação processual, juntando procuração em nome e firmada pelo herdeiro.
Deverá, ainda, apresentar a contestação em nome do herdeiro.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado com o cumprimento da determinação.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 16 de janeiro de 2024 17:52:42.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
17/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:21
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
10/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 08:02
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/11/2023 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 00:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:13
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
04/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:04
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/08/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:44
Outras decisões
-
04/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
04/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
04/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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