TJDFT - 0704808-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 18:41
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/07/2024 22:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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28/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704808-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
15/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704808-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo informações enviadas pela Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, via correio eletrônico.
De ordem, vista à parte autora para ciência.
Após, aguarde-se nos termos do despacho de ID 185766112.
NEIVA RAMOS COSTA Diretor de Secretaria -
05/03/2024 22:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/01/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704808-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL Pretende o autor a concessão de tutela de urgência consubstanciada na determinação de que o réu conceda a Licença Paternidade ao Requerente pelo período de 29/12/2023 a 27/01/2024, referente ao período de 07 (sete) dias prorrogado por mais 23 (vinte e três) dias, com a consequente alteração do período de férias para imediatamente após o término da licença, de 28/01/2024 a 26/02/2024.
Para tanto, afirma que é professor do Distrito Federal e estava em gozo de recesso no período de 23/12/2023 a 07/01/2024, além de possuir férias marcadas para o período de 08/01/2024 a 06/02/2024.
Alega que formalizou pedido para o gozo de licença paternidade.
O pedido foi indeferido sob os seguintes argumentos: “Nesse sentido, corroboro com o entendimento da Unidade Regional de Gestão de Pessoas do Plano Piloto, no sentido de que não existe viabilidade jurídica para suspensão e posterior usufruto de férias, pois a legislação determina data exata de fruição dos servidores da carreira Magistério Público em exercício nas Unidades Escolares, sendo, também taxativo o rol de hipóteses para a suspensão de férias, conforme dispõe o art. 128 da LC 840/2011 e do artigo 35 da Lei 5.106/2013, restringindo-se apenas às servidoras em Licença-Maternidade, sendo assim, não há possibilidade de gozar tal benefício em momento ulterior.” id. 184284530 – pág. 17 (destaquei) DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
O autor busca seja reconhecido seu direito a remarcar o gozo de férias em razão de ter ocorrido o nascimento de sua filha pouco antes do início do período.
Desta feita, o marco temporal para início da licença-maternidade guarda subserviência ao evento do nascimento, sobrevindo o nascimento de filho durante o gozo de férias, inicia-se automaticamente a licença paternidade, suspendendo-se a contagem do período de férias.
No caso em tela, observo que o autor já está afastado, fato que não lhe acarretará qualquer prejuízo no que diz respeito à garantia de permanência mínima com o filho recém-nascido pelo período legal, visto que, seja qual for o fundamento (recesso, licença, férias ou licença cumulada com férias), isso retira a urgência da medida quanto à alegação da necessidade de proteção do interesse da criança e da família.
Nesse sentido, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, reputo plausível o pedido, tendo em vista que o recém-nascido necessita do amparo de ambos os pais.
A concessão de férias não se reveste da imutabilidade, até porque a própria regulamentação da matéria prevê hipóteses de remarcação e interrupção.
Nesse sentido, deve-se reconhecer o direito de gozar os dias de férias que restarão prejudicados em razão do gozo de licença paternidade.
Vale dizer, se a licença paternidade se inicia com o nascimento do filho, então ela prevalece sobre as férias, de modo que os dias de férias que coincidiram com a licença não devem ser contados.
Nesse sentido, vislumbro a probabilidade de direito da parte autora, razão pela qual DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela para conceder ao autor o direito de fruição da licença-paternidade no período entre 29/12/2023 a 27/01/2024 e fruição posterior de férias a serem agendadas segundo os critérios da Administração Cite-se e intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 20:15
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:15
Declarada incompetência
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22/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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