TJDFT - 0768110-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:29
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
09/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:04
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:51
em cooperação judiciária
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26/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/02/2024 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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22/02/2024 09:37
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de MARIA IVONETE FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA IVONETE FERREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:24
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768110-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA IVONETE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA IVONETE FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 06/11/2023, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 179508643.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Por derradeiro, não há falar-se em concessão de maior prazo para apresentação de documentação, conforme pleiteado na contestação, tendo em vista que o ente público já dispõe de prazo específico para apresentar sua defesa e os documentos pertinentes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 4.429,27 (quatro mil e quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:57
Recebidos os autos
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23/01/2024 22:57
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/01/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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03/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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28/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:52
Outras decisões
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27/11/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/11/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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