TJDFT - 0700773-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIS LIMA PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/05/2025 15:26
Processo Desarquivado
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15/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PAZ E BEM RECREACAO INFANTIL LTDA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700773-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIDRO BRASIL DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA LTDA REQUERIDO: PAZ E BEM RECREACAO INFANTIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por HIDRO BRASIL DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA LTDA em face de PAZ E BEM RECREAÇÃO INFANTIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que foi contratada pela ré para realização do serviço de desentupimento e limpeza da caixa de esgoto em sua sede, com a utilização da técnica com o uso de sonda valorada por metro (R$ 185,00 por metro utilizado).
Diz que o procedimento durou cerca de 1h30 minutos e foram utilizados 18 (dezoito) metros de sonda, cujo valor total da prestação do serviço restou apurado R$ 3.330,00 (três mil trezentos e trinta reais).
Ao final, requer o pagamento da quantia devida pela prestação do serviço.
Regularmente citada a ré ofereceu contestação (ID 97901282) na qual afirmou que somente solicitou um orçamento do serviço à empresa autora.
Alega que a autora, sem qualquer autorização, realizou o serviço e efetuou a cobrança unilateral de R$ 3.330,00 (três mil trezentos e trinta reais).
Réplica em ID 198951467. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso, a controvérsia reside em verificar se houve anuência para a realização do serviço descrito na inicial, ou se houve apenas a solicitação de orçamento por parte da requerida.
Nesse aspecto cabia ao autor demonstrar a anuência do réu na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso.
Nota-se que o contrato de prestação de serviços juntado pela autora (ID 183326187) não possui nenhuma assinatura da requerida, tendo sido preenchido de forma unilateral.
Inclusive, os campos de “atesto ter acompanhado o serviço” e “Cliente contratante ciente e aprovo esta proposta, assino e aceito as condições gerais na frente e verso deste contrato” estão apócrifos, de modo a corroborar a narrativa trazida pela ré.
Ainda que a autora alegue que a ré se negou a assinar o contrato, juntando vídeo ID 183326190 para comprovar tal fato, essa circunstância evidencia que a requerida não anuiu com a prestação dos serviços.
Para a concretização do contrato, necessário que a proposta – fase de manifestação de vontade de contratar por uma das partes – seja aceita pela outra parte, o que não ocorreu.
Inexoravelmente, não pode exigir o proponente que o receptor assine o contrato e pague pelos serviços se em nenhum momento houve aceite por parte do réu.
Aliás, a realização do serviço sem concordância do solicitante do orçamento demonstra nítida atuação precipitada e sem as devidas cautelas que exigem os negócios em comento, caracterizando, inclusive, violação a boa-fé objetiva.
Assim, a inexistência de aceite impede a concretização no negócio, não cabendo a condenação do requerido na obrigação de realizar o pagamento.
Assim, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 07:47
Recebidos os autos
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12/06/2024 07:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/06/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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15/04/2024 18:05
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 02:21
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0700773-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HIDRO BRASIL DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA LTDA Requerido: PAZ E BEM RECREACAO INFANTIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que devido a um equívoco na designação da audiência de Conciliação de 26/02/2024 às 16h30 o Sistema não gerou link de acesso para as partes e a sala virtual não ficou reservada, o que impossibilitou a realização da assentada na data em questão.
Por essa razão, a audiência foi redesignada, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, havendo sido gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/04/2024 às 15:00min.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, nos telefones 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. 10.
Fica a parte autora intimada,na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal. 11.
Quem não comparecer à audiência e não apresentar justificativa pagará multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
26/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:10
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
25/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 19:09
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 19:09
Desentranhado o documento
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19/02/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
O processo tramita pelo rito de comunicações do Juízo 100% digital (Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021).
Observe-se.
As citações e intimações pessoais serão realizadas por e-mail ou por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas (Whatsapp), salvo justificada necessidade da prática de ato presencial.
Serão mantidas as citações e intimações realizadas via sistema, para aqueles que se adequaram à norma do art. 246, §1º, do CPC.
As intimações para a prática de atos processuais por advogados(as) serão realizadas por publicação no DJe.
Os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público continuarão sendo intimados via sistema.
Os atos de comunicação pessoal, salvo decisão expressa em contrário, deverão ser realizados por Oficial(a) de Justiça. É dever das partes manter atualizados os números de telefone fixo e celular, sob pena de serem reputados válidas as intimações realizadas por meio dos números constantes no processo.
Designe-se a audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por telefone (Whatsapp) ou e-mail, intimando-a da data designada para realização da audiência e do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis a contar da data da audiência, comparecendo ou não ao ato.
Não sendo possível confirmar a identidade do(a) citando(a) por meio do telefone informado, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça certificar o ocorrido.
Em seguida, à Secretaria para que consulte nos sistemas à disposição do juízo o telefone da parte citanda, a fim de se verificar a validade ou não do ato.
Obtido telefone diverso, reitere-se a diligência com o novo número.
Frustradas as diligências, caberá à parte autora, independente de nova intimação, promover atos necessários à citação em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Confiro a esta decisão força de mandado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
25/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/01/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:30, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:15
Outras decisões
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10/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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