TJDFT - 0746385-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:07
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:45
Indeferido o pedido de COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-43 (EXEQUENTE), UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:07
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE), COSTA RIBEIRO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-65 (EXECUTADO).
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17/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:04
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/08/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/05/2024 11:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/04/2024 13:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de COSTA RIBEIRO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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17/03/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746385-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: COSTA RIBEIRO EMPRESARIAL LTDA - EPP, CLAUDAIR COSTA RIBEIRO, COSTA RIBEIRO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença referente ao processo nº 0716725-19.2021.8.07.0001.
Recebo a emenda de ID 187413253.
Corrija-se o polo passivo com a exclusão dos dois primeiros executados, bem como o valor da causa. 1) Intime-se, por carta dirigida ao endereço de ID 187413261, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 187413253, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/02/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:56
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/02/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746385-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: COSTA RIBEIRO EMPRESARIAL LTDA - EPP, CLAUDAIR COSTA RIBEIRO, COSTA RIBEIRO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos principais de nº 0716725-19.2021.8.07.0001, observo que a sentença de ID 165430313 condenou os requeridos nos seguintes termos: a) condenar os requeridos a ressarcirem os valores desembolsados pela autora nas demandas trabalhistas nº 0000344-38.2018.5.10.0101, 0000188-32.2018.5.10.0010 e 0000802-25.2018.5.10.0014, que perfazem o montante total de R$ 72.448,39 (setenta e dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos); b) ressalvar que a responsabilidade da ré COSTA RIBEIRO EMPRESARIAL LTDA e dos fiadores VÂNIA COSTA RIBEIRO e CLAUDAIR COSTA RIBEIRO está limitada às obrigações trabalhistas surgidas na vigência do primeiro contrato (de 2/7/2011 a 31/7/2016); c) determinar que o valor da condenação seja corrigido pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Observo que, em apelação de ID 168346266, a requerida VANIA sustenta não apenas sua ilegitimidade passiva, mas também a dos requeridos COSTA RIBEIRO EMPRESARIAL LTDA e CLAUDAIR.
Forçoso, portanto, concluir que há defesa em comum entre os devedores solidários, a ensejar o aproveitamento do recurso de apelação aos demais, nos termos do art. 1.005, p.u., do CPC.
O mesmo entendimento, no entanto, não se aplica à requerida COSTA RIBEIRO SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA-ME, cuja responsabilidade abarca período distinto e não foi objeto de irresignação recursal.
Assim, preclusa a matéria relativa a sua condenação, possível o cumprimento de sentença em seu desfavor.
Antes o exposto, intime-se a parte exequente para que apresente novo pedido de cumprimento de sentença, com a readequação do polo passivo para abarcar apenas a COSTA RIBEIRO SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA-ME.
No mesmo prazo, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor adequar seu pedido para conter também: 1) a qualificação das partes, com número de CPF e endereço atualizado; 2) a indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3) o valor da causa; 4) o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código do Processo Civil; 5) cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) documentos pessoais, se houver; b) procurações outorgadas pelas partes; c) títulos que lastrearam a ação monitória; d) comprovante de citação; e) sentença exequenda; f) certificação de publicação de pauta da sentença; g) acórdão, se houver; h) certidão de trânsito em julgado; Bem como recolher as custas referentes à nova fase executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:31
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/11/2023 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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