TJDFT - 0736224-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 15:35
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 15:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO DA VEIGA JARDIM em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se há omissão e contradição no acórdão embargado. 2.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado. 3.
A omissão é aquela que se refere à ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes. 4.
Não há o que ser falar de omissão, pois os dois tópicos em que o Recorrer aduz que ocorreu omissão foram devidamente debatidos e argumentados no acórdão, não caracterizando assim a requerida omissão. 6.
Registre-se que, ao julgar o litígio, o magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Contudo, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 7.
Pretende o Recorrente a rediscussão da causa a fim de adequar o julgado à sua pretensão, o que não corresponde ao cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam a análise de mérito da decisão recorrida. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
20/09/2024 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CASTELO BRANCO CUNHA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO DA VEIGA JARDIM em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/08/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CASTELO BRANCO CUNHA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/07/2024 07:32
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736224-21.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS CASTELO BRANCO CUNHA D E S P A C H O Intime-se o Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 60816799, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos os autos.
Brasília, 28 de junho de 2024 15:47:35.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
27/06/2024 14:31
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/06/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 02:32
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:06
Conhecido o recurso de PAULO DA VEIGA JARDIM - CPF: *00.***.*28-58 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CASTELO BRANCO CUNHA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736224-21.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) EMBARGANTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS CASTELO BRANCO CUNHA Origem: 0004049-56.2016.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS CASTELO BRANCO CUNHA para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 15 de março de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
15/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/03/2024 15:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736224-21.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS CASTELO BRANCO CUNHA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 50743416), interposto por PAULO DA VEIGA JARDIM em face de MARIA DOS REMÉDIOS CASTELO BRANCO CUNHA, MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA e MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO ante a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0004049-56.2016.8.07.0001, deferiu parcialmente o pedido da parte Executada/Agravada para expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 3.095,43 (três mil, noventa e cinco reais e quarenta e três centavos) (ID 166030699 do processo de origem).
Os autos vieram conclusos para julgamento do recurso.
Para tanto, em consulta realizada de forma pormenorizada ao processo de referência, verificou-se que, no dia 01/08/2023, foi certificado o levantamento do alvará eletrônico na modalidade de transferência via PIX (ID 167211606 dos autos principais), nos seguintes termos: Certifico que o alvará de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, foi devidamente cumprido, conforme dados abaixo, recebidos do banco: Dados da transação: Número dos Autos: 0004049-56.2016.8.07.0001 Identificação da transação pix: 418543 Data e Hora da transação: 01/08/2023 - 15:15:50 Nome do banco destino: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Conta destino: 0007636996597 Agência destino: 2223 Valor: R$ 3.126,44 Nome do destinatário: MARIA DOS REMEDIOS CASTELO BRANCO CUNHA CPF/CNPJ do destinatário: *47.***.*03-87 (grifos nos originais).
Entretanto, o presente recurso foi interposto apenas no dia 30/08/2023 (ID 50743416).
Assim, segundo o certificado na origem (ID 167211606 do processo de origem), a quantia de R$ 3.095,43, penhorada via SISBAJUD, já havia sido levantada em favor da Executada/Agravada, antes da interposição do presente recurso, por força do acórdão proferido nos autos do AGI n. 0727617-87.2021.8.07.0000, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
ECONOMIA PROCESSUAL.
PRIMAZIA DO EXAME DO MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PENHORA.
QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, X, CPC.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
DESVIRTUAMENTO.
REGRA INALTERADA.
DESBLOQUEIO NECESSÁRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É possível o julgamento conjunto do agravo interno e agravo de instrumento, tendo em vista a identidade da matéria discutida em ambos os recursos, a devida ocorrência do contraditório e da ampla defesa, bem como a primazia pela celeridade processual. 2.
O art. 833, inc.
IV e X, do CPC, elenca as hipóteses em que bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, dentre os quais estão os vencimentos, as remunerações e proventos de aposentadoria, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Essas hipóteses são excepcionadas apenas em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, conforme §2° do art. 833, do CPC. 3.
A regra do art. 833, inc.
X, do CPC, não apresenta condicionantes, tais como: origem salarial e impossibilidade de movimentação bancária, sob pena de descaracterização da conta poupança.
Assim, esses elementos não são aptos a descaracterizar a poupança e permitir a flexibilização da impenhorabilidade prevista em lei. 4) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos termos do disposto no art. 833, INC.
X do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (AgInt no AREsp 1706667/RJ). 4.1) A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS); 5) A quantia de até 40 salários-mínimos revela-se necessária para a subsistência do devedor e de sua família e viabiliza a formação de uma pequena reserva de capital tanto para gastos emergenciais como para despesas futuras de pequeno e médio prazo, de modo a permitir a organização do orçamento familiar, o que justifica a incidência da impenhorabilidade sobre ela e independentemente de estar depositada ou não em conta corrente ou poupança. 6) Tendo em vista a impenhorabilidade da verba e o cumprimento de sentença de ação monitória que tem como objeto a atribuição de força executiva às notas promissórias, bem como não versar sobre prestação alimentícia, conforme ressalva do § 2º do art. 833 do CPC, é devido o desbloqueio na conta da Executada. 7) Recursos conhecidos.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado.
Nota-se que o efeito suspensivo deferido naquele outro recurso (AGI n. 0727617-87.2021.8.07.0000) visava resguardar os interesses da parte Executada, no sentido de que os valores bloqueados não fossem expropriados e, consequentemente, não expedido alvará de levantamento até o julgamento do mérito do recurso.
De sorte que, tal efeito suspensivo possuía eficácia provisória, ou seja, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento referenciado.
Por consequência, o referido decisum delimitou o objeto tutelado e o tempo de sua eficácia, não se sujeitando ao trânsito em julgado do mérito recursal.
De modo que, conforme certificado (ID 167211606 dos autos de origem), quando da interposição do presente agravo de instrumento, o seu objeto, que consistia em impedir o levantamento “da quantia de R$ 3.095,43, penhorada via SISBAJUD de ID 93850380, perante a conta da Caixa Econômica, em favor da executada MARIA DOS REMEDIOS CASTELO BRANCO CUNHA”, havia perecido, vez a quantia foi sacada em favor da Agravada em data anterior.
Logo, vislumbra-se que este agravo de instrumento não possui nenhuma utilidade, um dos elementos do interesse recursal.
Com efeito, o interesse recursal, pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do Recorrente quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem.
Os Apelantes defendem ser legitimo o interesse de agir veiculado nestes autos.
No entanto, não lhe assiste razão, isso porque o interesse processual evidenciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional visado pela parte postulante, não está presente.
Constato, portanto, clara violação ao interesse recursal, tornando o instrumento recursal irregular por falta de pressuposto processual, o que enseja omissão impassível de saneamento.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do Art. 932, inc.
III, do CPC c/c Art. 87, inciso III, do RITJDFT, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024 15:41:44.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO DA VEIGA JARDIM - CPF: *00.***.*28-58 (EMBARGANTE)
-
02/02/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
02/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:08
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736224-21.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS CASTELO BRANCO CUNHA D E S P A C H O Intime-se o Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópia do andamento processual atualizado referente ao processo AREsp nº 2.300.310 DF, em trâmite no STJ.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique.
Intime-se.
Brasília, 3 de janeiro de 2024 11:47:35.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
10/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
18/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/11/2023 15:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CASTELO BRANCO CUNHA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CASTELO BRANCO CUNHA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
20/10/2023 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
20/09/2023 18:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/09/2023 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:14
não conhecimento
-
30/08/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/08/2023 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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