TJDFT - 0700444-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 20:33
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 16:04
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de WALDIR MANOEL LEMOS PAMPOLHA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
REGRAS DE FIXAÇÃO.
AÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
FORO DA AGÊNCIA.
SUCURSAL DO RÉU.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
JUÍZO.
SEDE DO BANCO.
ABUSIVIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo benificiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 2.
A parte não pode escolher aleatoriamente o juízo da demanda, divergente do seu domicílio ou do local onde o negócio jurídico foi celebrado, mesmo tratando-se de competência territorial relativa, em atenção aos princípios do juiz natural, da boa-fé processual e dos fins sociais. 3.
Se a conta bancária vinculada ao PASEP foi aberta em outra comarca e o réu possui agência/sucursal naquele local (artigo 53, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil), é abusiva a escolha do foro do Distrito Federal, razão pela qual, em respeito às regras processuais de competência, ao princípio do juiz natural, e inexistindo relação consumerista, não há se falar em violação à Súmula 33/STJ e à Súmula 23/TJDFT. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:36
Conhecido o recurso de WALDIR MANOEL LEMOS PAMPOLHA - CPF: *18.***.*98-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 22:44
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:45
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/02/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:08
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Vistos.
O agravante/autor, WALDIR MANOEL LEMOS PAMPOLHA, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça.
Dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é licito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de comprovantes de capacidade econômica da parte litigante.
Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o agravante/autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, tais como, cópias de seus últimos 3 (três) contracheques, dos extratos dos últimos 3 (três) meses de suas contas bancárias e da sua última declaração de imposto de renda.
Publique-se.
Intime-se. -
10/01/2024 21:31
Recebidos os autos
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10/01/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/01/2024 18:24
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/01/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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