TJDFT - 0715929-34.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 18:59
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
19/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:13
Outras decisões
-
29/01/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 20:55
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:55
Não conhecidos os embargos de declaração
-
17/12/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/12/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
17/08/2024 23:16
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 22:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:18
Outras decisões
-
14/08/2024 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/09/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 14:39
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de QUELI CRISTINA ALVES em 08/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715929-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & YUSUF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & QUEIROZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: QUELI CRISTINA ALVES DESPACHO Diante da petição de ID 165508567, INTIME-SE a parte requerente para dizer se dá quitação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 17:05:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715929-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & YUSUF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & QUEIROZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: QUELI CRISTINA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/c cobranças de aluguéis.
Alega a parte autora, em breve síntese, que celebrou com a parte ré contrato de locação do imóvel localizado SHVP Rua 04, Bloco 02 MD 01/03, Apartamento 304, Vicente Pires/DF, CEP n.º 72.006-253, a partir do dia 21 de junho de 2021, no valor de R$990,00.
Noticia que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis, bem como os encargos desde junho de 2022, além de inadimplência em relação ao IPTU/TLP.
Diante desses argumentos, pleiteou a rescisão do contrato celebrado, a desocupação do imóvel, bem como o pagamento do débito em atraso referente às parcelas vencidas e as que se vencer ao longo do processo.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Indeferido o pedido de despejo liminar (id. 136166593).
Citada (id. 137287801), a parte ré apresentou resposta por meio da Defensoria Pública (id. 144822403 e id. 140300765) sem impugnar os fatos ou pedido, admitindo que não conseguiu arcar com as obrigações decorrentes do contrato de aluguel.
Requereu a gratuidade de justiça, a qual foi deferida, id. 147544429.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 147932345.
Saneado o feito, id. 155707515, as partes nada mais requereram, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroverso os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, limitou-se a formular pedido de gratuidade de justiça, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Ressalte-se que, em verdade, reconheceu o inadimplemento.
Dessa forma, restou incontroverso, porquanto confessado pela parte ré o inadimplemento descrito na inicial.
Nesse contexto, embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial, em especial, o contrato de locação de id. 135947732.
Portanto, sabendo que o inadimplemento do pagamento dos aluguéis na data correta de vencimento são fatores suficientes para autorizar a procedência do pedido de despejo, mostra-se devida a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e a expedição de mandado de despejo para a desocupação do imóvel descrito na inicial, bem como a condenação nos valores inadimplidos (aluguéis e demais despesas previstas no contrato) até a data efetiva da desocupação do imóvel.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para decretar a rescisão do contrato de locação e, via de consequência, o despejo da parte requerida do imóvel objeto da avença, além de condená-la ao pagamento de todos os aluguéis e demais despesas previstas no contrato até a data efetiva da desocupação do imóvel.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, certo que a obrigação ficará suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida.
Concedo à parte ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária (art. 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/91), devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendido espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de julho de 2023 14:50:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:19
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de QUELI CRISTINA ALVES em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 21:32
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:32
Outras decisões
-
31/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 21:22
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:09
Outras decisões
-
12/12/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de QUELI CRISTINA ALVES em 11/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 08:30
Recebidos os autos
-
09/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2022 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2022 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/09/2022 18:38
Recebidos os autos
-
07/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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